TJCE - 3000431-17.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:32
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBOSA MARQUES em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUXX ASSESSORIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18150576
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18150576
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18150576
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18150576
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18150576
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18150576
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000431-17.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em reconhecer, DE OFÍCIO, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso interposto pela recorrente. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000431-17.2024.8.06.0222 RECORRENTE: BANCO MASTER S/A E OUTRO RECORRIDA: BEATRIZ BARBOSA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE ASSINADA POR MEIO DE SELFIE, CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA E GEOLOCALIZAÇÃO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em reconhecer, DE OFÍCIO, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso interposto pela recorrente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais.
Narra a autora que recebeu em sua conta bancária duas transferências no valor de R$ 2.755,00, totalizando R$ 5.510,00, referentes a contratos de cartão de crédito (RMC e RCC) supostamente realizados junto ao Banco Master, instituição com a qual nunca teve relacionamento.
Após contato com a ouvidoria do banco, foi vítima de golpe por meio de orientação de falsários, transferindo o montante de R$ 5.510,00 para a empresa LUXX ASSESSORIA LTDA.
A autora alega que o golpe foi viabilizado pelo vazamento de informações contratuais, atribuindo aos requeridos a falha na segurança de seus sistemas.
Diante disso, pleiteia o reconhecimento da inexistência dos contratos e a inexigibilidade dos valores, além da condenação em danos materiais e morais.
Sobreveio sentença judicial (Id. 15313357), na qual o juízo sentenciante julgou procedente a pretensão inicial para: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo promovido BANCO C6 S.A, e julgar extinto o feito sem resolução de mérito, em relação a este, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC. b) declarar a nulidade dos contratos de empréstimos RMC nº 802464043 e RCC nº 802464018, de que trata os autos. c) Condenar solidariamente os promovidos BANCO MASTER S/A e LUX ASSESSORIA LTDA a devolução, em dobro, das parcelas no valor de R$ 128,06 (contrato de empréstimo RMC nº 802464043) e de R$ 88,86 (contrato de empréstimo RCC n° 802464018), descontadas do benefício previdenciário da autora no período compreendido entre 30/11/2023 e 07/08/2024, atualizadas monetariamente a partir de cada desconto e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. d) condenar solidariamente os promovidos BANCO MASTER S/A e LUX ASSESSORIA LTDA a pagar do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado alegando a regularidade da contratação entre as partes, demonstrando que a requerente solicitou e autorizou as operações de saque mediante validação de dados e anuência aos termos contratuais.
Argumentou que todas as condições da operação foram informadas e aceitas pela autora, e que os valores foram depositados em sua conta bancária.
Defendeu que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de contratação legítima e que não houve vício na avença.
Aduziu, ainda, que não se configuraram danos materiais ou morais, apontando o exercício regular de direito e a ausência de fundamentos para a condenação imposta, razão pela qual requereu a reforma da sentença com a improcedência total dos pedidos da autora.
Contrarrazões apresentadas (Id. 15313371): Pela manutenção da sentença de origem. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como a autora alegou o fato de não ter firmado os contratos objetos da lide, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito da autoral.
A contratação ocorreu de forma virtual, com apresentação de selfie tirada pela demandante recorrida, informações sobre IP, dados pessoais e bancários, acompanhados de aceite dos termos e condições, dentre outras informações.
Em atenciosa análise do suposto contrato, percebe-se que apesar de a instituição financeira apresentar em instrução probatória o referido instrumento com uma selfie e geolocalização, não há como verificar se a parte autora anuiu especificadamente a esse instrumento, tampouco se pode vincular a fotografia aos ditos contratos, não sendo igualmente possível asseverar que o demandante teve conhecimento das condições constantes nos termos contratuais, como valor das parcelas e taxas de juros, em atenção ao dever de cuidado e de informação clara e precisa do fornecedor de serviços como garantia da prática de crédito responsável em prol do consumidor (art. 6º, incisos III, XI, XII e XIII, do CDC).
Assim, os contratos apresentados são insuficientes para sustentar a autenticidade da anuência, considerando uma suposta assinatura por meio digital, o que torna frágil e inapropriada, no sentir deste julgador, a conclusão sobre o caso, notadamente quando desamparada de parecer pericial por profissional habilitado para tal mister.
Destarte, resta comprovada a complexidade do processo em epígrafe e a sentença merece ser desconstituída, pois a perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95).
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje.
Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência.
Esta Turma não possui a expertise necessária para afirmar acerca da legitimidade ou ilegitimidade da anuência constante no contrato, tarefa que incumbe apenas a profissionais especializados em relação ao tema, cuja dilação probatória não tem espaço no âmbito dos Juizados Especiais, a teor da pacífica jurisprudência destas Turmas Recursais, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA FOTO (SELFIE) APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050543-50.2021.8.06.0059, Rel.
EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/07/2022).
Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, em que poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia informática, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, RECONHEÇO E DECRETO, DE OFÍCIO, a incompetência dos JECC para processar e julgar o caso, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o exame do recurso inominado interposto pela recorrente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
21/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18150576
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21/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18150576
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21/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18150576
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21/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 09:46
Prejudicado o recurso BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0002-83 (RECORRENTE)
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20/02/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 07:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17295431
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17295431
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17/01/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17295431
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17295431
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16/01/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17295431
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16/01/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17295431
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16/01/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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