TJCE - 3011707-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171065746
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05/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011707-29.2024.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Ausência/Deficiência de Fiscalização] REQUERENTE: HELOISA HELENA ARAUJO MARTINS AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por HELOISA HELENA ARAUJO MARTINS, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença (ID 129841697), processo transitado em julgado (ID 135304172).
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo (ID 157192442).
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 3.649,28 (três mil e seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171065746
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04/09/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171065746
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04/09/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 20/05/2025 23:59.
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23/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 08:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2025 08:30
Processo Reativado
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17/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:50
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 14:32
Decorrido prazo de GLAUCIENE DE SOUSA JULIAO ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:31
Decorrido prazo de GLAUCIENE DE SOUSA JULIAO ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:10
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:09
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:54
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129841697
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129841697
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08/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011707-29.2024.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Ausência/Deficiência de Fiscalização] REQUERENTE: HELOISA HELENA ARAUJO MARTINS REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA SENTENÇA Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais aforada pela requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, onde deduziu pretensão concernente à indenização em razão de queda de árvore localizada em via pública em veículo de sua propriedade. A autora alega que uma árvore caiu sobre seu carro, danificando o capô, devido ausência de poda e com raízes expostas.
Afirma ter gastado R$ 2.624,31 com reparos no capô e R$ 800,00 com mão de obra, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Ao final, requereu a este juízo, que julgue procedente a reparação material e moral pelos danos causados, dando valor a causa de R$ 13.424,31 (treze mil quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos). Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação; Réplica apresentada; instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, do CPC. A URBFOR suscitou, preliminarmente, na contestação, sua ilegitimidade passiva, uma vez que seria responsabilidade do Município de Fortaleza a fiscalização das árvores em área de sua abrangência e a elaboração de laudo técnico, requerendo o chamamento do ente municipal para compor a lide. Ainda que assista razão à URBFOR quanto ao dever da municipalidade de avaliar e solicitar a execução da poda ou corte de árvores, a autarquia, tem personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa, além de receita e patrimônio próprio, nos termos do art. 1º do Decreto Municipal nº 13.869/2016. Ademais, conforme o inciso III do art. 13, do Decreto Municipal nº Decreto nº 15.102/2021, esta autarquia municipal é responsável por "executar a poda, o transplante e a retirada de árvores em praças, passeios, canteiros centrais e equipamentos públicos, observando o manual de arborização do município". Resta clara, pois, a legitimidade passiva ad causam da URBFOR, sendo desnecessário que o Município de Fortaleza componha a lide. Passando ao mérito. É de se inferir que a presente demanda veicula pretensão atinente à indenização por danos materiais e morais em face de ato omissivo do Município de Fortaleza e sua legitimidade, situação sobre a qual se concretiza a subsunção à norma inscrita no art. 37, § 6º, da CF/1988, que assim disciplina: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privados prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa. Contudo, a teoria da responsabilidade objetiva aplica-se tão somente quando o dano decorre de ato comissivo, lícito ou ilicitamente praticado.
Já no caso do dano advém de omissão do Poder Público na realização de um serviço, segundo a melhor doutrina e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, aplica-se a teoria da culpa do serviço, também chamada de culpa administrativa, ou teoria do acidente administrativo. Segundo preleciona a eminente MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: "(...) neste caso, entende-se que a responsabilidade não é objetiva, porque decorrente do mau funcionamento do serviço público; a omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service); é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder público". (in Direito Administrativo.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 603). E continua a ensinar: "(...) essa culpa do serviço público ocorre quando: o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal.
Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa (faute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário." (op. cit., p. 599). É noção assente que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos danos decorrentes de ato comissivo tem sustentáculo na teoria do risco administrativo, eis que o gravame se origina de uma atuação positiva de um de seus agentes, sendo de salientar que, para sua configuração, basta que se evidencie a mera relação causal entre o comportamento e o dano, sendo despicienda a constatação do elemento culpa, excluindo-se a obrigação reparatória somente quando apurada força maior ou culpa da vítima. Vale ressaltar, contudo, que o STF e o STJ possuem diversos julgados afirmando que o Poder Público responde de forma objetiva, inclusive em caso de atos omissivos, quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir, ou seja, nestes casos a responsabilidade também é objetiva. É de relevo que a conservação das vias públicas/canteiros deve ser contínua, ou, na pior das hipóteses, o local deve ficar isolado e sinalizado na pendência de reparação.
