TJCE - 3001133-34.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 15:35
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2023 14:32
Expedição de Alvará.
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10/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:52
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 10:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA DA MOTA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:03
Decorrido prazo de VICTORIA TORRES DE MELO BESSA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:00
Decorrido prazo de MATHEUS ARRUDA MAGALHAES em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:00
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001133-34.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MATHEUS ARRUDA MAGALHAES e outros (2) PROMOVIDO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de depósito judicial (ID nº 53452327).
Por sua vez, a parte exequente requereu a expedição de alvará para liberação do valor depositado, bem como pleiteou o prosseguimento da execução em relação ao valor correspondente à multa de 10% pelo atraso no pagamento.
Sobre a multa perseguida, observou-se que foi expedida intimação da ré para pagamento voluntário em 15/11/2022 (ID n. 41772971), cujo prazo concedido decorreu em 13/12/2022.
Todavia, considerando que o pagamento foi realizado no dia 28/11/2022, ou seja, dentro do prazo, conforme comprovante acostado ao ID n. 53452337, não há aplicação da multa.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente e imediata expedição de alvará judicial para levantamento do valor executado por meio de transferência bancária, com fundamento Portaria Nº. 557-2020 – TJCE, já que houve informação dos dados bancários para recebimento (ID nº 53481137), e em caso de eventual recurso, o mesmo não possui, em regra, efeito suspensivo.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/01/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2023 09:02
Conclusos para despacho
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14/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 01:40
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 13/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme despacho inicial. -
15/11/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/11/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 08:59
Conclusos para despacho
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11/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
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11/11/2022 08:58
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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10/11/2022 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 04:10
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 04:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA DA MOTA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 04:10
Decorrido prazo de VICTORIA TORRES DE MELO BESSA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 04:10
Decorrido prazo de MATHEUS ARRUDA MAGALHAES em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:50
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA DA MOTA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:49
Decorrido prazo de VICTORIA TORRES DE MELO BESSA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:49
Decorrido prazo de MATHEUS ARRUDA MAGALHAES em 07/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.º 3001133-34.2022.8.06.0221 Embargantes: MATHEUS ARRUDA MAGALHAES e outros (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) MATHEUS ARRUDA MAGALHAES e outros manejaram tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 36006919, alegando, em suma, a ocorrência de omissão no referido decisum.
Segundo o embargante, a omissão apontada consistiria em que este juízo não teria especificado se a devolução da quantia debatida nos autos deveria ser efetivada a partir da intimação da parte condenada do teor da própria sentença ou do respectivo trânsito em julgado.
Convém salientar-se, todavia, que a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise.
Portanto, considerando-se que foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Mesmo assim, convém ressaltar que, com se sabe, o cumprimento de uma sentença/acórdão só se reveste de obrigatoriedade a partir do seu trânsito em julgado.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2022 18:32
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 00:34
Conclusos para decisão
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16/09/2022 15:47
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:56
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2022 07:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:46
Conclusos para decisão
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18/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:46
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/07/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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