TJCE - 3000431-17.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 08:33
Juntada de despacho
-
23/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 104675869
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 104675869
-
26/09/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104675869
-
26/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 01:11
Decorrido prazo de LUXX ASSESSORIA LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:06
Juntada de Petição de recurso
-
10/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 90449954
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 90449954
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.º 3000431-17.2024.8.06.0222 Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROMOVIDO BANCO C6 S/A.
Entendo que o responsável pela autorização da contratação dos empréstimos e pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é o promovido BANCO MASTER S/A, sendo este o responsável para responder por eventuais danos decorrentes dos contratos questionados nos autos.
Desse modo, excluo da lide o réu BANCO C6 S/A, tendo em vista que este não responde por eventual falha na prestação do serviço.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, deve haver a inversão do ônus da prova, visto que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações do promovente são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, de modo que se verifica a verossimilhança das alegações.
Assim, aplicada a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, compete ao réu a demonstração da improcedência das alegações autorais.
A parte autora alega, em resumo, que recebeu duas transferências para sua conta bancária, ambas no valor de R$ 2.755,00, totalizando o montante de R$ 5.510,00.
Informa que entrou em contato com o INSS, e foi informada de que havia dois contratos de cartão crédito, gerando empréstimos - RMC e RCC junto ao Banco Master, os quais nunca contratou.
Afirma que tentou entrar em contato com a ouvidoria do banco e que acabou sendo orientada por um golpista para efetuar a transferência da quantia.
A promovente relata, ainda, que acreditava que a transação era legítima, e efetuou a transferência do valor de R$ 5.510,00 (cinco mil, quinhentos e dez reais), para empresa LUXX ASSESSORIA LTDA junto ao Banco C6 S/A.
Sustenta que o golpe só se concretizou em razão do vazamento das informações contratuais da autora pelos requeridos, configurando falha de segurança em suas transações.
Ao final, requer declaração de nulidade dos contratos de empréstimo, a restituição em dobro do valor de R$ 5.510,00 e a condenação dos promovidos ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O promovido BANCO MASTER S/A apresentou contestação e, se defendeu alegando a inexistência de ato ilícito, a regularidade das contratações dos empréstimos RMC e RCC, a transferência dos valores e a inocorrência de danos morais.
Na decisão de ID 89446433 foi decretada a revelia do promovido LUXX ASSESSORIA LTDA, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95 Dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 a qual prevê que: "Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Neste sentido, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Analisando os autos, verifico que a parte autora comprovou que foram realizados dois empréstimos em seu benefício previdenciário, sendo um RMC e outro RCC (ID 82972555), assim como demonstrou que tentou entrar em contato por e-mail com a instituição financeira para devolver o valor de R$ 5.510,00, contudo, foi induzida a erro pelo golpista e transferiu a quantia para o promovido LUXX ASSESSORIA LTDA, conforme o comprovante de transferência de ID 82972553.
Por outro lado, os documentos apresentados pelo promovido BANCO MASTER S/A não são aptos a comprovar que a autora efetivamente celebrou os contratos que ensejaram os descontos impugnados na exordial, posto que, tratando-se de empréstimos via conta digital, com validação de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial, caberia a parte ré se certificar dos cuidados inerentes ao tipo de contratação, conforme previsto na Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Neste sentido, o banco demandado juntou os termos de adesão (IDs 88324839 e 88324841), os termos de autorização (Ids 88324842 e 88324843) e consentimento (IDs 88324844 e 88324846), contudo, os instrumentos não comprovam as contratações, pois não existe assinatura efetivada por meio de Certificado Digital que possa ser atribuída à autora.
Acerca do assunto, importante consignar mesmo que por analogia o que o art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/06 dispõe acerca das assinaturas eletrônicas: "III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;" Não é o que se tem nos autos.
Inclusive, sendo a demandante pessoa simples e aposentada, é plenamente crível que não possua tal certificado.
Também não foi comprovada a utilização de aplicativo de mensagens ou mesmo outro aplicativo disponibilizado pelo próprio Banco, nem a realização do atendimento por via virtual com observância dos termos da legislação pertinente, o envio do "token", "link" ou de SMS para confirmação das operações.
