TJCE - 3000043-56.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 09:18
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164071819
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164071819
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000043-56.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: JOEL VIDAL DE NEGREIROS Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 8 de julho de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
08/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164071819
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08/07/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNA SOUSA ROCHA MUNIZ NEGREIROS em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000043-56.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: JOEL VIDAL DE NEGREIROS Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Trata-se ação declaratória de inexistência de débito tributário com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Joel Vidal de Negreiros em face do Município de Juazeiro do Norte/CE, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que fora surpreendido em maio de 2023 com a cobrança de IPTU referente a um imóvel localizado na Rua Raimundo de Oliveira Gonçalves, S/N, bairro Triângulo em Juazeiro do Norte, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, tendo como valor total da dívida resulta em R$ 2.159,89 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos). Informa que não é proprietário nem tem qualquer vínculo com o imóvel em questão, conforme certidão do CRI, pois é é proprietário e possuidor de único imóvel, justamente aquele em que estabeleceu sua residência permanente, localizado na Avenida Paulo Maia, nº 464, bairro Salesianos, Juazeiro do Norte/CE, matrícula nº 34.621. Sendo assim, busca a declaração de inexistência da cobrança do referido imposto, com a suspensão do débito em sede de tutela de urgência, além da condenação da Edilidade em danos morais. Decisão (ID 79044908), a qual deferiu a tutela de urgência requestada. Decretada a revelia do Município e aberta vista ao Ministério Público (ID 132588973). Parecer Ministerial pela procedência total da demanda (ID 137120834). É o breve relatório.
Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Do julgamento antecipado do mérito Considerando que se trata de ação de demanda prova documental e que não foi requerida produção de outras provas pelas partes, entendo desnecessária a realização de instrução, passando ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem questões preliminares a serem analisadas, eis que já analisadas na r. decisão de saneamento, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. II. 2- Do mérito II. 2. 1- Da cobrança indevida Conforme previsto no art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, ou seja, é o seu "dono", de maneira que, inexistindo registro de propriedade ou posse no cartório de registro de imóveis da circunscrição territorial onde se localizam os imóveis, não há como vislumbrar a legitimidade da cobrança. Além disso, preceitua a súmula 399- STJ que é ônus do Município comprovar que o contribuinte é proprietário do imóvel, senão vejamos: "Cabe à entidade pública a prova de que o contribuinte é proprietário do imóvel para fins de incidência do IPTU" Atendo-se aos autos, de fato, pelos documentos colacionados pelo autor ficou demonstrado que ele nunca foi proprietário do imóvel objeto da cobrança em discussão, o que presume a existência de erro por parte do Município quanto ao lançamento do crédito tributário em apreço. Lado outro, o Município nada apresentou em sua defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia, não cumprindo, pois, com o ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. Portanto, reconheço a ilegitimidade da cobrança do IPTU, em nome do autor referente a imóvel localizado na Rua Raimundo de Oliveira Gonçalves, S/N, bairro Triângulo em Juazeiro do Norte. II. 2. 2- Dos danos morais Com relação à indenização a título de danos morais, é cediço que para a comprovação da responsabilidade civil é preciso que se configurem os seguintes requisitos: (a) dano, (b) ato danoso, (c) culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e (d) nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização.
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado, in verbis: Art. 37. [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Código Civil em vigor, em consonância com a Lei Maior, dispõe: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
No âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a Teoria do Risco Administrativo, a qual, em contraponto à Teoria do Risco Integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro).
Nesse contexto, o Eg.
TJ/CE e os demais tribunais pátrios têm reconhecido como in re ipsa o dano moral diante da indevida cobrança de tributo.
Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
IPTU .
HOMONÍMIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRECEDENTES .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão circunscreve-se em verificar a existência de direito à indenização por danos morais ocasionados por indevida inscrição em dívida ativa . 2.
Não há dúvidas quanto ao erro do município de Fortaleza quando da inscrição errônea do requerente, tendo em vista a comprovação de que nunca foi proprietário de nenhum dos imóveis cuja cobrança do IPTU está recaindo sobre seu nome.
Assim, é o caso de responsabilidade objetiva do estado, conforme prevê o art. 37, § 6º da CF/88 . 3.
A responsabilidade objetiva é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo.
