TJCE - 3003285-68.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:54
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de GONCALES DIAS XAVIER em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE TORQUATO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 19:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20270395
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20270395
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3003285-68.2024.8.06.0000 Agravante: MUNICIPIO DE RUSSAS Agravado: GONCALES DIAS XAVIER Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE RUSSAS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
MEDICAMENTO.
INSUFICIÊNCIA CARDÍACA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA COMPROVADOS.
DIREITO À SAÚDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID. 13454498), interposto pelo Município de Russas, em desfavor de Gonçalves Dias Xavier, em face de decisão (ID 88012038 dos autos n.º 3000488-33.2024.8.06.0158) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, que concedeu a tutela de urgência perseguida pelo autor: Ante o exposto, preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar ao ESTADO DO CEARÁ e ao MUNICÍPIO DE RUSSAS que, no prazo de 15 (quinze) dias, solidariamente, forneçam ao paciente GONÇALVES DIAS XAVIER, de forma ininterrupta, o medicamento VALSATARNA + SACUBITRIL - 50 mg (60 cápsulas - 2 caixas por mês), conforme prescrição médica (ID nº 87612509), sob pena de bloqueio de valores.
Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora, ora agravada, relatou que atualmente com 53 anos de idade, foi diagnosticada com insuficiência cardíaca - CID 10 - I50, conforme laudo e receituário médicos, tendo sido lhe indicada a utilização do medicamento VALSATARNA + SACUBITRIL - 50 mg (60 cápsulas - 2 caixas por mês), com vistas a combater a arritmia, pressão cardíaca a diabetes.
Todavia, a paciente não reúne condições financeiras de arcar com os custos do tratamento (mensal de R$ 160,978 e anual de R$ 3.863,28), tampouco conseguiram obter o fornecimento regular do fármaco junto ao SUS.
Deferida a tutela de urgência pleiteada para o fornecimento dos equipamentos e insumos, a parte agravante interpôs o presente recurso para argumentar sobre a responsabilidade solidária entres os Entes Federados, suscitando sua ilegitimidade pelo fato da demandar cuidar de insumo de alto custo, além da sua impossibilidade financeira.
Alega ainda que União deve figurar no polo passivo da demanda, pois o medicamento requerido não é disponibilizado pelo SUS e que a multa estipulada seria excessiva.
Proferi decisão, ao ID 13465083, de indeferimento do efeito suspensivo postulado pelo ente público e ora agravante.
Parecer Ministerial ao ID 14257421: pelo improvimento do recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões, ao ID 14267270, onde defende que, conforme entendimento do STF, as ações que demandem fornecimento de medicamente sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União, e que no caso em questão, visto que o medicamento requisitado possui o devido registro na ANVISA, e é fornecido pelo SUS, com base na lista de Assistência Farmacêutica do SUS - RENAME, mediante a responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área da saúde, o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes, isoladamente ou conjuntamente.
Requer ao fim que seja negado o provimento ao presente agravo de instrumento. É o que basta relatar.
VOTO Inicialmente, cumpre registrar que este agravo atende aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual voto por seu conhecimento.
Empós, esclareço que a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito, para não configurar supressão de instância.
Deve-se discutir, nesta oportunidade, a possibilidade de manutenção ou de reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originários, a qual deferiu tutela provisória de urgência à parte autora / agravada, nos termos já descritos, o que nos leva, inevitavelmente, à discussão a propósito da probabilidade do direito.
Assim sendo, necessário ingressar na análise quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, à luz dos dispositivos aplicáveis, em especial, o Art. 300 do Código de Processo Civil (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Salienta-se que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC).
Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736).
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido liminar contra o Município de Russas, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registre-se que apenas o fato de o agravante ser o Município de Russas não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
Conforme expliquei na decisão de ID 13465083, no caso apresentado, não verifica-se o preenchimento concomitante dos requisitos previstos nos artigos 995 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
Observo que a parte autora possui diagnóstico de insuficiência cardíaca (CID 10 - I 50), consoante laudos acostados aos autos principais nos ID's 87612509 e 87612507.
