TJCE - 3000895-77.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:57
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:22
Decorrido prazo de PEDRO E NATALIA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:22
Decorrido prazo de CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:22
Decorrido prazo de VICENTE FERRER DE CASTRO ALENCAR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:22
Decorrido prazo de SARAH LINS OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MORALES MILARE em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 21314116
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21314116
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30/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21314116
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30/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 12:16
Conhecido o recurso de PEDRO E NATALIA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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30/05/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 01:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19871628
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19871628
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000895-77.2024.8.06.0113 RECORRENTE: MARIA SOCORRO DE ALMEIDA RECORRIDO: PEDRO E NATALIA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA e outros DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de maio de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE,ursai disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/04/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19871628
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28/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:06
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:06
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000895-77.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOCORRO DE ALMEIDA REU: PEDRO E NATALIA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, PEDRO HENRIQUE FORMIGA LANDIM, ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e pedido de tutela de urgência promovida por MARIA SOCORRO DE ALMEIDA em face de PEDRO E NATÁLIA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA e ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, todos qualificados nos autos epigrafados.
Em síntese, afirma a requerente que contratou junto à primeira ré um curso de "Treinamento para Free Fire", em benefício de seu filho menor José Cláudio Almeida Santos.
O curso, com doze meses de duração, iniciou em 14/01/2023 com conclusão prevista para 14/01/2024.
O custo ficou estimado em R$ 4.212,00, além de material didático e fardamento no valor de R$ 1.200,00.
Entretanto, o estudante não recebeu qualquer material ou fardamento, muito menos o certificado de conclusão do curso.
O pagamento ficou estabelecido com uma entrada de R$ 291,30 e 21 parcelas de R$ 251,63, em boletos emitidos pela segunda ré.
Aduz que os pagamentos estavam sendo realizados mensalmente, contudo, ao se deparar com o encerramento das atividades do estabelecimento sem qualquer aviso aos consumidores, decidiu suspender os pagamentos e acabou tendo seu nome negativado.
Ante tais fatos, acreditando ter sido vítima de um golpe praticado pela empresa requerida, ingressou com a presente ação objetivando o reconhecimento do descumprimento contratual pela ré, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição da quantia paga.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora determinação judicial para a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Tutela de urgência denegada, nos termos de decisão interlocutória registrada no Id n. 88611522.
A empresa ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A contestou o pleito no Id n. 101963669.
Esclareceu que não é responsável pela prestação dos serviços educacionais, não podendo responder por certificado de conclusão e material didático.
Pontuou que as cobranças foram suspensas e foi cancelada a negativação.
Sobre os fatos em si, defendeu que, conforme contato mantido com a correquerida, o curso foi integralmente prestado, de sorte que a pretensão da autora quanto à devolução dos valores pagos e inexigibilidade das parcelas vincendas comporta verdadeiro enriquecimento sem causa.
Arguiu a inocorrência de falha na prestação do serviço ou fraude na contratação, vindicando pela total improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 101973021).
Contestação da MK ACADEMY juntada no Id n. 105174156.
Arguiu a ilegitimidade passiva do sócio Pedro Henrique Formiga Landim, bem como da própria MK no tocante às cobranças e negativação questionadas pela requerente.
Sobre a matéria fática, sustentou que o curso foi devidamente prestado e concluído, sendo o certificado emitido em 20/01/2024.
Justificou que não foi encontrada em seu antigo endereço, pois teve que realocar suas atividades em razão de dificuldades financeiras.
A pretensão da autora quanto à devolução dos valores pagos e inexigibilidade das parcelas vincendas comporta verdadeiro enriquecimento sem causa.
Arguiu a inocorrência de falha na prestação do serviço ou fraude na contratação, vindicando pela total improcedência dos pedidos.