Consoante esta teoria, a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. 4 .
Restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta irregular do ente municipal e o gravame experimentado pelo autor rendendo-lhe inscrição em dívida ativa, ajuizamento de Ação de Execução Fiscal e inclusive bloqueio de valor em sua conta bancária. 5.
Assim, é certo que a condenação em danos morais é devida.
Em relação ao montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), este se encontra condizente com o princípio da razoabilidade e dentro dos parâmetros do que vem sendo estabelecido na jurisprudência. 6.
Recurso de Apelação conhecido, negando-se provimento.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 01676163320158060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTO- IPTU.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA .
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A inscrição indevida em dívida ativa gera dever de indenizar à parte prejudicada sem que exista a necessidade de comprovação específica do dano.
Desse modo, constatando-se que em algum momento o nome do autor, de modo indevido, constou no cadastro de devedores da dívida ativa, restou configurado o dano moral in re ipsa. (TJ-PB - APL: 08414706320218152001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o requerente, pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir no promovido a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas tributárias.
Desnecessárias maiores considerações.
III- DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para confirmar a tutela provisória concedida na r. decisão (ID 79044908), e, em específico: I- DECLARAR a inexistência de cobrança de IPTU em relação ao promovente, no valor de R$ 2.159,89, quanto ao imóvel situado na Rua Raimundo de Oliveira Gonçalves, s/n, bairro Triângulo em Juazeiro do Norte; II- Condenar a parte demandada a pagar, em favor do demandante, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base na Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), a contar do arbitramento feito nessa sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC); Sem custas pelo sucumbente, dada a isenção prevista no art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16.
Condeno a parte vencida (Município de Juazeiro do Norte/CE) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sentença NÃO sujeita à remessa necessária. Cumpridas as formalidades legais e, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, arquive-se, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
05/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137429392
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05/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:11
Decorrido prazo de JOEL VIDAL DE NEGREIROS em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de JOEL VIDAL DE NEGREIROS em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2024. Documento: 79044908
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09/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2024. Documento: 79044908
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL Processo N. 3000043-56.2024.8.06.0112 Promovente: JOEL VIDAL DE NEGREIROS Promovido: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C DANOS MORAIS, E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes em epígrafe, na qual a promovente pleiteia, entre outras demandas, o reconhecimento de inexistência de relação jurídica com o promovido, bem como, o pagamento de valores no importe de R$ 14.159,89 (quatorze mil cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos). Eis o que importa mencionar, decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Ademais, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, em razão disso, acolho a declaração de insuficiência de recursos da exequente (CPC/2015, art. 99, §3º) e concedo o benefício da gratuidade judiciária, até prova em sentido contrário. DO JUÍZO 100% DIGITAL A promovente pugnou pela tramitação do feito pelo juízo 100% digital.
Assim, intime-se o promovido, para que querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da citação se possui interesse neste tipo de tramitação. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Aduz o artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC/2015, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O promovente alega ter sofrido uma cobrança de Imposto Territorial Urbano - IPTU, referente a um imóvel que desconhece.
No presente caso, o promovente logrou êxito em comprovar a PROBABILIDADE DO DIREITO por meio de dispositivos legais e extenso lastro probatório acostado aos autos, em especial, a Certidão do Cartório Registros de imóveis no nome de Joel Vidal de Negreiros, acostado aos autos sob a id. 78385596, que descreve que este possui não possui qualquer imóvel em seu nome na localidade de Juazeiro do Norte. Em caso semelhante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ-CE ser indevida a tentativa de recolhimento do tributo em face daquele que não possui qualquer vínculo com o imóvel, observe: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTO- IPTU.
REALIZAÇÃO DE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CABÍVEL.
CONDENAÇÃO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO PARA REEXAME.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REFORMA DE OFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO AO TEMA 905 DO STJ. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cedro e de Recurso Adesivo interposto pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Danos Morais ajuizada pelo particular, buscando desconstituir lançamentos de IPTU realizados pelo município. 2.
O ente municipal sustentou em seu recurso apelatório a necessidade de realização de reexame necessário em razão da iliquidez da sentença.
Contudo, o valor do proveito econômico buscado na ação encontra-se bastante abaixo do patamar mínimo previsto no art. 86, §3º, I, do CPC, afastando a procedência do pedido. 3.
