TJCE - 3014618-14.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso especial
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09/08/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:23
Juntada de Petição de ciência
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25/07/2025 08:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25023680
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25023680
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3014618-14.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LPS COMPANY LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
LITISPENDÊNCIA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação mandamental impetrada por empresa remetente de mercadorias, visando à liberação de bens apreendidos por autoridade fiscal estadual, em decorrência de auto de infração lavrado contra a empresa destinatária. 2.
Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por ilegitimidade ativa ad causam da impetrante. 3.Apelação cível interposta pela impetrante, sustentando ser legítima para pleitear a liberação das mercadorias apreendidas e alegando irregularidade da atuação administrativa. 4.Durante a tramitação do recurso, constatada a existência de outro mandado de segurança anteriormente ajuizado pela mesma impetrante, com idêntica causa de pedir e pedido, ainda pendente de julgamento recursal, configurando litispendência. 5.
Manifestação superveniente da apelante, noticiando a desistência do processo anterior, o que conduziu ao afastamento da litispendência.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve litispendência entre as ações ajuizadas pela mesma impetrante com identidade de causa de pedir e pedido; (ii) saber se a impetrante possui legitimidade ativa para postular, por mandado de segurança, a liberação de mercadorias apreendidas em nome de terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
A litispendência, nos termos do art. 337, VI, do CPC, caracteriza-se pela tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
No caso, presentes todos os requisitos, mesmo com alteração da autoridade coatora indicada. 8.
A desistência superveniente da primeira ação, embora ainda não homologada, impede o reconhecimento da litispendência, dada a irretratabilidade do pedido de desistência após sua formalização. 9.
Quanto à ilegitimidade ativa, a impetrante não demonstrou ser titular de direito líquido e certo atingido diretamente pelo ato impugnado, uma vez que o auto de infração foi lavrado contra a destinatária das mercadorias, com quem firmou contrato de venda. 10.
A relação contratual privada entre remetente e destinatária, bem como eventuais inadimplementos, deve ser solucionada pela via ordinária, e não por mandado de segurança, que exige direito próprio e prova pré-constituída. 11.
O art. 18 do CPC veda a postulação de direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei, o que não se verifica na hipótese. 12.
A conduta da impetrante, ao reiterar demandas com o mesmo objeto, após interpor recurso contra a extinção da primeira, configura abuso do direito de ação, contrariando os princípios da boa-fé, lealdade processual e da unirrecorribilidade, justificando a condenação por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de extinção sem resolução de mérito.
Condenação da recorrente por litigância de má-fé, no valor correspondente a dois salários-mínimos.
Teses de julgamento: (I) "Configura litigância de má-fé a reiteração de mandado de segurança com idêntico objeto e causa de pedir, em curso de recurso contra a extinção do anterior, caracterizando tentativa de burlar a autoridade da decisão judicial e violar os princípios da boa-fé e da unirrecorribilidade." - (II) "Não possui legitimidade ativa ad causam, para impetração de mandado de segurança, o remetente de mercadoria que não é parte na relação jurídico-tributária que ensejou o auto de infração lavrado contra o destinatário do bem." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LXIX; Código de Processo Civil, arts. 5º, 18, 25, 80, incisos II, III, IV e VII; art. 81, §§1º e 2º; art. 337, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Código Civil, art. 1.267. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LPS Company LTDA (ID 19355493) contra Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Id 19355488), que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 3014618-14.2024.8.06.0001, impetrado em face de ato atribuído ao Coordenador da Administração Tributária do Estado do Ceará, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da impetrante.
Conforme se depreende da exordial e da fundamentação da sentença de primeiro grau (ID 19355488), a impetrante, LPS Company LTDA, narrou ter realizado a venda e o envio de mercadorias à empresa SIM - CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÕES LTDA, por meio das Notas Fiscais Eletrônicas números 630.592 e 630.593.
