TJCE - 3000615-12.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:55
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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03/08/2024 00:32
Decorrido prazo de VILA PITAGUARY em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89498418
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89498418
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000615-12.2024.8.06.0015 Compulsando os autos, verifico que o exequente foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da devolução do ARMP.
Diante disso, requereu a citação da executada em um endereço pertencente ao município de Maracanaú/CE.
Contudo, considerando que a ação de execução deve ser proposta na circunscrição territorial do domicílio do executado, verifico que esta 2ª Unidade não é competente para apreciar o feito.
Nesse diapasão, ao observar a flagrante incompetência territorial, o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Ademais, em seu Enunciado 89, o FONAJE também tratou do assunto: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para apreciar o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
17/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89498418
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17/07/2024 14:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/07/2024 01:37
Decorrido prazo de VILA PITAGUARY em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de VILA PITAGUARY em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88849944
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fone: (85) 3492-8229 - Whatssap (85) 98120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Processo nº 3000615-12.2024.8.06.0015 Determino a intimação da parte promovente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução do ARMP, sob pena de extinção do feito por desinteresse.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88849944
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05/07/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88849944
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03/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
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26/05/2024 05:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/05/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:06
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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