Saliento que se trata de paciente com 53 (cinquenta e três) anos de idade, havendo provas nos autos suficiente de sua condição, sendo o periculum in mora (perigo da demora) patente, uma vez que a recusa e/ou a demora para a realização do tratamento constitui medida abusiva e ofensiva ao sagrado direito à saúde, decorrente da DIGNIDADE HUMANA.
A Constituição Federal estabelece, como serviço público a ser prestado direta ou indiretamente pelos entes federativos, os de saúde, direito que, além de estar assegurado como social (Art. 6º da CF/88), constitui direito individual, corolário do princípio fundamental do direito à vida digna (Art. 5º da CF/88).
A decisão agravada, em análise perfunctória, não apresenta ofensa a princípio constitucional, uma vez que, em verdade, harmoniza adequadamente os direitos fundamentais à vida digna (artigo 5º, caput, c/c inciso III do Art. 1º, ambos da CF/88), à saúde (artigos 6º e 196 da CF/88) e ao acesso à Justiça / inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do Art. 5º da CF/88).
Nos termos do Art. 196 da Constituição Federal: CF/ 88, Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A saúde é um direito estendido a todos os indivíduos, sendo, portanto, um dever do Estado, que, de forma solidária, deverá adotar todas as medidas para a preservação e a melhora da qualidade de vida e/ ou da saúde daqueles que necessitam de tratamento médico.
Por isso, no que pertine ao tema, regra geral, pode-se acionar qualquer um deles (União, Estado, Distrito Federal e /ou Município) conjunta ou isoladamente.
Dessa forma, diante da evidente probabilidade do direito em favor da demandante, ora agravada, a manutenção da medida se impõe, uma vez que concedida à luz dos dispositivos normativos aplicáveis.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas e honorários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20270395
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15/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RUSSAS (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/03/2025 20:10
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18068154
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18068154
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3003285-68.2024.8.06.0000 Recorrente: MUNICIPIO DE RUSSAS Recorrido(a): GONCALES DIAS XAVIER Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
20/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18068154
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20/02/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:22
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de GONCALES DIAS XAVIER em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2024 14:15
Juntada de Ofício
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05/12/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/11/2024 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 15:27
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/11/2024 15:26
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 15:26
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 15692368
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15692368
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12/11/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15692368
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08/11/2024 17:09
Declarada incompetência
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01/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de GONCALES DIAS XAVIER em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13465083
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3003285-68.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento.
AGRAVANTE: Município de Russas-CE.
AGRAVADO: Gonçalves Dias Xavier.
RELATOR: Des.
Francisco Gladyson Pontes. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº. 3003285-68.2024.8.06.0000 interposto pelo MUNICÍPIO DE RUSSAS-CE, adversando decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer autuada sob o nº. 3000488-33.2024.8.06.0158, ajuizada por GONÇALVES DIAS XAVIER, deferiu o pleito formulado na inicial, determinando que o Ente Municipal fornecesse o tratamento, nos moldes estabelecidos em laudo médico. Em suas razões recursais (ID 13454498), o ente público limita-se a arguir a responsabilidade solidária entres os Entes Federados, suscitando sua ilegitimidade pelo fato da demandar cuidar de insumo de alto custo, além da sua impossibilidade financeira.
Alega ainda que União deve figurar no polo passivo da demanda, pois o medicamento requerido não é disponibilizado pelo SUS e que a multa estipulada seria excessiva. Por derradeiro, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a liminar concedida pelo magistrado a quo. Os autos vieram à minha apreciação, após regular distribuição por sorteio. É o relatório adotado. Passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Inicialmente destaco que à Relatoria, é conferido o poder necessário de suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir a antecipação de tutela recursal. É o que se extrai do regramento contido no art. 1.019 do CPC, editado nesses termos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (nossas marcações) Sobre o instituto, convém transcrever as valiosas considerações de José Miguel Garcia Medina: O efeito suspensivo é aquele em virtude do qual se impede a produção imediata dos efeitos da decisão, qualidade esta que, em princípio, perdura até o julgamento do recurso, com a preclusão ou com a coisa julgada.
