TJCE - 3000065-22.2023.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:15
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 31/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13378156
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10/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000065-22.2023.8.06.0154 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000065-22.2023.8.06.0154 APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ APELADO: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM ESCOLAS PÚBLICAS EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ART. 6º DA CF/88.SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85 § 11 DO CPC.SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por Companhia Energética do Ceará- ENEL em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo ente público em desfavor do Companhia Energética do Ceará- ENEL. 2 - A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, arcando a concessionária com os prejuízos decorrentes de sua interrupção ou pela deficiente prestação do serviço público.
Visando à satisfação do interesse coletivo, a prestação dos serviços públicos deve obedecer a certos princípios específicos, como a obrigação de mantê-los adequados (arts. 175, IV, da CF c/c 6º, da Lei nº 8.987/95).
Dentre os princípios destaca-se o da continuidade, ou seja, de ofertar permanentemente o serviço. 3 - A Lei Federal nº 8.987/1997, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, nada obstante autorize a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, traz, em seu art. 6º, § 3º, inciso II, a ressalva da necessidade de observância do interesse da coletividade 4 - Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município. 5 - Resta claro que a inadimplência do apelado não é apta a justificar o não fornecimento de energia elétrica em locais que prestam acesso à educação para a população local, tendo em vista que tal serviço é considerado um direito social e essencial, nos termos do art. 6º da Constituição Federal. 6 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Companhia Energética do Ceará- ENEL em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo ente público em desfavor do Companhia Energética do Ceará- ENEL.
O autor afirma, em resumo, que por meio de ofício, requereu junto à promovida, a ligação das subestações nas seguintes escolas: Escola Dona Mundoca, situada à Rua Antônio Pedro Santiago, 255, Conjunto Esperança, Quixeramobim/CE; Escola Heloísa Dinelly, situada à Rua F, COHAB / Vila São Paulo, Quixeramobim / CE; Escola Socorro Coelho Benício, situada à Rua D, S/N, Conjunto Argentina Siqueira - Mutirão da Pompéia (Bairro Atual: Salviano Carlos), Quixeramobim/ CE; e Escola Zilá Zilda Carneiro, situada à Rua Cleodon Siqueira, S/N, Vila São Paulo, Quixeramobim / CE, em razão das constantes quedas de energia ocorridas na localidade.
Afirma o requerente que as quedas constantes danificam o patrimônio público e põe em risco a prestação regular do serviço público de educação a população das localidades afetadas.
Assim, requer o deferimento da tutela de urgência para que a demandada seja compelida a efetuar a ligação da subestação, no prazo de 04 (quatro) horas, e ao final, a total procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência e reconhecer, com a consignação em pagamento, a quitação da dívida.
Decisão Interlocutória (ID 10763449) concedendo a tutela provisória.
Contestação (ID 10763455) A demandada alegou que a municipalidade possui débitos os quais impedem a prestação do serviço público adequado.
Na sentença, (ID. 10763468), o magistrado a quo posicionou-se pela impossibilidade da demandada/apelante suspender o fornecimento de energia elétrica à autora/apelada, em razão da supremacia do interesse público sobre o particular.
Asseverou sobre a essencialidade dos serviços prestados, sendo interesse da coletividade, dessa forma, julgou parcialmente procedente a presente ação e determinou a ligação da energia elétrica, das seguintes subestações: Escola Dona Mundoca, situada à Rua Antônio Pedro Santiago, 255, Conjunto Esperança, Quixeramobim/CE; Escola Heloísa Dinelly, situada à Rua F, COHAB / Vila São Paulo, Quixeramobim / CE; Escola Socorro Coelho Benício, situada à Rua D, S/N, Conjunto Argentina Siqueira - Mutirão da Pompéia (Bairro Atual: Salviano Carlos), Quixeramobim/ CE; e Escola Zilá Zilda Carneiro, situada à Rua Cleodon Siqueira, S/N, Vila São Paulo, Quixeramobim / CE, no prazo de 30 (trinta) dias úteis .
Irresignada com o deslinde da demanda, a parte promovida apresentou recurso de apelação (ID 10763471) defendendo que, conforme disposto no art. 128 da resolução 414/2010, quando houver débitos decorrentes da prestação de serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar o atendimento às quitações dos referidos débitos, ainda que se trate de pessoa jurídica de direto público, vez que a concessionária trabalha pautada pela legalidade, e conforme já mencionado o art. 175, Parágrafo Único, I, II e III, da CF/88, art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 3º, I, da Lei nº 9.427/96 c/c o art. 172 da resolução 414/2010, permitem a suspensão de solicitações no fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente.
