TJCE - 3000429-47.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:53
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20456406
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20456406
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20456406
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20456406
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3000429-47.2024.8.06.0222 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARLUCE SINPLICIO GOMES RECORRIDOS: NU PAGAMENTOS S.A., MATEUS VASCONCELOS RIBEIRO *03.***.*09-86, MATEUS VASCONCELOS RIBEIRO, PAGSEGURO INTERNET S.A.
ORIGEM: 23° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO DO PRESIDENTE Trata de ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito c/c Indenização por Danos Morais interposta por Marluce Simplício Gomes em face de NU Pagamentos S.
A. - Instituição de Pagamento, Mateus Vasconcelos Ribeiro - SPARK Soluções Elétricas, Mateus Vasconcelos Ribeiro e Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S/A, que foi julgada pela improcedência da pretensão autoral, sob o fundamento de que a parte autora contribuiu para o evento danoso ao não observar seu dever de cuidado ao atender a ligação, seguir as instruções fornecidas, acessar o aplicativo e inserir a senha de acesso para a realização da transferência para terceiro via pix de crédito (id. 18092659).
Irresignada a parte promovente interpôs Recurso Inominado, que foi conhecido e improvido mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos (id. 18960413).
Insatisfeita a demandante vem interpor Recurso Especial, (id. 20167770), pugnando pela reforma do julgado para declarar a nulidade da transferência bancária impugnada, condenar as recorridas à restituição dos valores transferidos da conta da recorrente, no montante de R$ 794,20 (Setecentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), bem como condenar as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
O recurso interposto não pode prosperar por ser incabível a propositura de Recurso Especial em face de decisão prolatada por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
Preceitua o artigo 105, inc.
III da Constituição Federal: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Percebe-se que não há previsão do cabimento do Recurso Especial contra as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, sendo admitido somente nas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Sobre o tema ora tratado Humberto Theodoro Júnior assim dispõe: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais (Súmula nº 203 do STJ).
A razão desse enunciado prende-se à regra constitucional que somente autoriza o recurso especial contra causas decididas por tribunais de segunda instância (CF, art. 105, III).
Como as Turmas Recursais dos Juizados Especiais dos Estados não são Tribunais, suas decisões ficam fora do âmbito de cabimento do recurso especial.
O STF, no entanto, decidiu que não pode persistir divergência dos Juizados Especiais com a jurisprudência assentada pelo STJ, tendo em conta sua função constitucional de intérprete máximo da lei federal ordinária.
Por isso, verificada a contradição de teses oriundas das Turmas Recursais com o posicionamento do STJ, o impasse haverá de ser superado por meio da reclamação constitucional prevista no art. 105, I, f, da CF." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: execução forçada: processos nos tribunais: recursos; direito intertemporal. 48 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, v.
I, p.1130.) Vislumbra-se que a matéria já está consolidada no Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento proferido na Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência a seguir: RECURSO ESPECIAL.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Não havendo previsão no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, bem como nas Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/09, para a interposição de Recurso Especial das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, não pode ser admitido o recurso.
Matéria já pacificada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 203): Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (TJ-RS - Recurso Especial: *10.***.*86-72 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 28/05/2020, Terceira Turma da Fazenda Recursos Especiais/Extra, Data de Publicação: 01/06/2020)
Por outro lado, o Código de Processo Civil vigente em seu artigo 932, inciso III dispõe que incumbe ao relator não tomar conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim sendo, o recurso especial interposto é manifestamente inadmissível, por falta de adequação.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do novo CPC, sendo inaplicável in casu o parágrafo único do citado artigo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
P.
R.
I.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Presidente da 1ª Turma Recursal -
19/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20456406
-
19/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20456406
-
19/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:28
Não conhecido o recurso de Recurso especial de MARLUCE SINPLICIO GOMES - CPF: *20.***.*79-53 (RECORRENTE)
-
07/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MATEUS VASCONCELOS RIBEIRO *03.***.*09-86 em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18960413
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18960413
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000429-47.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARLUCE SINPLICIO GOMES RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000429-47.2024.8.06.0222 RECORRENTE: MARLUCE SINPLICIO GOMES RECORRIDOS: PAGSEGURO INTERNET S.A.
E NU PAGAMENTOS S.A.
ORIGEM: 23ª UNIDADE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA.
GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
VÍTIMA QUE RECEBEU MENSAGEM POR SMS DE TERCEIRO, ALEGANDO SER FUNCIONÁRIO DO BANCO, E QUE SEGUIU AS ORIENTAÇÕES DO FRAUDADOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ART. 14, §3º, II DO CDC.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
FRAUDE QUE NÃO FOI REALIZADA MEDIANTE UM DOS CANAIS DE ATENDIMENTO DA EMPRESA PROMOVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c ação de indenização por danos morais ajuizada por Marluce Sinplício Gomes contra Nu Pagamentos S.A., Mateus Vasconcelos Ribeiro - Spark Soluções Elétricas, Mateus Vasconcelos Ribeiro e Pagseguro Instituição de Pagamentos S.A.