Contestação de Pedro Henrique Formiga Landim juntada no Id n. 105174169.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, examinando detidamente os autos, vislumbro que a pessoa de Pedro Henrique Formiga Landim, por um equívoco no expediente de citação, acabou sendo citado como parte passiva no processo em comento quando, em verdade, o expediente seria para citação da pessoa jurídica Pedro e Natália Cursos Profissionalizantes LTDA, na pessoa de seu representante legal.
Com efeito, não há pedido da requerente para inclusão do representante legal no polo passivo da ação.
Sendo assim, a rigor, não é o caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva, mas simples exclusão dos autos eletrônicos.
Feito esse esclarecimento, passo ao mérito.
Pretende a parte autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores.
Segundo a inicial, a requerente contratou com a primeira ré a prestação de um curso para seu filho menor, entretanto, a empresa teria fechado as portas sem qualquer comunicação e sem expedir o certificado de conclusão de curso, motivo pelo qual a promovente suspendeu os pagamentos dos boletos emitidos pela segunda ré.
Examinada a questão posta, as alegações das partes e a prova documental produzida, entendo que o caso é de parcial procedência dos pedidos em desfavor unicamente da primeira ré.
Dou as razões.
Em primeiro lugar, descabe o pleito de desfazimento do negócio jurídico.
Isso porque as provas constantes dos autos demonstram que o contrato de prestação de serviços educacionais exauriu seus efeitos, na medida em que o aluno concluiu o curso contratado, tanto assim que a promovente buscou a requerida a fim de obter o certificado de conclusão.
Nessa ordem de ideias, também não prospera o pleito de restituição da quantia paga, tanto no tocante à mensalidade quanto aos valores pertinentes a material didático, o qual foi entregue em um pen drive, conforme termo de entrega juntado no Id n. 88612393.
Com o mesmo raciocínio não se pode concluir pela ilegitimidade das cobranças efetuadas pela segunda ré, a qual foi validamente contratada pela autora mediante cédula de crédito bancário (Id n. 101965939), descabendo, igualmente, a alegação de abusividade ou ilegitimidade da negativação, de sorte que improcede o pedido em relação à segunda requerida ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A.
Conclusão diversa conduziria ao enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Lado outro, não há como negar que houve falha na prestação do serviço por parte da primeira requerida.
A relação jurídica em foco deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não se pode negar que a autora consubstancia-se, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidor, porquanto se trata de destinatária final do serviço.
Na hipótese, ainda que o curso tenha exaurido sua duração, a ré alterou sua sede sem qualquer esclarecimento aos consumidores, postura que, mesmo considerada a autonomia empresarial, deve ser reputada como abusiva, ferindo o dever informacional.
A requerida não poderia simplesmente fechar as portas sem informar os alunos quanto ao procedimento de emissão dos certificados pendentes e sem esclarecer como ocorreria a entrega dos documentos e onde poderia ser encontrada para fins de solução de tais pendências, ferindo a legítima expectativa dos contratantes, levando-os a, inclusive, duvidar da reputação e da seriedade da empresa.
Não há qualquer prova de que a ré tenha procedido à entrega do certificado de conclusão antes do ajuizamento da presente ação.
Em verdade, ao que consta dos autos, mesmo sendo emitido no mês de janeiro de 2024, o certificado apenas foi disponibilizado à requerente com a juntada da contestação da demandada no Id n. 105174158.
Em assim sendo, caberia à empresa ré a comprovação de que de não houve defeito na prestação de serviços e/ou que a responsabilidade pelo evento seja exclusiva do consumidor, o que não ocorreu.
Não há como negar a ocorrência de danos morais em razão da condutada ré, os quais devem ser indenizados.
A autora escolheu a instituição ré para ofertar ao seu filho um curso profissionalizante.
Ao escolher uma instituição de ensino, o contratante é orientado não só pela boa qualidade do ensino, mas também pela localização, estrutura, corpo docente e o prestígio do estabelecimento.
