TJCE - 0200891-70.2022.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:17
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13194184
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10/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200891-70.2022.8.06.0051 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO APÓS O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A instituição financeira apelante aduz ser mera empresa acionada pelas partes envolvidas como meio hábil para o pagamento do alegado benefício, sendo parte estranha em relação ao ocorrido, razão pela qual suscita sua ilegitimidade passiva ante a presente demanda. 2. "É vedada na fase recursal a discussão acerca de questões que não foram suscitadas e debatidas em primeira instância, pois não se admite inovação recursal e supressão de instância".
Precedentes. 3. "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Súmula nº 43/TJCE. 4.
No caso, o Juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 36, da Lei nº 13.846/2019, julgou procedente o pleito autoral, determinando ao promovido que restitua os valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário pela parte demandante.
Contudo, o apelante não rebateu os fundamentos da sentença e interpôs recurso com argumentação dissociada dos fundamentos da decisão impugnada, porquanto limitou-se a reiterar a argumentação presente na contestação, requerendo, assim, a reforma da sentença, bem como que o apelado seja condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de apelação cível interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de junho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago após o falecimento do beneficiário, movida pelo Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem - IPMBV, em face do Banco Bradesco S/A - sentença em ID 12306322. No presente recurso (ID 12306327), a instituição financeira apelante invoca sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o Banco Bradesco S.A. é mera empresa acionada pelas partes envolvidas como meio hábil para o pagamento do alegado benefício, sendo parte estranha em relação ao ocorrido.
Alega ainda que, após efetuada a transferência, que é imediatamente creditada na conta corrente de destino, a devolução do valor somente pode ocorrer com autorização do cliente creditado, sendo vedada às instituições financeiras a realização de débitos em conta de depósito sem prévia autorização do cliente.
Dessa forma, defende que o espólio da beneficiária falecida deveria autorizar o estorno. Sustenta ainda que não praticou ato ilícito, não tendo havido falha na prestação de serviço por parte do Banco recorrente.
Dessa forma, sustenta que não deve ser responsabilizado no caso em tela, sendo indevida a repetição de quaisquer valores.
Requer a reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Ademais, elenca os dispositivos constitucionais e legais que entende violados, para fins de prequestionamento. Contrarrazões pela autarquia apelada em ID 12306331, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 12631280, pelo conhecimento do apelo, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago após o falecimento do beneficiário, movida pelo Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem - IPMVB, em desfavor do Banco Bradesco S/A. No presente recurso, a instituição financeira apelante invoca sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o Banco Bradesco S.A. é mera empresa acionada pelas partes envolvidas como meio hábil para o pagamento do alegado benefício, sendo parte estranha em relação ao ocorrido.
Alega ainda que, após efetuada a transferência, que é imediatamente creditada na conta corrente de destino, a devolução do valor somente pode ocorrer com autorização do cliente creditado, sendo vedada às instituições financeiras a realização de débitos em conta de depósito sem prévia autorização do cliente.
Dessa forma, defende que o espólio da beneficiária falecida deveria autorizar o estorno. Inicialmente, observo que o presente recurso sequer deve ser conhecido, pelos motivos adiante expendidos: 1 - Da inovação recursal Aduz o apelante que não detém legitimidade passiva no caso em comento, haja vista que a instituição bancária recorrente é mera empresa acionada pelas partes envolvidas como meio hábil para o pagamento do alegado benefício, não havendo, assim, qualquer comprovante ou documento vinculando o Banco Bradesco S/A ao negócio jurídico realizado pela parte autora e sua beneficiária. Contudo, constata-se que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no presente apelo mostra-se estranha à presente lide, haja visto que tal argumento não foi suscitado pelo demandado na primeira instância.
