TJCE - 3000507-20.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:20
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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18/09/2024 01:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de LARISA GABRIEL PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de LARISA GABRIEL PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO BEZERRA E SILVA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 90476389
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 90476389
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 90476389
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 90476389
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 90476389
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 90476389
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000507-20.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCO MARTINS FERREIRA PROMOVIDA: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado por inércia da parte exequente, não promovendo os atos e diligências que lhe competem.
O art. 51 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito, deixando claro em seu caput que o rol ali previsto é complementar aos casos já previstos em lei, ou seja, no Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 485, III, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Por fim, o § 1º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, III e 771, parágrafo único, ambos do CPC, cumulado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
29/08/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90476389
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29/08/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90476389
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29/08/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90476389
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28/08/2024 14:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/07/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2024. Documento: 88839252
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000507-20.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCO MARTINS FERREIRA PROMOVIDA: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DESPACHO Vistos e etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a certidão inserida por esta Secretaria (ID 85919052).
Decorrendo o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito - Respondendo Assinado digitalmente -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88839252
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10/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88839252
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05/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:46
Expedição de Alvará.
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12/04/2024 01:40
Decorrido prazo de LARISA GABRIEL PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:40
Decorrido prazo de LARISA GABRIEL PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2024. Documento: 84070232
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84070232
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10/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84070232
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10/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
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08/04/2024 18:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83547079
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83547079
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02/04/2024 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83547079
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02/04/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 21:23
Processo Desarquivado
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02/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 11:28
Juntada de petição
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08/12/2022 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2022 20:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2022 15:23
Conclusos para decisão
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16/08/2022 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 11:01
Julgado procedente o pedido
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26/05/2022 07:50
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 14:06
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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10/05/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 08:23
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 01:06
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS FERREIRA em 18/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 14:49
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
27/03/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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