TJCE - 3000613-71.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000613-71.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: ANTONIA GLEICIANE PERES ALMEIDAEndereço: RUA HUMBERTO DE CAMPOS, 792, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 DESPACHO Trata-se de execução de título judicial contra a Fazenda Pública, cujo procedimento a ser adotado é o do "cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública", previsto no Capítulo V, do Título II, do Código de Processo Civil.
A memória discriminada do débito apresentada não atende, sequer minimamente, às exigências do artigo 534 do Código de Processo Civil, tendo sido elaborada de forma que praticamente inviabiliza a compreensão do objeto da pretensão executória.
Aliás, apenas a título de registro, o comando executivo é expresso ao determinar que a Selic será aplicada somente após a citação.
No entanto, embora faça menção a isso no cabeçalho, o que se percebe é que há incidência da Selic em período muito anterior à citação.
Senão, vejamos: Dessa forma, determino que, além de retificar os cálculos em conformidade com os critérios estabelecidos nos autos, o(a) exequente apresente nova planilha que atenda às diretrizes do artigo 534 do Código de Processo Civil, contendo a evolução da correção monetária e dos juros, com a devida indicação das datas de início e de término de cada incidência.
Fica advertido(a) de que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o arquivamento dos autos.
Caso entenda necessário, poderá o(a) exequente, antes de deflagrar a execução, valer-se do auxílio de profissional habilitado, como contador, a fim de que a planilha seja apresentada de forma clara, compreensível e tecnicamente adequada.
Tal medida, por certo, contribuirá para abreviar o deslinde do feito e viabilizar o mais célere recebimento do crédito.
Após, volvam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
26/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:56
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 25/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA GLEICIANE PERES ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19547128
-
01/05/2025 10:12
Juntada de Petição de parecer
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19547128
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000613-71.2024.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CRATEUS APELADO: ANTONIA GLEICIANE PERES ALMEIDA A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
PERÍODO DE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
I.
Caso em exame 01.
Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível, em ação de cobrança, por meio da qual a parte autora requer a condenação do Município de Crateús à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. II.
Questão em discussão 02.
Necessário analisar o direito da autora à percepção do terço constitucional de férias sobre o período integral de 45 dias. III.
Razões de decidir 3.0. Remessa necessária não conhecida, pois embora a condenação não tenha valor determinado, os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio. 3.1.
Estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto em legislação local o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não pode lei municipal limitar o pagamento do terço constitucional apenas em relação à parcela do período devido. 3.2.
Comprovada a condição de docente em regência de classe, faz jus o demandante ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal. 3.3.
Em razão da sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 04.
Reexame obrigatório não conhecido.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença alterada de ofício para postergar a verba honorária sucumbencial.
Mantida a sentença em seus demais termos.
Tese de julgamento: "O valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso dos autos, é de 45 (quarenta e cinco) dias".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII, e art. 39, §3º; Lei Municipal nº 486/02; CPC, art. 496, § 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 1.241, RE: 1400787 CE, Relator: Ministra Presidente, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03.03.2023; STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015; TJCE, Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves, Seção de Direito Público; j. 28.03.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer do Recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Crateús, em face de sentença do Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Antônia Gleiciane Peres Almeida, ora apelada, em desfavor do município apelante.
Ação: a parte autora narra que compõe o quadro de magistério da rede pública municipal de ensino, sendo admitida após concurso público, com nomeação em 24/01/2015.
Todavia, alega que o ente municipal não está pagando o adicional constitucional de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 92 da Lei Municipal nº 486/2002 e inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, defendendo, ainda, que o adicional constitucional de férias deve ser calculado sobre a remuneração do servidor.
Requer, portanto, a implantação do cálculo corretamente, a fim de receber os valores que entende serem devidos (R$ 8.007,88), referente aos anos de 2019/2024.
Sentença: após regular trâmite, a ação foi julgada nos seguintes termos (Id 17612369): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e CONDENANDO o Município de Crateús/CE a pagar à parte requerente o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal, cujas quantias deverão ser corrigidas pelo IPCA desde a data em que foram pagas a menor até a citação; após a citação, deverá haver a incidência exclusiva da taxa SELIC (que abrange a correção monetária e os juros de mora).
Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132/2016.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Tratando-se de sentença ilíquida, submeto-a ao reexame necessário.".
Razões do Apelo (Id 17612373): reque, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, ante a falta de documentação indispensável à ação, acerca da comprovação da condição de docente pela autora.
No mérito, aduz, em síntese, que a lei garante o direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais exclusivamente aos docentes em regência de classe, ou seja, aos professores que estão trabalhando em sala de aula, condição esta não comprovada pela parte autora.
Arguiu, ainda, a existência de litigância de má-fé e que a correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação.