Aduziu que, durante o trânsito das mercadorias, uma fiscalização in loco constatou que a empresa destinatária não existia no endereço cadastrado, o que culminou na lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - Trânsito de Mercadoria nº 2024.21952-0.
Este auto de infração, lavrado em face da empresa destinatária, imputou a inidoneidade dos documentos fiscais e exigiu o pagamento de R$ 3.321,55 (três mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), referentes a imposto e multa.
A impetrante sustentou que, embora o auto de infração não tenha sido lavrado diretamente contra si, a apreensão das mercadorias a impossibilitou de reavê-las, seja para concluir o envio ao comprador final ou para encaminhá-las ao seu centro de distribuição, especialmente em razão do inadimplemento parcial do pagamento por parte da empresa destinatária, que teria quitado apenas 2 (duas) das 4 (quatro) parcelas acordadas.
Diante desse cenário, a LPS Company LTDA pleiteou, em sede liminar e como pedido final, a concessão da segurança para ordenar a imediata liberação das mercadorias apreendidas.
O Juízo de primeiro grau postergou a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório.
A autoridade coatora apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita e a ilegitimidade ativa da impetrante, e, no mérito, defendendo a regularidade do auto de infração e da multa aplicada.
A impetrante interpôs embargos de declaração contra o despacho que postergou a análise da liminar, os quais não foram conhecidos pela sentença por ausência de conteúdo decisório.
Sentença - Id.19355488 reconheceu a ilegitimidade ativa da impetrante, fundamentando que a LPS Company LTDA não questionava a regularidade do auto de infração ou da multa, mas sim pleiteava a devolução das mercadorias em razão do descumprimento de uma relação contratual privada por parte da empresa adquirente.
O magistrado de origem asseverou que, para efeitos fiscais, a mercadoria pertencia à empresa adquirente, e que qualquer questionamento sobre a devolução das mercadorias deveria ser realizado em sede própria, não em mandado de segurança contra a autoridade fiscal.
Citou o art. 18 do Código de Processo Civil para concluir que a impetrante pleiteava direito alheio em nome próprio, sem autorização legal, e, por tais razões, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Inconformada, a LPS Company LTDA interpôs o presente recurso de Apelação - Id 19355493, no qual defende sua legitimidade ativa sob o argumento de que a empresa destinatária mantém a titularidade dos bens até que se efetive a tradição do bem, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, empós sustenta a irregularidade na apreensão das mercadorias.
Contrarrazões - Id 19355498 pugnando pelo desprovimento do apelo.
Em sede recursal, proferi Despacho - Id 19380165 de saneamento destacando a existência de um Mandado de Segurança anterior, ainda em tramitação, autuado sob o nº 3013822-23.2024.8.06.0001, impetrado pela mesma LPS Company LTDA, com as mesmas razões e pedidos, mas indicando como autoridade coatora o Secretário da Fazenda do Estado do Ceará.
A impetrante, ora apelante, se manifestou informando - Id 19961891 que, após, a intimação do Despacho - Id 19380165 requereu a desistência do Recurso Especial e do MS nº 3013822-23.2024.8.06.0001.
O Estado do Ceará - Id 20058922 reiterou o pedido de manutenção da sentença e, por fim, pleiteou a condenação da recorrente em litigância de má-fé.
E a Procuradoria de Justiça - Id 21382934 se manifestou pela prejudicialidade do apelo, em virtude do reconhecimento da listispendência. É o relatório. VOTO A presente Apelação Cível desafia sentença que extinguiu Mandado de Segurança por ilegitimidade ativa.
Contudo, antes de adentrar na análise do mérito recursal propriamente dito, impõe-se a apreciação de questão preliminar de ordem pública, suscitada por este Relator no despacho de ID 19380165, concernente à duplicidade de ações e à possível configuração de litispendência, bem como à violação dos princípios da boa-fé processual e da unirrecorribilidade. 1.