A consequência da incidência do princípio é 'a inexequibilidade imediata' da decisão.
Tal efeito é conferido por razões de ordem prática, que leva a lei a impedir que se modifique o estado de direito e de fato entre as partes, enquanto pende de julgamento o recurso interposto. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 523) Dito isso, penso que a situação descrita não comporta o deferimento do pedido liminar vindicado, pelos fundamentos que passo a expor: Numa análise breve das razões recursais, do teor da decisão atacada e dos demais documentos carreados ao caderno procedimental virtualizado, entendo que, aprioristicamente, a determinação de fornecimento do tratamento ali delineado deve permanecer. Isso porque, não merece guarida, nesse instante processual, o argumento suscitado pelo Ente Municipal quanto a sua possível ilegitimidade ou incompetência, haja vista que, denota-se possuírem os entes federados responsabilidade solidária no fornecimento do tratamento médico adequado aos necessitados, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral, nestes termos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. - O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente" (STF - RG no RE 855.178/SE - Rel.
Min.
Luiz Fux - j. em 05.03.2015) (sem marcações no original) Na mesma senda: STJ, AgInt no AREsp 995.677/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp959.082/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe16/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 962.035/PI, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017; STJ, AgInt no REsp 1614872/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017; STJ, AgInt no REsp1574773/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe04/05/2017. Nestes termos, configura-se solidária a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 23, II, da CRFB/1988) quanto ao fornecimento de medicamento e/ou tratamento de saúde às pessoas que não têm condições de adquiri-los ou usufruí-los, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, buscando os serviços públicos de saúde e considerando, entre outros fatores, a facilidade de recebimento do serviço demandado. De igual modo, de bom alvitre salientar que, apesar da parte Agravante arguir cuidar de tratamento não incorporado ao SUS (o que poderia se enquadrar no do Tema n. 793 do STF), o Colendo STJ determinou que os Magistrados das Justiças Estaduais deixassem de proceder com o encaminhamento dos feitos relacionados às demandas de saúde para a Justiça Federal até resolução do IAC n. 14 a ser apreciado, conforme excerto abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO CEARÁ E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS.
TEMAS 793, 1.234 DO STF.
IAC 14 DO STJ.
MEDICAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA, NÃO CONSTANTE DA RENAME E NÃO DISPENSADA PELO SUS.
INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF.
TESE JURÍDICA QUE NÃO IMPLICA A IMPRESCINDÍVEL INTERVENÇÃO DA UNIÃO NO FEITO.
PRECEDENTES DO STJ EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DELIBERAÇÃO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
VERBETE SUMULAR 421 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A insurreição estatal limita-se a questionar a sua legitimidade passiva ad causam, em face do disposto no RE-ED 855.178 - precedente vinculante do STF - bem como a incompetência da Justiça Comum Estadual e a necessidade de remessa do feito à Justiça Federal, dada a pretensa necessidade de ingresso da União na lide, por se tratar o pedido inicial de fornecimento de medicação não constante da RENAME nem de atos normativos do SUS. 2- O STF reconheceu que a solidariedade dos entes federativos na prestação do direito à saúde não é irrestrita, estabelecendo balizas interpretativas da dita solidariedade.
No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 855.178, a Suprema Corte fixou a Tese 793, com repercussão, assentando caber à autoridade judicial direcionar, caso a caso, o cumprimento da obrigação.
No voto do Relator, Ministro Edson Fachin, a quem coube a elaboração do acórdão, por ter sido seu o voto vencedor, restou consignado que: "é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação".
No entanto, não houve a reprodução ou o resumo desse trecho do voto na ementa ou na tese jurídica assentada pela Excelsa Corte, de sorte que, a nosso sentir, a força vinculante do trecho acima transcrito do voto é discutível, podendo-se entendê-lo como obiter dictum.