Com efeito, as teses arguidas pelo réu por ocasião da Contestação (ID. 12306308) foram as seguintes: ausência de condição da ação; falta de interesse de agir; direito ao sigilo bancário; inexistência de defeito na prestação do serviço; necessidade de autorização expressa do favorecido para efetuar o estorno do valor; ausência de valores a serem resgatados na conta da beneficiária. Dessa forma, em nenhum ponto da contestação, o promovido arguiu sua ilegitimidade passiva, de modo que a análise de tal tese por esta Câmara ensejaria supressão de instância. Trata-se do princípio da estabilidade da demanda.
A estabilização da demanda ocorre quando a ação é ajuizada e o réu é citado.
A parte autora pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja aquiescência do demandado.
Após o saneamento, a demanda se estabiliza, sendo vedada, em regra, a análise em segunda instância, de argumentos ou pedidos não submetidos ao Juízo de primeiro grau. No sentido do não conhecimento de pedidos estranhos aos limites da lide, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - É vedada na fase recursal a discussão acerca de questões que não foram suscitadas e debatidas em primeira instância, pois não se admite inovação recursal e supressão de instância.[1] CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DOS AUTORES.
PEDIDOS NOVOS E ESTRANHOS AOS LIMITES DA LIDE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Os apelantes formularam pedidos novos, na apelação, a saber: declaração de inconstitucionalidade; pagamento de horas extraordinárias; e redução de jornada de trabalho.
As razões recursais são dissociadas da sentença e do pedido inicial, violando o princípio da congruência e configurando inovação recursal.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2- O dispositivo da sentença apelada é congruente com o nome da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, com a narração dos fatos e com os pedidos formulados na petição inicial 3- Apelação NÃO CONHECIDA. [2] (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA TESE DE DEFESA.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese em apreço, constata-se que, em sede de recurso, a parte demandada alterou significativamente a sua tese defensiva.
Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda, as partes não podem alterar o pedido nem as questões e fatos suscitados na petição inicial e na contestação. 2.
As teses novas apresentadas pelo recorrente diretamente perante este órgão ad quem, além de configurar supressão de instância, fere o contraditório da parte adversa e afronta o princípio da eventualidade consagrado no art. 336 do CPC. 3.
Ademais, opera-se a indevida inovação recursal quando a parte recorrente veicula, em sede de apelação, tese sobre a qual não houve debate e nem decisão na instância inferior, impondo-se o não conhecimento do recurso. 4.
Recurso não conhecido. [3] Declaratória e indenizatória - Insurgência recursal - Alegação de cobrança e negativação de débito decorrente de inadimplência de fatura - Inovação em grau recursal - Defesa não deduzida na contestação - Descabimento - Ofensa ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil - Vedação pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, (violação ao duplo grau de jurisdição, ampla defesa e contraditório) - Regra informada pelo princípio da eventualidade (artigo 336 do CPC) não observada pela ré - Preclusão consumativa para a oposição dos fatos impeditivos ao direito da autora apelada - Recurso não conhecido, neste tocante.
Compras lançadas no cartão de crédito não reconhecidas - Matéria incontroversa - Fraude perpetrada por terceiro - Irrelevância - Ausência de prova de culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra excludente de responsabilidade - Risco da atividade a ser suportado pela instituição financeira - Responsabilidade objetiva, com fulcro no risco da atividade - Inteligência da Súmula 479 do STJ - Dano moral configurado - Indenização devida - "Damnum in re ipsa" - Indenização devida - "Quantum" indenizatório - Novo arbitramento em patamar adequado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Redução devida - Regra de equilíbrio - Extensão e consequência da injustiça - Aplicação da Súmula 326 do STJ - Consectários legais exclusivamente pela ré em patamar adequadamente arbitrado - Observância ao art. 85, § 2º do CPC - Sucumbência mantida.
Recurso conhecido em parte e provido em parte.[4] Por conseguinte, não conheço da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 2 - Da não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida Um dos requisitos objetivos dos recursos é a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes a cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nesse sentido, o art. 1.010 do CPC estabelece o seguinte: "Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (...)". (destacou-se) Sobre o não conhecimento de recurso que não impugna especificamente os fundamentos invocados na decisão recorrida, confira-se o teor da Súmula nº 43 deste E.