Da Litispendência e da Violação aos Princípios da Boa-Fé Processual e da Unirrecorribilidade Conforme exaustivamente delineado no relatório e no despacho de Id 19380165, a impetrante, LPS Company LTDA, ajuizou o presente Mandado de Segurança (Processo nº 3014618-14.2024.8.06.0001) em 19/07/2024, buscando a liberação de mercadorias apreendidas em decorrência do Auto de Infração e Imposição de Multa - Trânsito de Mercadoria nº 2024.21952-0, indicando como autoridade coatora o Coordenador da Administração Tributária do Estado do Ceará.
Ocorre que, em 12/06/2024, ou seja, em data anterior, a mesma impetrante ajuizou outro Mandado de Segurança (Processo nº 3013822-23.2024.8.06.0001) com as mesmas razões e pedidos, mas indicando como autoridade coatora o Secretário da Fazenda do Estado do Ceará.
Naquele feito, a Exma.
Relatora reconheceu a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. É crucial notar que, conforme o despacho de ID 19380165, a impetrante interpôs recurso contra aquela decisão e, paralelamente, impetrou o presente mandado de segurança, sendo que os recursos relativos ao MS nº 3013822-23.2024.8.06.0001 ainda se encontram pendentes de julgamento.
A situação fática descrita configura, de forma inequívoca, a litispendência, instituto processual previsto no art. 337, inciso VI, e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que ainda está em curso.
Para sua configuração, exige-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
No caso em tela, a identidade de partes é manifesta.
Embora a autoridade coatora nominalmente indicada tenha sido alterada (de Secretário da Fazenda para Coordenador da Administração Tributária), o polo passivo material da demanda é o mesmo: o Estado do Ceará.
As autoridades coatoras são meros agentes públicos que atuam em nome da pessoa jurídica de direito público a que pertencem.
Assim, a alteração do agente público não descaracteriza a identidade da parte passiva, que é o próprio ente federativo.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em mandado de segurança, a parte passiva é a pessoa jurídica de direito público a que se vincula a autoridade coatora.
A identidade da causa de pedir também é inquestionável.
Em ambos os mandados de segurança, a causa de pedir remota é a apreensão das mercadorias da impetrante em decorrência do Auto de Infração e Imposição de Multa - Trânsito de Mercadoria nº 2024.21952-0, e a causa de pedir próxima é a suposta ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da apreensão, que impede a impetrante de reaver os bens em face do inadimplemento da destinatária.
Não há qualquer alteração substancial nos fatos jurídicos que embasam a pretensão.
Por fim, a identidade de pedido é cristalina.
Em ambos os feitos, a impetrante busca a mesma providência jurisdicional: a liberação das mercadorias apreendidas e a declaração de inidoneidade dos documentos fiscais.
O objetivo final é idêntico, qual seja, a desconstituição dos efeitos da apreensão fiscal sobre os bens.
A coexistência de duas ações idênticas, com o mesmo objeto e causa de pedir, e com o mesmo polo passivo material (Estado do Ceará), configura litispendência.
A finalidade do instituto é evitar que o mesmo litígio seja julgado mais de uma vez, prevenindo decisões contraditórias e garantindo a segurança jurídica, além de evitar a sobrecarga desnecessária do Poder Judiciário.
Ademais, a conduta da impetrante de ajuizar um novo Mandado de Segurança com o mesmo objeto e causa de pedir, enquanto o recurso contra a decisão de extinção do Mandado de Segurança anterior ainda está pendente de julgamento, revela uma clara violação aos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da cooperação e da lealdade processual.
O sistema processual brasileiro é pautado pela unicidade recursal (ou unirrecorribilidade), que impõe à parte a escolha de um único recurso cabível para impugnar determinada decisão judicial.
Ao invés de aguardar o desfecho do recurso interposto no primeiro Mandado de Segurança, a impetrante optou por iniciar uma nova demanda, buscando o mesmo resultado por via diversa, o que configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e um abuso do direito de ação.