Contrarrazões (ID 10763480).
Parecer da Procuradoria- Geral de Justiça (ID 12564605) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo.
O cerne do recurso de apelação cinge-se em apreciar a possibilidade da concessionária de energia elétrica condicionar a religação da energia elétrica ao pagamento de débitos pretéritos.
A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, arcando a concessionária com os prejuízos decorrentes de sua interrupção ou pela deficiente prestação do serviço público.
Visando à satisfação do interesse coletivo, a prestação dos serviços públicos deve obedecer a certos princípios específicos, como a obrigação de mantê-los adequados (arts. 175, IV, da CF c/c 6º, da Lei nº 8.987/95).
Dentre os princípios destaca-se o da continuidade, ou seja, de ofertar permanentemente o serviço. É cediço que a legislação federal autoriza o referido desligamento quando o consumidor deixa de adimplir seus débitos junto à empresa concessionária de energia elétrica.
Contudo, sabe-se que a referida determinação não deve ser levada em conta de maneira absoluta, merecendo análise e ponderação de ambos os lados, mormente por se tratar de espaços e locais públicos, de uso comum do povo.
Inobstante haja um permissivo legal para a suspensão do serviço público em questão por inadimplemento, nos termos do art. 6º, § 3º, inc.
II da Lei nº 8.987/971, a própria norma ressalva a necessidade de se considerar o interesse da coletividade.
Nesse sentido há de se buscar, no caso concreto, a essencialidade do serviço público junto à coletividade, avaliando-se as consequências de sua suspensão.
Em outras palavras, o dispositivo citado acima, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade, in verbis: "Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (…) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (…) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." Outrossim, verifica-se que o entendimento constante na sentença vergastada encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a suspensão Indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima, conforme precedentes abaixo(grifei): ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
AÇÃO PARA AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO.
CABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO MAIS ABRANGENTE.
CONFRONTO COM A POSSIBILIDADE DE CORTE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO ESSENCIAIS.
Omissis.
XVI - O acórdão recorrido foi bastante abrangente, estando em confronto com a jurisprudência desta Corte a qual firmou-se no sentido de que apenas não é possível o corte de fornecimento de energia elétrica de serviços públicos essenciais tais como de hospitais, centros de saúde, creches, escolas, iluminação pública, fornecimento de água e segurança pública.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1841516/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/11/2021, EDcl no REsp 1244385/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/02/2017; AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/02/2015.
XVII - Assim, deve ser dado provimento aos recursos especiais para reformar pontualmente o acórdão recorrido, determinando que as recorrentes, em relação aos serviços essenciais, se abstenham de proceder à suspensão, interrupção e desligamento do fornecimento de energia elétrica, em decorrência de inadimplemento, nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e em entidades prestadoras de serviço público de tal natureza no Estado de Mato Grosso, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas, iluminação pública, fornecimento de água e segurança pública XVIII - Recursos especiais parcialmente conhecidos e providos nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.836.088/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA DO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Ampla Energia e Serviço S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito, proposta pelo Município agravado, que deferiu tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica. 2.
Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se pronunciou: "compulsando os autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras relacionadas na planilha constante no anexo I (index 000041) afetaria escola e posto de saúde municipais, dentre outros bens imóveis públicos, alémda própria iluminação de logradouros, o que acarretaria dano ao interesse público municipal." (fl. 41, e-STJ) 4.
As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma. 6.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1841516 RJ 2021/0047831-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021). Precedentes desse Tribunal de Justiça em casos análogos (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NÃO VISLUMBRADA.
PREQUESTIONAMENTO ENFRENTADO.
SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.A Companhia Energética do Ceará - ENEL O Município de Fortaleza interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão conheceu do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou em parte procedente o pedido autoral, confirmando a tutela dantes concedida e condenando-lhe a providenciar a ligação do fornecimento de energia elétrica, no imóvel objeto dos autos, declarando a inexistência do débito aqui tratado. 2.Em suas razões recursais, a recorrente alega contradição no Acórdão, porquanto não observado que o prédio em questão não desenvolve atividade essencial. 3.Trata-se de corte no fornecimento de energia elétrica em imóvel localizado em prédio público onde funciona o DETRAN do Município de Marco, serviço público de natureza essencial, cuja suspensão importa em evidente prejuízo à população.