Na inicial (Id 18092598), a reclamante narrou que em 20 de janeiro de 2024 recebeu um SMS e uma ligação telefônica de um indivíduo, que se apresentou como funcionário da central de atendimentos do cartão Nubank, alegando a existência de uma cobrança agendada para o seu cartão de crédito, no montante de R$ 1.399,99 (mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), e que, para cancelar tal agendamento, seria necessário a realização de um procedimento no aplicativo da instituição bancária.
Alegou que seguiu as orientações transmitidas pelo falsário, acreditando que estava efetuando transação legítima, e por essa razão realizou uma transferência via pix do limite do seu cartão de crédito no valor de R$ 794,20 (setecentos e noventa e quatro reais e vinte centavos).
Porém, afirmou que, após a realização do pagamento, percebeu que a cobrança do cartão de crédito ainda constava no aplicativo do banco, momento em que não mais recebeu retorno do falsário.
Juntou mensagem de SMS (Id 18092603), comprovante de transferência (Id 18092604), Boletim de Ocorrência (Id 18092606), capturas de tela (Ids 18092607, 18092608, 18092609, 18092610 e 18092611).
Em contestação (Id 18092633), a Nu Pagamentos S.A. arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, além de impugnar o pedido de gratuidade feito na inicial.
No mérito, alegou que a reclamante procedeu com conduta que contribuiu para a concretização do golpe e que a transação feita pela autora partiu de aparelho celular autorizado para a realização de transações, razões pelas quais não ocorrera falha na prestação do serviço, mas excludente de ilicitude, qual seja a culpa exclusiva da vítima.
Adicionalmente, explanou que procedeu com todos os esforços para obter êxito na restituição dos valores, por intermédio do procedimento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas a conta para a qual foi destinado o valor estava sem recursos.
A Pagseguro Instituição de Pagamentos S.A. também contestou o feito (Id 18092635) arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que inexiste falha na prestação do serviço, visto que a parte autora foi vítima de fraude, possibilitada por culpa exclusiva de terceiros, ao efetuar transação sem as devidas cautelas, bem como afirmou que atua apenas como meio de pagamento, que não pode impedir que seus beneficiários recebam valores e que inexistia movimentação "suspeita" na conta da reclamante.
Juntou captura de telas do sistema interno no corpo da contestação Réplica no Id 18092658.
Sobreveio sentença (Id 18092659) de improcedência, sob o fundamento de que restou demonstrado que o beneficiário da transferência por pix é pessoa estranha à lide, sendo verossímil a tese de que a reclamante fora vítima de fraude perpetrada por terceiro, além de ter a parte autora contribuído para o evento danoso ao não observar seu dever de cuidado durante a ligação.
A reclamante interpôs recurso inominado (Id 18092665), por meio do qual argumentou que é de responsabilidade dos reclamados o dever de proceder com o bloqueio de transações sob suspeita de fraude, bem como defendeu a tese de que o acesso de dados de correntistas e o uso de canal de atendimento oficial do banco configuram fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e caracterizam fortuito interno.
Adicionalmente, afirmou que a Nubank falhou na prestação dos serviços, ante a autorização de transação de valor incompatível com o padrão de consumo do consumidor, e o Pgseguro por ter permitido que estelionatário obtivesse uma conta bancária.
Quanto aos danos morais, defendeu que o evento ocorrido lhe gerou angústia, frustração e perda de tempo útil na tentativa de resolução do problema.
Ao final, demandou a reforma da sentença objetivando a declaração de inexigibilidade do débito de valor R$ 794,20 (setecentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), a restituição do tal valor e a condenação dos recorridos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões recursais da Nu Pagamentos S.A. no Id 18092672.
Contrarrazões recursais da Nu Pagamentos S.A. no Id 18092673. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC, vez não constar nos autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus o recorrente ao referido benefício e não ter a parte adversa apresentado prova em contrário (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020).
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve falha na prestação do serviço das empresas recorrentes, quanto à fraude experimentada pela reclamante.
De início, destaco que a promovente e as empresas demandadas caracterizam-se, na relação jurídica discutida, como consumidora e fornecedoras, razão pela qual trata-se de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe que a responsabilidade dos fornecedores, na relação de consumo, é objetiva, configurando-se independentemente da existência de culpa, reclamando a reparação dos danos causados por falhas na prestação dos serviços.
Contudo, não afasta a necessidade de exame da presença de excludentes da responsabilidade, dispostas no §3º do art. 14, do CDC, quais sejam, a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, é ônus do consumidor comprovar a existência do dano e do nexo de causalidade a fim de imputar a responsabilidade à instituição financeira, todavia, a autora não apresentou provas capazes de corroborar com a tese de fragilização no sistema de segurança dos recorridos.
Pela análise dos autos, é possível perceber que a autora recebeu comunicação por SMS de números não pertencentes às empresas recorridas, além de não restar comprovado que o falsário estava de posse de dados pessoais e bancários da parte recorrente ou mesmo de informações contratuais (Ids 18092603, 18092606 e 18092609), de maneira que as provas juntadas aos autos indicam que a autora confiou na informação de que o falsário era funcionário da central de atedimento da Nubank sem a respectiva comprovação de tal alegação.