A quebra da sua justa expectativa, somada aos diversos sentimentos aflitivos decorrentes de todas as dificuldades pelas quais passa o contratante nestas circunstâncias, faz surgir o dano moral que, nesses casos, tem natureza "in re ipsa", ou seja, decorre do fato em si, independentemente da prova de prejuízo efetivo.
O valor da indenização deve levar em consideração as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido.
Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, a gravidade do dano e, especialmente, o escopo de obstar a reiteração de casos futuros (caráter pedagógico da condenação, com o intuito de evitar novas lesões), tenho como razoável, a título de indenização por danos morais, a importância equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA SOCORRO DE ALMEIDA em face de PEDRO E NATÁLIA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida no pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Consoante fundamentação acima, IMPROCEDE o pleito autoral em desfavor da correquerida ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A.
Exclua-se a pessoa de Pedro Henrique Formiga Landim do cadastro eletrônico alusivo ao presente feito.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000895-77.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOCORRO DE ALMEIDA REU: PEDRO E NATALIA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, PEDRO HENRIQUE FORMIGA LANDIM, ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Cuida-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de urgência promovida por MARIA SOCORRO DE ALMEIDA em face de PEDRO E NATÁLIA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA (MK ACADEMY) e EMPRESA ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, todos qualificados nos autos epigrafados.
Em síntese, diz a autora que contratou junto à ré, em benefício de seu filho, um curso de treinamento para Free Fire, com duração de 12 meses, início em 14/01/2023 e finalização em 14/01/2024.
O valor da contratação foi de R$ 4.212,00 (quatro mil, duzentos e doze reais), além de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referente a material didático e uniforme.
O pagamento ocorreria mediante um boleto bancário no valor de R$ 291,30 (duzentos e noventa e um reais e trinta centavos), e 21 parcelas de R$ 251,63 (duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), através de boletos bancários.
Informa que estava efetuando o pagamento das parcelas, quando, ao tentar receber o certificado de conclusão do curso, foi surpreendida com o fechamento da empresa sem qualquer prévio aviso ou esclarecimento quanto à situação dos alunos.
Percebendo que tinha sido vítima de um golpe, a autora deixou de efetuar o pagamento das parcelas vincendas, sendo indevidamente negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito pelas rés.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora determinação judicial para a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. É o que importa relatar.
Decido. O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, estabelece que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal. Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida. No presente caso, não vislumbro o preenchimento simultâneo dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada requerida na exordial, mais especificamente quanto à prova do direito; isto porque em que pese ser perfeitamente possível a existência do direito alegado, este não se acha plenamente evidenciado pelos documentos encartados nos autos, mormente pelo fato de inexistir prova dando conta de que a restrição creditícia efetivada no nome da requerente, seja de fato e de direito indevida. Destarte, verifico não ter sido a inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do alegado direito da parte demandante.
Dos elementos contidos nos autos, em nível de cognição não exauriente, não vislumbro a evidência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até porque existe a possibilidade da inscrição do nome do demandante decorrer de débitos oriundos de negócio jurídico regularmente existente, sem embargos, é claro, da presunção de estrita observância ao princípio da boa-fé por parte da promovente. É que falece prova inicial robusta que conduza à verossimilhança das alegações.
Isso porque, a mera juntada de extratos de consulta ao SPC e/ou SERASA, por si só, não induz à conclusão de que tais operações foram, necessariamente, indevidas ou que a promovente estaria sendo restringida em seu crédito por dívidas que não teria assumido. A jurisprudência dos nossos Tribunais, com relação à matéria, declara: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU - MÉRITO RECURSAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - COMPELIR POSSUIDORES NA OBRIGAÇÃO DE DEPOSITAR VALOR A TÍTULO DE ALUGUEL - PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - NÃO COMPROVADOS - PROVIDÊNCIA A TÍTULO DE MEDIDA CAUTELAR - INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA - DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I.
Se a imposição de caução não ultrapassou o crivo do Juízo singular, não se afigura possível o conhecimento da matéria diretamente neste Juízo recursal, sob pena de supressão de instância.