Precedentes do STJ. 3- A Primeira Seção do STJ, em deliberação no Incidente de Assunção de Competência nº 14, sobre a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde e no exame da inclusão da União no polo passivo da demanda, por ato de ofício ou emenda à inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal, malgrado não julgado no mérito, deixou consignado, em 08/06/2022, que: "até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator". 4- Restou instituído o Tema 1.234 do STF, ainda não julgado, com fins a decidir acerca da "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde SUS"; não tendo havido, entretanto, determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobrea questão. 5- A tão só inclusão da União no feito - tese do recurso estatal - na forma do precedente invocado pelo Estado do Ceará, não implicaria a sua necessária exclusão da lide, de modo que a solidariedade entre os entes federativos em matéria de saúde pública, proclamada pelo STF, haveria de prevalecer a despeito da demonstração de interesse da União, tendo por consequência, como visto, simplesmente a alteração de competência para a Justiça Federal, se fosse o caso. 6- O fármaco prescrito (Teriparatida) não consta da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME-2022), mas verifica-se que este possui registro na ANVISA.
Além do mais, do exame dos autos, constata-se o atendimento cumulativo do autor a todos os requisitos fixados no Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos).
Há relatório médico fundamentando quanto à necessidade de utilização do fármaco, dada a ineficácia daqueles dispensados ordinariamente pelo SUS; comprovação da incapacidade financeira do apelado; e informação acerca do registro do medicamento na ANVISA. 7- Quanto à insurreição da Defensoria Pública, no que tange ao ônus sucumbencial, é importante ressaltar que é incabível a condenação do Estado do Ceará em favor da Defensoria Pública Estadual, isso porque essa possui vinculação com a pessoa jurídica de direito público em referência.
Dessa forma, se aplica a Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese. 8- Conheço das Apelações e da Remessa Necessária para negar-lhes provimento. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0202975-40.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Por conseguinte, volvendo-me aos autos, é possível vislumbrar que a parte Agravada tem 53 (cinquenta e três) anos de idade e apresenta quadro clínico de INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (CID 10 - I50), necessitando de medicamentos para combater a arritmia, pressão cardíaca e diabetes.
Assim, o paciente necessita dos insumos requeridos para o tratamento dessa condição, o que confirma o caráter de urgência da medida. Assim, além da inexistência do óbice à apreciação da querela pela Justiça Estadual, em conformidade com entendimento do Colendo STJ, até porque, a inclusão da União no polo passivo da querela não culmina na exclusão automática do Ente Municipal, é possível constatar verdadeiro perigo de dano inverso, caso se reforme a tutela provisória outrora deferida, haja vista o risco à saúde do paciente, ora Recorrido, o que constitui vedação à concessão do efeito almejado. Ou seja, emprestar o referido efeito nessa fase, poderia causar, o que se convencionou chamar de dano ex reverso, pois colocaria em risco a saúde do paciente, sendo o bem da vida passível de dano irreparável. Sobre a suposta multa excessiva, o magistrado a quo foi claro ao dispor o seguinte: "deixo de fixar multa por eventual descumprimento da presente decisão, por tratar-se de medida mais gravosa que o bloqueio de verbas, devendo ser empregada apenas como último recurso (Enunciado nº 74 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ)." (ID. 13454514).
Portanto, não há nenhuma multa fixada, razão pela qual considero o pedido de excesso da agravante. Com efeito, em sede de juízo preliminar, cuja profundidade será implementada em momento oportuno, sob o crivo do contraditório, não cabe, nesse instante, outra medida senão manter a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de planície, o que não significa que, obrigatoriamente, se sujeitará a uma confirmação em fase posterior. Diante das razões supra, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo perseguido, mantendo incólume o decisum hostilizado, eis que não preenchidos os requisitos cumulativos indispensáveis previstos nos arts. 995 e 1.019, I, ambos do CPC, até ulterior deliberação do Órgão Fracionário. Comunique-se ao MM Juiz a quo da presente decisão (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente para o desate da controvérsia, nos termos do art. 1.019, II, da Lei Adjetiva Civil vigente. Empós, abra-se vista à d.
Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos no art. 1.019, III do CPC. Por fim, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5 -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13465083
-
16/07/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13465083
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15/07/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 10:08
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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