Não foi restou demonstrado, portanto, que a queda da árvore não decorreu de nenhum evento extraordinário, mas sim da falta de manutenção, a qual competia ao ente público. Presentes, assim, os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar: (i) o ato ilícito consistente na falta de manutenção da árvore que caiu e atingiu o veículo estacionado (ID 86484229); (ii) o dano comprovado nas fotografias e orçamento colacionados ao processo e (IDs 86484231 e 86484232); (iii) no nexo causal que liga a falta de conservação da árvore e estes danos ocasionados ao automóvel da autora; Ressalte-se que a análise da existência culpa e/ou do prévio conhecimento do ente municipal ficam dispensadas em razão do seu dever de fiscalização, reparação dos logradouros/canteiros públicos.
Os danos materiais foram devidamente comprovados (ID 86484232) e não houve impugnação específica neste aspecto nem apresentado outro orçamento que infirmasse aquele apresentado pela autora. No caso dos autos, houve a comprovação da ocorrência do ato ilícito (omissão quanto ao dever de conservação dos logradouros/canteiros públicos e fiscalização da poda de árvores), dos danos e do nexo causal entre eles, tudo conforme os documentos acostados. Abonando a temática ora delineada, transcrevo os julgados oriundos de nosso sodalício, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
DEVER DE FISCALIZAR E GARANTIR O CUMPRIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO POR MEIO DE SUAS AUTARQUIAS.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02760478820208060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024) EMENTA:RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEDA DE ÁRVORE.
PRESERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF/88).
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADAS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02189679820228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/11/2023) Dessa forma, os danos materiais foram devidamente quantificados no valor de R$ 3.424,31 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos).
Contudo, a mesma sorte não acompanha o pedido de danos morais. Na espécie, em relação aos invocados danos morais, o fundamento do pleito indenizatório reside no princípio da dignidade da pessoa humana e no abalo moral sofrido pelo autor, entretanto não se observa prova de nenhum dano extrapatrimonial que tenha atingido os direitos de personalidade do particular, evidenciando-se simples contingenciamento burocrático, que não refletiu prejuízo, mesmo moral, à requerente. Por conseguinte, quanto à pretensão reparatória pelos alegados danos morais, entendo que o conjunto fático e probatório não são suficientes para amparar tal pretensão. Oportuno se torna dizer que a queda da árvore no veículo conduzido pela autora não induz por si só o reconhecimento do dever de compensação por dano moral, posto que não se presume mais do que um mero aborrecimento. O constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano". Em verdade, o que se revela no caso em apreço é a manifestação de mero dissabor, comum na sociedade moderna, e passível de regular solução, circunscrito, que esteve, à relação entabulada entre as partes, sem se estender em indevida atuação capaz de atingir a honra do suplicante. Ademais, a ausência de lesões físicas a condutora, vítimas fatais ou sequer a impossibilidade de utilização do veículo pela autora, elementos esses que, isoladamente ou em conjunto, poderiam em ensejar a configuração de dano moral, afasta a pretensão indenizatória neste caso. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO-DEVER DE INDENIZAR-VALOR DA INDENIZAÇÃO-DENUNCIAÇÃO DA LIDE- SEGURADORA - RESPONSABILIDADE - APÓLICE 1.
Demonstrada a imprudência do condutor do veículo ao efetuar manobra sem as cautelas necessárias, é de ser reconhecida a sua responsabilidade pelo evento danoso, restando configurado o dever de indenizar, nos termos do art.186 do Código Civil. 2.
Verificada a responsabilidade da denunciada à lide, em razão de contrato de seguro firmado entre a requerida e a mesma, imperiosa a procedência da ação secundária, aos fins de cumprimento da obrigação de ressarcimento, até os limites da apólice. 3.
Não se há falar em dano moral indenizável, em caso de acidente de veículo em que não ocorra ofensa à integridade física do condutor, mas tão somente danos de ordem materiais. 4.
Apelos não providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.309978-6/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em17/12/2018, publicação da súmula em 23/01/2019 Diante do exposto e atento a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar URBFOR a pagar em favor da Promovente a indenização pelos danos materiais advindos do evento lesivo, sendo a reparação material no valor de R$ 3.424,31 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), devendo ser aplicada a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa Selic, nos termos do Art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129841697
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07/01/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 08:39
Conclusos para decisão
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25/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89347478
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17/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011707-29.2024.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Ausência/Deficiência de Fiscalização] REQUERENTE: HELOISA HELENA ARAUJO MARTINS REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 11 de julho de 2024. Juíza de Direito -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89347478
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16/07/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89347478
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11/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:22
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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