II.
Se ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela (prova inequívoca da verossimilhança da alegação do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) ou mesmo porque inexistente pelo menos um dos requisitos da medida cautelar (perigo de a demora tornar a tutela jurisdicional inútil), impõe-se manter o indeferimento da providência tendente a compelir os possuidores na obrigação de depositar valor nos autos, a título de aluguel (taxa de fruição).
III.
Não se mostra vedado às partes argumentarem em defesa de sua tese, desde que o façam com respeito à verdade e boa-fé, cujos predicados, se presentes, impossibilitam a aplicação de multa por litigância de má-fé." (TJ-MS - AI: 14104022920158120000 MS 1410402-29.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 23/02/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2016) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA - INEXISTÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - INDEFERIMENTO. É de ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso quando as razões expostas no agravo interno são insuficientes para alterar o entendimento nela exposto.
Recurso não provido". (TJ-MS - AGR: 14138068820158120000 MS 1413806-88.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/02/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2016) Impende seja registrado tratar-se de pleito em que se mostra imprescindível a dilação probatória prévia e o estabelecimento do contraditório devido para o exame mais detalhado dos fatos alegados pela parte autora, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido. Nesse sentido, veja-se o posicionamento dos nossos Tribunais, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCURSO DE PRATICANTE DE PRÁTICO - REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS - MEDIDA INDEFERIDA. 1 - Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, visando à imediata suspensão da homologação do resultado final da prova do concurso de Praticante de Prático ou, alternativamente, objetivando a sua invalidade, com a suspensão da emissão dos certificados aos aprovados no referido concurso até a deliberação final no processo principal. 2 - É imperioso o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273, do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano.
Como tais requisitos devem estar presentes cumulativamente, basta a descaracterização de um deles para o indeferimento do pleito.
No caso em tela, em juízo sumaríssimo, permito-me analisar apenas o fundado receio de dano. 3 - Na hipótese, não há como vislumbrar o cumprimento do requisito do fundado receio de dano, porquanto consta que a convocação dos candidatos para a segunda fase ocorreu em 30.9.2011; que a homologação do resultado final do processo seletivo estava previsto para ocorrer no dia 2.3.2012 e o ajuizamento da ação principal efetivou-se no dia 19.3.2012, um dia antes da data limite para a emissão de certificados em favor dos aprovados no concurso em tela, não caracterizando a urgência sustentada a justificar e legitimar a concessão da tutela antecipatória pretendida.
O agravante foi eliminado, no primeiro semestre de 2011, na primeira etapa do certame (prova escrita). 4 - Agravo de instrumento desprovido. (AG 201202010050447, Quinta Turma Especializada, Tribunal Regional Federal - 2ª Região, Relator: Desembargador Federal MACUS ABRAHAM, Julgamento 04/12/2012)" Cabe ressaltar, que nada obstante permita a Lei Processual seja concedida a tutela de urgência, liminarmente inaudita altera pars, nos casos previstos no parágrafo 2º, do art. 300, do novel Código de Processo Civil, deve-se ter claro que a possibilidade de prolação de tais decisões sem prévio contraditório é absolutamente excepcional.
Isto porque o contraditório - entendido como garantia de participação com influência na formação das decisões judiciais e não de surpresa - é uma exigência do Estado Democrático de Direito, e só pode ser excepcionado em casos nos quais seu afastamento se revele necessário para a proteção de algum direito fundamental que seria sacrificado com a sua observância. Sendo assim, fica o exame da tutela antecipada requerida, postergado para a primeira oportunidade em que caberá à demandada falar nos autos. Face o exposto, pelo menos por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela pretendida. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas. CONCEDO a inversão do ônus da prova, pelo que determino que as promovidas apresentem, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados. CITEM-SE as requeridas para conhecimento desta demanda, bem como para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nestes autos e INTIMEM-SE as partes, sob as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, acerca do inteiro teor deste decisum. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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