Eventual interesse da concessionária interessada em reaver o alegado crédito, deve se utilizar da via apropriada na forma do art.6º, §3º, inc.
II da Lei nº 8.987/97. 4.
Todos os pontos devolvidos a esta relatoria foram devidamente abordados, não se servindo os Embargos de Declaração como meio a se modificar o julgado.
Súmula 18 desta Corte de Justiça.
Prequestionamento enfrentado. 5.Embargos conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0200245-47.2022.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
CREAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de energia elétrica para o CREAS do Município de Itapajé, com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública. 2.
A Lei Federal nº 8.987/1997, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, nada obstante autorize a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, traz, em seu art. 6º, § 3º, inciso II, a ressalva da necessidade de observância do interesse da coletividade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008). 4.
In casu, não se revela possível a recusa do pedido de fornecimento de energia elétrica para o CREAS, o qual é ¿uma unidade pública da Assistência Social que atende pessoas que vivenciam situações de violações de direitos ou de violências¿, tratando-se de serviço essencial. 5.
Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0629182-37.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/01/2024, data da publicação: 22/01/2024) INTERRUPÇÃO DE ENERGIA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO PELO USUÁRIO (MUNICÍPIO DE RERIUTABA).
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO COM EXCEÇÃO DAS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS ESSENCIAIS.
OBSERVÂNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE (ART. 6º, § 3º, II, DA LEI N. 8.987/95) PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO O VALOR DAS ASTREINTES.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM OBSERVÂNCIA AOPRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 537, §1º, DO CPC.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA DE DIREITOPÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. 1.
A celeuma posta sob análise não requer maiores digressões, porquanto nos termos da jurisprudência pátria é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público, ressalvando, contudo, que tal suspensão não deve ocorrer indiscriminadamente, porquanto deve ser considerado o interesse da coletividade, em respeito à norma inserta na Lei nº. 8.987/95. 2.
Nesse panorama, a interrupção de fornecimento de energia elétrica de ente público somente é considerada ilegítima quando atinge necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas - por analogia à Lei de Greve - como "aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população" (art. 11, parágrafo único, da Lei nº. 7.783/89), aí incluídos, hospitais, prontossocorros, centros de saúde, escolas e creches, mormente porque há outros meios legítimos de efetuar a discutida cobrança, sem privar a população da continuidade dos referidos serviços. 3.
Nesse perspectiva, não prospera a pretensão de suspensão do fornecimento de energia elétrica em relação a Escola Municipal Raimundo Mesquita e o Mercado Público Municipal, porquanto opera atividade pública essencial, que ficaria prejudicada em face da ausência dos serviços de que dependam da energia elétrica, como iluminação nas salas de aula e funcionamento de equipamentos eletrônicos, sem se falar na própria segurança do local durante o período noturno. 4.
Lado outro, no que se refere ao pedido de restrição da abstenção apenas aos prédios públicos que funcionem atividades essenciais, esse merece acolhimento.
Isso porque, na decisão impugnada, o Juízo a quo, ao decidir sobre a abstenção da suspensão de energia elétrica, faz referência aos prédios públicos da municipalidade, como uma totalidade, olvidando-se de especificar a qual tipo de atividades os prédios em questão deveriam prestar, porquanto seja clara a legislação acerca da imposição de que, para que o corte de energia não possa ser efetivado, faz-se mister que a edificação se preste ao exercício de atividade essencial, ou seja, aquela que, se descontinua, poderá acarretar prejuízos de impossível ou difícil reparação à sociedade.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5.
De outra face, sopesando todas as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a multa fixada pelo Magistrado de primeiro grau no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em que pese não se olvidar do seu caráter coercitivo, de fato, mostrou-se excessiva, não podendo eventual descumprimento do preceito, representar vantagem exagerada à parte contrária.
Desse modo, a medida que se impõe é a redução do montante para R$ 1.000,00 (um mil reais) diários, estabelecendo o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de renitência do devedor (art. 537, § 1º, I, CPC), valor que se apresenta dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte." (Agravo de Instrumento - 0632213-02.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DE ENERGIA OU NEGATIVA DE NOVAS LIGAÇÕES EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE MEIOS LEGAIS PARA A COBRANÇA DO DÉBITO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Insurge-se a apelante contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que condenou a concessionária a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica à Unidade Básica de Saúde - UBS Lajedo do Município de Ibaretama e fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento da determinação judicial. 2.