Tal prática não se coaduna com a eticidade e a probidade que devem permear as relações processuais.
A impetração de uma segunda ação com o mesmo objetivo, após a extinção da primeira por ilegitimidade passiva (ainda que pendente de recurso), denota uma tentativa de contornar a decisão judicial anterior e de forçar um novo julgamento da mesma questão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A parte deve se valer dos meios recursais adequados para impugnar as decisões que lhe são desfavoráveis, e não iniciar novas demandas com o mesmo escopo.
Tal prática não se coaduna com a eticidade e a probidade que devem permear as relações processuais e deve ser, veementemente, repelida, porquanto prejudica o já tão assoberbado Poder Judiciário.
A conduta ora censurada configura manifesto abuso do direito de ação ou de defesa, na medida em que instrumentaliza o processo para fins estranhos à busca da tutela jurisdicional efetiva, transformando-o em meio de procrastinação indevida ou de obtenção de vantagens ilícitas.
Tal comportamento, além de violentar os princípios basilares do ordenamento processual, contribui para o congestionamento dos tribunais, retardando a prestação jurisdicional para todos os jurisdicionados e comprometendo o acesso à justiça em sua dimensão qualitativa e temporal.
O Poder Judiciário, enquanto guardião da ordem jurídica e pacificador social, não pode se furtar ao dever de reprimir condutas que atentem contra a seriedade e a solenidade do processo, sob pena de chancelar a banalização da atividade jurisdicional e o desvirtuamento de sua função constitucional.
Por tais fundamentos, a conduta deve ser energicamente reprimida, servindo a presente decisão como paradigma para casos análogos e reafirmação do compromisso desta Corte com a efetividade processual e a preservação dos valores éticos que norteiam a administração da justiça.
Neste termos, impõe-se sua condenação em dois salários-mínimos, considerando que o valor atribuído a causa é irrisório, consoante aplicação do art.80 II, III, IV, VII c/c art.81, §1 e §2 ambos do CPC.
Quanto à extinção deste mandamus pela constatação da litispendência, tem-se que, embora seja a medida que se impõe ante a tramitação simultânea e o protocolo posterior deste writ, é certo que houve o pedido de desistência daquele, pelo que não há como se retratar, e impor a extinção neste momento seria, a meu sentir, contrassenso, pois, em que pese a necessidade de homologação do pedido, não há como retratar-se.
Ou seja, conquanto se tenha verificado inicialmente a configuração da litispendência, a superveniência do pedido de desistência da ação anteriormente ajuizada altera substancialmente o panorama processual.
Isso porque a desistência, uma vez formalizada, opera efeitos imediatos quanto à manifestação de vontade da parte, não sendo dado ao requerente retratar-se unilateralmente de tal decisão. 2.
Da Ilegitimidade Ativa ad causam Mesmo que se superasse a preliminar de litispendência - em razão do pedido de desistência protocolado, o que se admite apenas para fins de argumentação, a sentença de primeiro grau acertou ao reconhecer a ilegitimidade ativa da impetrante, LPS Company LTDA, para figurar no polo ativo do presente Mandado de Segurança.
O Mandado de Segurança, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A essência do writ reside na necessidade de prova pré-constituída e na manifesta existência do direito invocado, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso em análise, a impetrante, LPS Company LTDA, é a remetente das mercadorias, enquanto o Auto de Infração e Imposição de Multa - Trânsito de Mercadoria nº 2024.21952-0 foi lavrado em face da empresa destinatária, SIM - CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÕES LTDA.
A pretensão da impetrante de reaver as mercadorias apreendidas não decorre de um ato fiscal que a atinja diretamente em sua esfera jurídica de direito líquido e certo, mas sim de um inadimplemento contratual privado por parte da adquirente das mercadorias.