No mesmo recurso, o Município argumenta pela existência de sucumbência recíproca em razão da negativa do pleito de danos morais, o que levaria à redistribuição do ônus sucumbencial entre as partes.
Porém, com a reforma da sentença, não há que se falar em sucumbência recíproca, ainda que a condenação em danos morais seja em patamar inferior ao pretendido, na forma da Súmula 326 do STJ. 4.
A parte apelada interpôs seu recurso adesivo requerendo a reforma da sentença para a concessão do pleito de indenização por danos morais, tendo como base a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Pelos documentos colacionados aos autos, ficou demonstrado que o demandante não tinha vinculação ao imóvel sobre o qual foi realizada a cobrança do IPTU, tornando, desse modo, indevida a tentativa de recolhimento do tributo em face do apelado. 5.
A inscrição indevida em dívida ativa gera dever de indenizar à parte prejudicada sem que exista a necessidade de comprovação específica do dano.
Desse modo, constatando-se que em algum momento o nome do autor, de modo indevido, constou no cadastro de devedores da dívida ativa, restou configurado o dano moral in re ipsa. 6.
A indenização a título de dano moral não tem o condão de gerar enriquecimento sem causa à parte indenizada.
O objetivo da indenização é reparar, na medida do possível, os prejuízos sofridos e alertar à parte ofensora, com o fim de coibir a reincidência do ato danoso.
Nesse ponto, salienta-se que o quantum indenizatório deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo a sentença ser reformada para fixar a indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7.
Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico não se revela um montante excessivo, tampouco causaria enriquecimento sem causa do patrono, além de estar em plena consonância com os dispositivos do §3º do art. 85 do CPC, devendo ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em razão do êxito recursal, conforme art. 85, §11 8.
Quanto aos consectários legais, é imperiosa a reforma de ofício, pois os parâmetros fixados estão em desconformidade com o entendimento pacífico do STJ e do STF.
Deve, portanto, ocorrer incidência de juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905, STJ), até a data de 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, a atualização será feita pela taxa SELIC, na forma da EC 113/2021.
Precedentes do TJCE. 9.Recurso do Município conhecido e desprovido.
Recurso adesivo do autor conhecido e provido.
Reforma da sentença de ofício para adequação dos consectários legais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso do município, mas para negar-lhe provimento, e conhecer do recurso do autor para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital. (Apelação Cível - 0000770-20.2018.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Desse modo, resta evidente a probabilidade do direito.
Quanto ao PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, decorre do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a possibilidade do autor de sofrer execução fiscal pelo débito inerente ao IPTU exigido pelo promovido sobre o imóvel, já estando, inclusive, com registros perante a dívida ativa, caso isso se concretize, acarretará sérios e irreparáveis prejuízos ao promovente. Ademais, não vislumbro a possibilidade de irreversibilidade desta decisão, bem como, não ensejadora de dano a promovida, posto que a medida visa tão somente suspender a exigibilidade do crédito e compelir o município promovido a se abster de medidas expropriatórias quanto a dívida exigida, até o julgamento do mérito da ação. Assim, DEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter incidental, pelo que determino que o promovido, em caráter de urgência, suspenda a exigibilidade do crédito, se abstendo de medidas expropriatórias quanto a dívida exigida, até o julgamento do mérito da ação, bem como se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito quanto a dívida exigida, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DA CITAÇÃO E INTIMAÇÕES Inicialmente, designe-se audiência de Conciliação/Una. Outrossim, cite-se o PROMOVIDO, por meio de oficial de justiça, em endereço informado na inicial, devendo o oficial de justiça informar que o não comparecimento ensejará na aplicação dos efeitos da revelia. Designada a data da audiência, intime-se o promovente na pessoa de seu advogado a respeito da audiência, devendo este ser informado que o não comparecimento, ensejará o arquivamento da presente demanda. Intime-se o Ministério Público do Estado do Ceará - MP-CE, para que exerça o seu múnus. Desde logo, ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, parágrafo oitavo, do CPC/2015). Encerrada a audiência e não havendo autocomposição, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, o promovido apresente contestação, conforme o artigo 335, I, do CPC/2015, sob pena de continuidade do feito. Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. CITE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 79044908
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 79044908
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05/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79044908
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05/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
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