Aduz, em suma, que a decisão vergastada incorreu em julgamento extra petita, na medida em que na petição inicial o autor requereu a ligação de energia para a Unidade Básica de Saúde ¿ UBS Lajedo, distrito SEDE, Ibaretama/CE, recémconstruída, todavia, a decisão proferida determinou a Enel de se abster de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, que nem mesmo foi requerida pelo autor.
Sustenta, ademais, que agiu em exercício regular de direito ao condicionar a quitação da dívida ao atendimento do serviço solicitado, ante a existência de débito por parte da edilidade, bem como a necessidade de limitação da obrigação de fazer e redução do valor da multa, em observância à proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Inicialmente, no que tange à decisão que determinou a Enel de se abster de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem requerimento do apelado, verificasse que o decisum não incorreu em julgamento extra petita, visto que a decisão representa consequência lógica do julgado e o pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, a partir da adoção de uma interpretação lógico-sistemática da peça inicial. 4.
Por sua vez, não merece prosperar a alegação da recorrente acerca da existência de respaldo legal para o não fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência, pois nessa hipótese a concessionária de serviço público possui meios legais para buscar o adimplemento da obrigação por parte do ente municipal. 5.
Ademais, tratando-se de relação contratual envolvendo pessoa jurídica de direito público, é necessário se preservar o interesse da coletividade.
Assim, mesmo existindo a possibilidade legal do não fornecimento de energia ao município inadimplente, tal proceder só se legitima se preservado o fornecimento às unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis da população. 6.
Por fim, no que diz respeito à multa coercitiva, vislumbro que o valor aplicado na monta de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que o valor tem a função de persuadir a apelante a realizar sua obrigação, bem como levou em consideração a capacidade econômica e a importância do bem aqui tutelado. 7.
Apelação conhecida e desprovida." (Apelação Cível - 0201261-40.2022.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 17/08/2023) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SALITRE EM RAZÃO DE DÉBITOS COM A CONCESSIONÁRIA.
SERVIÇO PÚBLICO DE INTERESSE DA COLETIVIDADE (ART. 6º, § 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.987/97).
PRECEDENTES DESTE EG.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1.
Não obstante seja autorizada a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário, o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97,ressalva a observância ao interesse da coletividade. 2.
De acordo como Superior Tribunal de Justiça, é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público, pois tal conduta contraria o interesse da coletividade. 3.
Não se mostra razoável que um estabelecimento público continue sem seu devido funcionamento, especialmente porque há indícios de que o débito anterior foi parcelado e que parte dele fora pago (fls. 24/28 ¿ SAJ 1° GRAU), de modo que a negativa do fornecimento de energia aos prédios públicos citados pelo Município (Centro de Educação Infantil ¿ CEI, na localidade Serra dos Nogueiras ¿ zona rural; Centro de Educação Infantil ¿ CEI, no Bairro Alto Alegre ¿ sede ¿ zona urbana); Unidade Básica de Saúde ¿ UBS, situada no sítio Barreiros ¿ zona rural; Praça da Matriz, situada no Centro de Salitre ¿ Rua São Pedro ¿ zona urbana e Areninha situada no sítio Roncador ¿ zona rural) causa grave prejuízo à população, principalmente a menos favorecida, privando-a dos serviços públicos prestados em áreas essenciais como a saúde, educação e ação social.
Precedentes desta eg.
Corte. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Agravo Interno prejudicado.
Decisão de primeiro grau mantida." (Agravo Interno Cível - 0632164-58.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) Logo, não restam dúvidas acerca da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em espaços públicos, em razão da inadimplência da administração pública local, posto que acarreta elevados prejuízos, bem como graves dificuldades à população local.
Portanto, deve-se ser analisada a questão a partir do sopesamento de princípios, tendo em vista que não é proporcional nem razoável manter a interrupção de energia elétrica em estabelecimentos que prestam serviços essenciais à população, pois tal medida vai de encontro com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Desse modo, resta claro que a inadimplência do apelado não é apta a justificar o não fornecimento de energia elétrica em locais que prestam acesso à educação para a população local, tendo em vista que tal serviço é considerado um direito social e essencial, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.
In verbis: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." .
Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor do promovido apelante vencido em 10%, incidente sobre o valor atualizado da causa, o que faço com arrimo nos arts.85, § 11, do CPC.
Ante as razões acima expostas conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13378156
-
09/07/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13378156
-
09/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2024 17:38
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
08/07/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2024 17:16
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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