TJCE, e os seguintes julgados: Súmula de nº 43/TJCE: "Não se conhece do recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO CABIMENTO, NA FORMA DO ART. 34 DA LEI FEDERAL N. 6.830/1980.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO ADOTADA COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Na hipótese vertente, o Município de Redenção descumpriu o regramento da dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, porquanto se limitou a ventilar em seu agravo interno argumentos dissociados da fundamentação adotada na decisão monocrática recorrida, o que implica na inadmissão do meio de impugnação, nos termos do Enunciado n. 43 da Súmula do TJCE. 3.
Recurso não conhecido. [5] (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO EM DESCOMPASSO COM O ART. 1.010, III, CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 DO TJCE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1- O recurso sem impugnação específica não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal), violando, assim, o princípio da dialeticidade.
Precedentes do TJCE e do STJ. 2- Não se constata em momento algum do petitório recursal insurgência do agravante em decorrência da fundamentação declinada na decisão monocrática em relação à ausência de demonstração do direito alegado, contrariando, por conseguinte, a regra constante do art. 1.010, III, CPC, segundo a qual, cumpre ao recorrente explicitar "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". 3- A insurreição também desafia o enunciado da Súmula 43 deste Tribunal de Justiça: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 4- Agravo não conhecido. [6] PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, DO CPC.
SÚMULA 43 DO TJ/CE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não deve conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
II - O Princípio da Dialeticidade dispõe que é necessário que o apelante demonstre sua irresignação e inconformismo diante da decisão proferida, revelando as razões para a reforma ou anulação da sentença.
III- A Súmula 43 do TJ/CE afirma que "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." IV - Apelação não conhecida.
Remessa Necessária conhecida para confirmar a sentença. [7] (destacou-se) Na apelação em análise, observa-se que não houve impugnação aos fundamentos da decisão de ID 12306322.
Com efeito, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral, determinando ao promovido que restitua os valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário pela parte demandante, no montante disponível e existente na respectiva conta bancária indicada na inicial, com fulcro no art. 36, da Lei 13.846/2019. O apelante, contudo, não impugnou o fundamento da sentença de primeiro grau, qual seja, a aplicação do art. 36, da Lei nº 13.846/2019, limitando-se a reiterar a argumentação presente na contestação (ID 12306308).
Isto é, alegou a necessidade de autorização do cliente creditado para que houvesse a devolução dos referidos valores, a impossibilidade da imposição da obrigação de indenizar ante a ausência de falha na prestação do serviço.
Assim, de forma dissociada dos fundamentos da decisão vergastada, o apelante requer a reforma da sentença, bem como que o ente apelado seja condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. Destarte, ante a violação ao princípio da dialeticidade, não deve ser conhecido o presente recurso. 3.
Dispositivo Em face do exposto, com fundamento no princípio da estabilidade da demanda, no art. 1.010, III do CPC, e na Súmula nº 43 do TJCE, NÃO CONHEÇO do presente recurso. É como voto. Fortaleza, 24 de junho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] TJ-MG - AC: 10000210806592001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021. [2] TJ-CE - AC: 00045383420168060159 Saboeiro, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022. [3] TJ-CE - AC: 00513623220148060091 CE 0051362-32.2014.8.06.0091, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020. [4] TJ-SP - AC: 10180091720198260005 SP 1018009-17.2019.8.26.0005, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 29/05/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020. [5] TJ-CE - AGT: 00012499720198060156 Redenção, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022. [6] TJ-CE - AGT: 00140472120178060137 Pacatuba, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2022. [7] TJ-CE - APL: 00427318920128060117 CE 0042731-89.2012.8.06.0117, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 30/10/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2019. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13194184
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09/07/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13194184
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09/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2024 17:17
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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24/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:26
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 12:30
Conclusos para decisão
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31/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:10
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:10
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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