TJCE - 3000613-71.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172603914
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172603914
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000613-71.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: ANTONIA GLEICIANE PERES ALMEIDAEndereço: RUA HUMBERTO DE CAMPOS, 792, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 DESPACHO Trata-se de execução promovida por ANTONIA GLEICIANE PERES ALMEIDA em face do MUNICIPIO DE CRATEÚS - CE, por meio da qual pretende o recebimento das verbas oriundas de condenação com trânsito em julgado nestes autos. No caso dos autos, observo que há equívocos quanto aos índices de correção monetária e juros aplicados no cálculo da parte exequente. Consta da sentença que os valores devem ser corrigidos pelo IPCA desde a data em que foram pagas a menor até a citação; após a citação, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora. E isso não foi devidamente observado nos cálculos do exequente (id. 170814837 170814842/170814843/ 170814846/ 170814843), em que há incidência clara de índices que não foram objeto da sentença, a exemplo dos juros de mora durante todo o período. Assim, tratando-se os juros e a correção monetária de matéria cognoscível de ofício, há que se reconhecer que alguns ajustes devem ser feitos nos cálculos elaborados pelo exequente. Dessa forma, determino que, além de retificar os cálculos em conformidade com os critérios estabelecidos nos autos, o(a) exequente apresente nova planilha que atenda às diretrizes do artigo 534 do Código de Processo Civil, contendo a evolução da correção monetária e dos juros, com a devida indicação das datas de início e de término de cada incidência.
Fica advertido(a) de que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o arquivamento dos autos. Caso entenda necessário, poderá o(a) exequente, antes de deflagrar a execução, valer-se do auxílio de profissional habilitado, como contador, a fim de que a planilha seja apresentada de forma clara, compreensível e tecnicamente adequada.
Tal medida, por certo, contribuirá para abreviar o deslinde do feito e viabilizar o mais célere recebimento do crédito. De qualquer modo, registro que, em processo semelhante, este juízo percebeu que o exequente já ajustou os seus cálculos ao comando executivo.
Tanto é verdade que o requerimento executivo já foi devidamente recebido e processado.
Assim, basta seguir a mesma diretriz. Intime-se o credor para proceder aos ajustes devidos na memória de cálculo.
Após, volvam-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
08/09/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172603914
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08/09/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 03:53
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167452276
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167452276
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167452276
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167452276
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167452276
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167452276
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000613-71.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: ANTONIA GLEICIANE PERES ALMEIDAEndereço: RUA HUMBERTO DE CAMPOS, 792, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 DESPACHO Trata-se de execução de título judicial contra a Fazenda Pública, cujo procedimento a ser adotado é o do "cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública", previsto no Capítulo V, do Título II, do Código de Processo Civil.
A memória discriminada do débito apresentada não atende, sequer minimamente, às exigências do artigo 534 do Código de Processo Civil, tendo sido elaborada de forma que praticamente inviabiliza a compreensão do objeto da pretensão executória.
Aliás, apenas a título de registro, o comando executivo é expresso ao determinar que a Selic será aplicada somente após a citação.
No entanto, embora faça menção a isso no cabeçalho, o que se percebe é que há incidência da Selic em período muito anterior à citação.
Senão, vejamos: Dessa forma, determino que, além de retificar os cálculos em conformidade com os critérios estabelecidos nos autos, o(a) exequente apresente nova planilha que atenda às diretrizes do artigo 534 do Código de Processo Civil, contendo a evolução da correção monetária e dos juros, com a devida indicação das datas de início e de término de cada incidência.
Fica advertido(a) de que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o arquivamento dos autos.
Caso entenda necessário, poderá o(a) exequente, antes de deflagrar a execução, valer-se do auxílio de profissional habilitado, como contador, a fim de que a planilha seja apresentada de forma clara, compreensível e tecnicamente adequada.
Tal medida, por certo, contribuirá para abreviar o deslinde do feito e viabilizar o mais célere recebimento do crédito.
Após, volvam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
05/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167452276
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05/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167452276
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04/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:20
Juntada de despacho
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30/01/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 08:26
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127011932
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127011932
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000613-71.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: ANTONIA GLEICIANE PERES ALMEIDAEndereço: RUA HUMBERTO DE CAMPOS, 792, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO Intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, independentemente de manifestação, subam os autos ao TJCE. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
05/12/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127011932
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04/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:46
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:52
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 106188292
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 106188292
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22/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106188292
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22/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89667794
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89667794
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89667794
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89667794
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000613-71.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: ANTONIA GLEICIANE PERES ALMEIDAEndereço: RUA HUMBERTO DE CAMPOS, 792, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO Intimem-se as partes, a fim de que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para o deslinde do feito, indicando a natureza/espécie da prova desejada e os fatos que desejam provar para cada espécie de prova pleiteada.
Esclareço que, não havendo manifestação ou requerimentos justificados, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
19/07/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89667794
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19/07/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89667794
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19/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89093940
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89093940
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000613-71.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Promovente: Nome: ANTONIA GLEICIANE PERES ALMEIDAEndereço: RUA HUMBERTO DE CAMPOS, 792, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, de forma concreta e demonstrando a necessidade e utilidade delas para o processo, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89093940
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89093940
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89093940
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89093940
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05/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89093940
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05/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89093940
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05/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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