A impetrante expressamente afirmou na inicial que não questiona a regularidade do auto de infração ou da multa aplicada, mas sim busca a devolução dos bens em razão da não quitação do pagamento pela empresa destinatária.
Para fins fiscais, a propriedade e a posse das mercadorias, após a emissão das notas fiscais e o início do trânsito, transferem-se para a empresa adquirente.
A apreensão, nesse contexto, recai sobre os bens que, para o Fisco, já pertencem à destinatária, e a autuação é dirigida a esta.
A relação jurídica tributária estabelecida pelo auto de infração é entre o Estado e a empresa destinatária.
A impetrante, na qualidade de remetente, não é a parte diretamente atingida pelo ato coator em sua esfera de direitos tributários.
A pretensão de reaver as mercadorias em virtude do inadimplemento contratual da adquirente é uma questão de direito privado, que deve ser dirimida pelas vias ordinárias, mediante as ações cabíveis para a resolução do contrato de compra e venda e a recuperação dos bens ou do crédito.
O Mandado de Segurança não é o instrumento processual adequado para resolver litígios de natureza contratual privada, nem para que um terceiro (a remetente) pleiteie, em nome próprio, a liberação de bens apreendidos de outrem (a destinatária), ainda que haja um interesse econômico indireto decorrente do inadimplemento.
O art. 18 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
No presente caso, não há autorização legal para que a impetrante, LPS Company LTDA, pleiteie a liberação de mercadorias apreendidas em nome da empresa destinatária, especialmente quando a causa de pedir remonta a uma relação contratual privada e não a uma ilegalidade ou abuso de poder que a atinja diretamente.
A legitimidade para questionar a apreensão e buscar a liberação das mercadorias, no âmbito do direito tributário, seria da própria empresa destinatária, que foi a autuada.
Portanto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da impetrante e extinguir o feito sem resolução do mérito, agiu em conformidade com a legislação processual e a natureza do Mandado de Segurança.
A ausência de direito líquido e certo próprio da impetrante em face do ato coator, somada à natureza da pretensão (resolução de questão contratual privada), impede o prosseguimento do writ.
Assim, a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por LPS Company LTDA, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, como a condenação do recorrente em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supracitada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas processuais, na forma da lei. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
23/07/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25023680
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09/07/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 08:54
Conhecido o recurso de LPS COMPANY LTDA - CNPJ: 08.***.***/0004-52 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24498086
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24498086
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3014618-14.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24498086
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25/06/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 21:58
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 21:58
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:50
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19380165
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19380165
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3014618-14.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: LPS COMPANY LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por LPS Company LTDA em face de ato atribuído ao Coordenador da Administração Tributária do Estado do Ceará, protocolado em 19/07/2024. Verifica-se que, anteriormente ao presente writ, em 12/06/2024, a impetrante ajuizou outro Mandado de Segurança com as mesmas razões e pedidos, indicando como autoridade coatora o Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, o que atraiu a competência do Órgão Especial, tendo sido autuado sob o nº 3013822-23.2024.8.06.0001. Naquela oportunidade, a Exma.
Relatora reconheceu a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. Inconformada, a impetrante interpôs recurso contra a referida decisão e, paralelamente, impetrou o presente mandado de segurança.
Anota-se, por oportuno, que, aindam, restam pendentes recursos sobre a referida Decisão. A meu ver, tal conduta pode configurar violação ao princípio da boa-fé processual, na medida em que revela comportamento potencialmente contraditório e atenta aos princípios da cooperação, lealdade, unirrecorribilidade e, eventualmente, litispendência. Dessa forma, antes de determinar a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, (1) intime-se a impetrante e o Estado do Ceará para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. (2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, (3) dê-se vista ao Ministério Público. (1.1) Ciência à Relatoria do MS n° 3013822-23.2024.8.06.0001. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
16/04/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19380165
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09/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:33
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/04/2025 11:15
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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