TJCE - 3001882-23.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:49
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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15/06/2023 10:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MORORO em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:23
Decorrido prazo de MARIA NEUZA LIMA MORORO em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GERANIOS em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001882-23.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compromisso] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO GERANIOS PROMOVIDO(A)(S): MARIA NEUZA LIMA MORORO e outros S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em despesas de condomínio inadimplidas, ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO GERANIOS em desfavor de ESPÓLIO DE MARIA NEUZA LIMA MORORO e ESPÓLIO DE FRANCISCO MORORO representado pela inventariante MARIA ARACY LIMA MORORÓ, referente à unidade nº 1301, integrante do condomínio exequente.
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, em que se alega a sua ilegitimidade passiva.
O excepto apresentou resposta à exceção Id 44471061, requerendo a rejeição da objeção e a inclusão dos herdeiros MARIA ARACY LIMA MORORÓ e ANTONIO LIMA MORORÓ. .
Passo à decisão.
De início, cumpre destacar que o manejo de exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, dispensada a dilação probatória, ou seja, quando poderia, o vício, ter sido declarado de ofício, no recebimento da peça vestibular.
Se faz necessário esclarecer que os executados MARIA NEUZA LIMA MORORO e FRANCISCO MORORO, proprietários do imóvel gerador do débito em questão, conforme consta na matrícula, faleceram, como pode se ver nas certidões de óbito de id. 35414784.
O Código de Processo Civil inclui os débitos condominiais no rol dos títulos executivos extrajudiciais. É o que se extrai do art. 784, X, conforme se vê: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
Por outro lado, em se tratando a parte devedora de espólio, os respectivos bens se encontram vinculados ao juízo processante do inventário, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria.
No caso dos autos, é fato incontroverso o falecimento dos devedores (ainda que não citado no polo passivo da demanda, claramente proprietário do bem que se busca onerar) – por óbvio, o ESPÓLIO passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE.
O processo de inventário é a sede própria, como visto, para fazer o ajuste ao patrimônio inventariado, para, então, dar-lhe destino aos sucessores, sendo aí colacionadas, pois, também as eventuais dívidas deixadas pelo falecido.
Esse passivo é apurado em sua mais ampla extensão, abrangendo todas as obrigações deixadas É de se destacar que, sendo rito especial aquele a ser adotado – e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS –, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados.
Some-se a isso, que inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial.
Ora, ao Juízo do inventário que os credores devem se dirigir para habilitar seus créditos, exatamente para que não haja subtração de preferências e privilégios.
Nesse contexto tem-se, que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões, de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito.
Com efeito, há incidência do art. 3º, §2º, da Lei nº 9099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Destaca-se, ainda, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Indefiro o pedido de inclusão dos herdeiros no polo passivo, pois ainda não ocorreu a partilha de seus bens e o trânsito em julgado do inventário, tendo em vista que na matrícula do imóvel ainda consta os executados como sendo os proprietários legítimos.
Isso posto, acolho a exceção de pré-executividade oposta pelos executados e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV e VI, ambos do CPC, devendo ser sustada toda medida expropriatória já tomada.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/05/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 16:03
Acolhida a exceção de pré-executividade
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03/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:54
Conclusos para decisão
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18/01/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001882-23.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compromisso] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GERANIOS EXECUTADO: MARIA NEUZA LIMA MORORO, FRANCISCO MORORO D E S P A C H O Inicialmente, deverá à Secretaria retificar o polo passivo da presente demanda para que passe a constar "ESPÓLIO DE MARIA NEUZA LIMA MORORO" e "ESPÓLIO DE MARIA NEUZA LIMA MORORO", ante as certidões de óbito juntadas no id 35414784.
Em seguida, independente de nova conclusão, determino que: INTIME-SE o condomínio exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade, id 35414793, no prazo de 5 (cino) dias; e, À vista da petição juntado no id 35464313 pelo exequente, INTIMEM-SE as partes ora executadas, ESPÓLIO DE MARIA NEUZA LIMA MORORO e ESPÓLIO DE MARIA NEUZA LIMA MORORO, quanto à alteração do polo passivo, com a inclusão de MARIA ARACY LIMA MORORÓ e ANTONIO LIMA MORORÓ, em 5 (cinco) dias, exercendo o contraditório.
Cumprida as providências ou transcorridos os prazos, voltem-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 01:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 01:22
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 01:22
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 01:21
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 26/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/10/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:46
Conclusos para despacho
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12/09/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:50
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/09/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 18:38
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 18:37
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 17:29
Conclusos para despacho
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10/06/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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