TJCE - 3011207-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170450536
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170450536
-
03/09/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre a minuta da requisição de pagamento, tal como determina o art. 3º, IV, "a", da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para os fins devidos.
Intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170450536
-
02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 05:49
Decorrido prazo de MAMEDE SALES JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166874861
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166874861
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166874861
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Na ID 166764827 a exequente aponta erro em uma nas requisições de pagamento.
Retifique-se a minuta de pagamento ID 166465907, devendo constar o nome da parte, SYNTHYA THACYANA TAVARES MATIAS - CPF: *20.***.*08-09, como parte requerente e beneficiária.
Após a correção, retornem os autos conclusos para intimação do ente público sobre as requisições de pagamento provisórias.
Cumpra-se.
Data e hora da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Titular de 2ª Vara da Fazenda Pública -
04/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166874861
-
04/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MAMEDE SALES JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 158765819
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 158765819
-
25/06/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: SYNTHYA THACYANA TAVARES MATIAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O R.H.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por SYNTHYA THACYANA TAVARES MATIAS.
Consta à ID. 158384427, petição da parte exequente renunciando ao excedente do seu crédito, a fim de viabilizar a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Nos termos do art. 13, § 5º da Lei 12.153/2009, é permitida a renúncia ao que excede o teto da RPV para recebimento do crédito sem o precatório como se vê, in verbis: §5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Assim, HOMOLOGO a renúncia apresentada pelo exequente, declarando como líquido, certo e exigível o teto da RPV municipal, atualmente no importe de R$ 15.074,22 (quinze mil e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos) correspondente ao crédito do exequente SYNTHYA THACYANA TAVARES MATIAS e aproveito para HOMOLOGAR o valor de R$ 685,14 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos) referente a multa de 2%(dois por centos) também em favor da autora. .
Observado o destaque de honorários contratuais que, ora, defiro, conforme ID. 145123382 .
Proceda-se na forma do art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir a Requisição de Pequeno Valor - RPV ao exequente, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra diretamente na conta bancária apresentada na ID. 158384427, devendo-se observar o contido no art. 24, §2º, em cumprimento à Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob pena de sequestro do numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo.
Por fim, ressalto que, uma vez homologado o teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV vigente à época desta decisão, não será possível atualização posterior. À Secretária Judiciária para expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
24/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158765819
-
24/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 14:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 07:54
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
27/05/2025 16:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/04/2025 17:43
Processo Reativado
-
04/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2025 10:30
Juntada de despacho
-
13/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90223691
-
06/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:50
Juntada de Petição de recurso
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90223691
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90223691
-
05/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90223691
-
05/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MAMEDE SALES JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MAMEDE SALES JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88892820
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88892820
-
07/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88892820
-
05/07/2024 08:48
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000805-42.2023.8.06.0101
Maria Socorro Moura dos Santos
Municipio de Itapipoca
Advogado: Raimundo Freires de Sousa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2023 09:57
Processo nº 3000613-71.2024.8.06.0070
Antonia Gleiciane Peres Almeida
Municipio de Crateus
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 18:38
Processo nº 3000613-71.2024.8.06.0070
Municipio de Crateus
Antonia Gleiciane Peres Almeida
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 08:26
Processo nº 3011207-60.2024.8.06.0001
Synthya Thacyana Tavares Matias
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Mamede Sales Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 15:51
Processo nº 0006560-36.2016.8.06.0104
Maria Viliene Ferreira
Prefeitura de Itarema
Advogado: Valdecy da Costa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2016 00:00