Ou seja, a recorrente não logrou êxito em demonstrar quais teriam sido as informações sigilosas que teriam sido utilizadas pelo falsário a fim de induzi-lo a erro: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS APÓS RECEBIMENTOS DE MENSAGENS E DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO DO BANCO.
GOLPE DENOMINADO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CPC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE MÉRITO MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015313820238060029, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2024) No caso em análise, verifico que restou incontroversa a conduta do promovente, que, mediante instruções de um terceiro, que se fazia passar por um preposto, acessou sua conta no aplicativo do Banco, seguiu as instruções e atuou de forma ativa para a fraude praticada.
Neste contexto, a conduta da autora rompeu o nexo de causalidade (o episódio narrado se amolda à hipótese de fortuito externo) entre a prestação do serviço dos recorridos e o dano sofrido, caracterizando-se o caso como culpa exclusiva do consumidor (II, § 3°, art. 14 do Código do Consumidor).
Ademais, não há evidências de que o recorrente tenha efetuado comunicação por meio de algum dos canais oficiais de atendimento da Nubank ou do Pagseguro ou indícios suficientes da ocorrência de falha interna do reclamado capaz responsabilizá-lo pelo evento danoso https://www.nubank.com.br/ajuda-e-seguranca/contato e https://faq.pagbank.com.br/ligue-central-atendimento#outros-canais).
Veja-se que a ação fraudulenta poderia ter sido evitada com a simples providência do consumidor de telefonar para a central de atendimento da ré e confirmar a veracidade da proposta e o procedimento de quitação do empréstimo, inclusive o valor que lhe estava sendo proposto.
Se tivesse a parte autora contatado a ré antes de concluir a transação, possivelmente a fraude teria sido evitada, porém, ao não adotar tal providência, contribuiu de forma decisiva para que a negociação reputada indevida fosse realizada.
Estaria presente a responsabilidade da instituição bancária se o valor usado para o pagamento impugnado estivesse em completa dissonância com o perfil usual do autor, mormente considerando que não é possível impedir a transferência de valores feita por pix, visto que a transação ocorre de maneira imediata e instantânea.
Porém, não há como analisar essa possibilidade, visto que não foram juntados aos autos, por exemplo, extratos bancários ou faturas de meses anteriores para que seja possível constatar que o valor transferido destoa dos valores normalmente movimentados pela recorrente: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARTE AUTORA VÍTIMA DO "GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO".
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS OPERADAS MEDIANTE ORIENTAÇÃO DE ESTELIONATÁRIO.
PARTE AUTORA QUE AGIU COM IMPRUDÊNCIA AO SEGUIR OS COMANDOS DO SUPOSTO PREPOSTO DO BANCO.
TRANSAÇÕES ELEVADAS E SUSPEITAS EM CURTO INTERVALO DE TEMPO.
FRAGILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA DO BANCO PARA OBSTAR O ELASTECIMENTO DOS PREJUÍZOS.
HIPÓTESE DE CULPA CONCORRENTE.
ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS.
PRECEDENTES DO STJ.
DIVISÃO EQUITATIVA DO VALOR DAS OPERAÇÕES IMPUGNADAS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011722420238060018, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024) Ressalto que a demandada ainda realizou o acionamento do mecanismo (MED) do Banco Central do Brasil, na tentativa de bloqueio e recuperação dos valores transferidos indevidamente pela parte autora, contudo a sua efetivação depende de saldo na conta para a qual destinou-se a movimentação fraudulenta, o que, no caso concreto, não obteve êxito pela ausência recursos na conta bloqueada.
Desse modo, não há como se imputar responsabilidade aos demandados, por não ter restado evidenciada a ocorrência de fortuito interno.
Por fim, restando comprovada a ausência da prática de ato ilícito pela instituição bancária, não há que se falar em dever de indenizar em virtude da existência de causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, razão pela qual, a sentença de mérito deve ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente vencido a pagar custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude do disposto no artigo 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
26/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18960413
-
26/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 11:15
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
24/03/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18295032
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18295032
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000429-47.2024.8.06.0222 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/03/2025 às 09h30, e término dia 24/03/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13/05/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
25/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18295032
-
25/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000116-47.2018.8.06.0126
Francisca Edina Rocha Vieira
Municipio de Mombaca
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2018 08:26
Processo nº 3015760-53.2024.8.06.0001
Cicero Felix da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Daniel Alves Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 14:53
Processo nº 3002259-87.2023.8.06.0091
Redesim
Adrian Bezerra Assuncao
Advogado: Gabriela Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2023 10:13
Processo nº 3000025-21.2017.8.06.0099
G2 Locacao de Conteineres LTDA - EPP
Conel Construcoes e Engenharia LTDA
Advogado: Roberto Sergio Limeira Paula Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 11:32
Processo nº 3000413-33.2024.8.06.0048
Maria de Fatima Oliveira da Silva
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 16:16