Ao final, suplica pelo provimento do apelo com a improcedência da ação e condenação da autora no pagamento de honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões recursais (Id 17612378).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 18543181): opinando pelo conhecimento do apelo, mas pelo seu não provimento. É o relatório.
VOTO I - DA REMESSA NECESSÁRIA De início, no tocante à admissibilidade, na forma do art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC/15, o recurso oficial não deve ser conhecido, isso porque: "Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária".
Precedentes: AgInt no Resp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020.
No presente caso, embora a condenação não tenha valor determinado, os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio.
Portanto, não conheço da remessa necessária, pois incabível na espécie.
II - DA APELAÇÃO Conheço do apelo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.
No tocante à alegação de inépcia da inicial, verifico que a exordial mostra-se íntegra, relatando de forma lógica o contexto fático e aduzindo argumentos que, com esteio na legislação que entende aplicável, são capazes de sustentar as teses jurídicas trazidas, além de apresentar pedidos específicos.
A peça inicial atende, portanto, aos requisitos elencados nos arts. 319 e 320, do CPC.
Por fim, registre-se que os argumentos apresentados se confundem com o próprio mérito da ação, já que a documentação apontada se refere à prova do direito reclamado.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Em que pese constar na Classe processual do presente feito: "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública", visualizo ter o processo tramitado sob o rito de Procedimento Comum Cível, tanto que houve o deferimento da justiça gratuita no despacho inicial (Id 17612349), condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na sentença, e interposição do recurso de apelação.
Ultrapassado esses pontos, o caso, já adianto, é de não provimento do recurso para manter a sentença apelada.
Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do direito da requerente, servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professor, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme Lei Municipal nº 486/02.
Destaque-se, de plano, que a apelada, enquanto servidora municipal efetiva, possui direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, consoante de depreende o art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Veja-se que a CF/88 garante ao trabalhador um patamar mínimo de direitos, sem, contudo, limitar a 30 (trinta) dias o tempo de duração das férias, o que, por consectário, não obsta a ampliação de direitos por meio de legislação infraconstitucional.
Anote-se que a Lei Municipal nº 486/02, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério de Crateús/CE, prevê, em seu art. 92, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do Magistério em regência de classe, in verbis (com destaques): Art. 92 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Infere-se, pois, que a previsão municipal cuida da ampliação de direito social constitucionalmente previsto conferido aos trabalhadores, inexistindo, de tal modo, óbice ao reconhecimento do pleito em tela.
Nessa ordem de ideias, o STF possui entendimento pacificado no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, ainda que maior que 30 (trinta) dias, consoante se vê do julgado abaixo ementado: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROFESSORES.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF).
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.12.2012. 1.
Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). 2.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015).
E ainda, a Corte Superior, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
E em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público da presente Corte sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000, discutiu-se a aplicação do adicional de férias da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará).
No julgamento do mencionado incidente ficou determinado que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
No caso em tela, a parte promovente informou que trabalha como professora efetiva no âmbito da rede pública municipal de ensino, apresentando para comprovação do direito alegado os demonstrativos de pagamento constantes no Id 17612347 - páginas 07/09, os quais indicam a condição de professora PEB III Pós-Graduação.
Sendo assim, houve a comprovação de que a requerente é servidora pública efetiva no cargo de professor em regência de classe, fazendo jus ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, devendo o terço constitucional ser calculado com base na integralidade do período de férias. É cediço que cabe ao servidor público provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC, e, em contrapartida, em se tratando de prova negativa, cabe à municipalidade a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Nessa esteira, detém a municipalidade a plena capacidade e facilidade administrativa e operacional para obter os documentos necessários à comprovação de suas alegações, consistentes no fato de que a autora não estaria em regência de classe, o que não se verificou.
Desta feita, não comprovado pelo Município fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acertada se mostra a sentença que reconheceu o direito da docente ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido colaciono, por oportuno, julgados da 3ª Câmara de Direito Público, proferidas em casos semelhantes ao presente, com os devidos destaques: Direito administrativo.
Apelação e remessa necessária em ação de cobrança.
Servidora pública municipal.
Professora.
Férias.
Terço constitucional.
Período de 45 dias.
Incidência sobre a totalidade do período.
Postergada a fixação de honorários.
Valor de alçada.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido, mas desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível e remessa necessária em ação de cobrança ajuizada por professora municipal contra o Município de Crateús, visando o recebimento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto em lei municipal.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se i) é dispensável a remessa necessária; ii) o professor municipal tem direito à percepção do terço constitucional de férias sobre o período integral de 45 dias; iii) é cabível a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial diante da iliquidez da sentença.
III.
Razões de decidir 3. É dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico é inferior ao valor expresso no art. 496, § 3º, III, do CPC. 4.
Estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não pode lei municipal limitar o pagamento do terço constitucional apenas a parte do período devido. 5.
Reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa oficial não conhecida.
Apelo conhecido, mas desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XVII e 39, § 3º; CPC, arts. art. 85, § 4º, II, 292, I, e 496, § 3º, III; Lei Municipal nº 486/2002, arts. 92 e 93.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 490 do STJ; Tema nº 1.241 do STF; Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer a remessa necessária, e conhecer a apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - 3000410-12.2024.8.06.0070, Relator(a): Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/10/2024, Data da Publicação: 31/10/2024) Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Remessa necessária e apelação.
Hipótese de dispensa do duplo grau de jurisdição.
Docente em regência de classe.
Férias anuais de 45 dias.
Terço constitucional incidente sobre todo o período.
Tema nº 1.241 do STF. Ônus probatório.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Caso em exame: Apelação interposta pelo Município de Crateús contra sentença que julgou procedente a demanda, reconhecendo o direito do autor a 45 dias de férias anuais, acrescidos do terço constitucional sobre todo o período, com a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Questão em discussão: Consiste em analisar se o autor se encontra efetivamente em regência de classe para fazer jus ao adicional de férias sobre todo o período de 45 dias e o ônus da prova de tal comprovação. 3.
Razões de decidir: 3.1.
A Lei Municipal nº 486/02, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério de Crateús/CE, prevê, em seu art. 92, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do Magistério em regência de classe. 3.2. É cediço que cabe ao servidor público provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC, e, em contrapartida, em se tratando de prova negativa, cabe à municipalidade a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Nessa esteira, detém a municipalidade a plena capacidade e facilidade administrativa e operacional para obter os documentos necessários à comprovação de suas alegações, consistentes no fato de que o autor não estaria em regência de classe, o que não se verificou. 3.3.
Comprovada a condição de docente em regência de classe, faz jus o demandante ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Dispositivo e tese: Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII, e art. 39, §3º; Lei Municipal n° 486/2002, art. 92; CPC, art. 373, incs.
I e II, e art. 496, § 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 1.241, RE: 1400787 CE, Relator: Ministra Presidente, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - 3000407-57.2024.8.06.0070, Relator(a): Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/10/2024, Data da Publicação: 23/10/2024) Recordo-me de julgamentos recém proferidos sob minha relatoria acerca desta temática: Apelação Cível/ Remessa Necessária nº 3000616-26.2024.8.06.0070, data do julgamento: 03/02/2025, data da publicação: 18/02/2025 e Apelação Cível nº 3000630-10.2024.8.06.0070, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 21/01/2025.
Assim sendo, considerando que o ente público municipal não se desincumbiu de desconstituir o direito vindicado pela parte autora, em conformidade como art. 373, II, do CPC, que imputa ao réu o ônus probatório de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Quanto à arguição de que a correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, verifica-se que falta ao apelante interesse recursal quanto a esse ponto, já que tal irresignação restou acolhida na sentença, a qual consignou que a correção das quantias seria desde a data em que foram pagas a menor.
No que diz respeito à alegada litigância de má-fé da parte autora, entende-se que não merece prosperar.
Isso, porque o mero exercício de ação para defender pretensão, não implica, automaticamente, em condenação por litigância de má-fé, que exige comprovação, inconteste, de dolo processual, o que não restou evidenciado no caso concreto.
Em análise dos autos, percebo, no entanto, que sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, o que pode ser feito de ofício, posto que envolvida matéria de ordem pública, sem que configure reformatio in pejus.
Pelo exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento, e, de ofício, postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência para a fase de liquidação do julgado, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Sem custas, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
30/04/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19547128
-
16/04/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2025 14:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRATEUS - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
-
15/04/2025 14:31
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de MUNICIPIO DE CRATEUS - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (APELANTE)
-
14/04/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 09:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19236535
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19236535
-
02/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236535
-
02/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:26
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003170-49.2024.8.06.0064
Luan Patryck Gomes Cavalcante
Chubb do Brasil
Advogado: Samuel Nogueira Matoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 09:51
Processo nº 3003170-49.2024.8.06.0064
Luan Patryck Gomes Cavalcante
Chubb do Brasil
Advogado: Haniel Coelho Rocha Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 22:44
Processo nº 3001245-29.2024.8.06.0222
Mario da Silva Siqueira Junior Manutenca...
Dansul Distribuidora de Alimentos LTDA
Advogado: Rubia Cardoso Teodoro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2024 23:45
Processo nº 3000805-42.2023.8.06.0101
Maria Socorro Moura dos Santos
Municipio de Itapipoca
Advogado: Raimundo Freires de Sousa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2023 09:57
Processo nº 3000613-71.2024.8.06.0070
Antonia Gleiciane Peres Almeida
Municipio de Crateus
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 18:38