Além do mais, os dados de geolocalização indicados são divergentes e nenhum deles corresponde, especificamente, ao endereço da demandante.
Portanto, diante dos múltiplos indícios de fraude, não se pode considerar legitimamente provada as relações negociais impugnadas, restando evidente o defeito na prestação do serviço bancário.
Sobre o tema, vejamos: "Ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica c.c. reparação de danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Não comprovada a validade da contratação.
Documentos apócrifos.
Selfies, por si só, não comprovam utilização de método de biometria facial.
Disparidade das informações de geolocalização.
Inconsistências identificadas.
Indícios de fraude.
Verossimilhança nas alegações autorais que permite a inversão do ônus probante nos termos do inc.
VIII, art. 6º, do CDC.
Cabível a restituição dos valores indevidamente descontados.
Dano moral configurado.
Desconto mensal que implica em supressão indevida de parte do benefício previdenciário da autora.
Quantum indenizatório.
Critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Redução.
Verba honorária mantida.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10018700520228260451 Piracicaba, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 29/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2023)" Neste caso, diante de alegação de ausência de vínculo jurídico com o promovido BANCO MASTER S/A, cabia à instituição financeira comprovar as referidas contratações, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, não há que se falar em legalidade dos contratos de empréstimos RMC nº 802464043 e RCC nº 802464018.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser feita em dobro, a teor do parágrafo único do art. 42 do CDC, eis que não ficou comprovado qualquer erro justificável por parte do banco acionado, assim como a desconstituição de todos os débitos.
Assim, devem ser restituídas em dobro das parcelas no valor de R$ 128,06 (empréstimo RMC) e de R$ 88,86 (empréstimo RCC), conforme documento de ID 82972556, descontadas do benefício previdenciário da autora no período compreendido entre 30/11/2023 e 07/08/2024.
DO DANO MORAL.
Entendo que tal fato, por si só, é suficiente para justificar o pleito indenizatório, posto que, em se tratando de indenização decorrente de má prestação do serviço, a prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da sua existência, independentemente da prova objetiva do abalo na honra e na reputação, facilmente presumíveis.
Além do mais, os contratos em nome da consumidora sem sua participação, a imputação das obrigações deles originárias e o abatimento das prestações deles oriundas no benefício previdenciário que aufere a autora, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, demonstram a caracterização dos fatos geradores do dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, analisando a prova dos autos, decido: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo promovido BANCO C6 S.A, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em relação a este, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC. b) Declaro a nulidade dos contratos de empréstimos RMC nº 802464043 e RCC nº 802464018, de que trata os autos. c) Condeno solidariamente os promovidos BANCO MASTER S/A e LUX ASSESSORIA LTDA a devolução, em dobro, das parcelas no valor de R$ 128,06 (contrato de empréstimo RMC nº 802464043) e de R$ 88,86 (contrato de empréstimo RCC n° 802464018), descontadas do benefício previdenciário da autora no período compreendido entre 30/11/2023 e 07/08/2024, atualizadas monetariamente a partir de cada desconto e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. d) Condeno solidariamente os promovidos BANCO MASTER S/A e LUX ASSESSORIA LTDA a pagar do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 , STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
29/08/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90449954
-
29/08/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:06
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89446433
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 DECISÃO PROC.
Nº 3000431-17.2024.8.06.0222 R.H.
Diante das informações contidas no termo de audiência de Id 89442387, decido: 1.
O promovido LUXX ASSESSORIA LTDA, foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para o ato, e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência (Id 89442387). 2.
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Neste sentido a jurisprudência: "CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009)." 3.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido, LUXX ASSESSORIA LTDA, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 4.
Tendo em vista que os promovidos BANCO MASTER S/A e BANCO C6 S.A informaram em audiência não ter mais provas a produzir pugnando pelo julgamento antecipado da lide, intime-se a autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, de forma fundamentada, se tem interesse na audiência de instrução e julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89446433
-
16/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89446433
-
16/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:42
Decretada a revelia
-
15/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84947248
-
26/04/2024 11:21
Erro ou recusa na comunicação
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84947248
-
25/04/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84947248
-
25/04/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 03:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 03:23
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:43
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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