TJCE - 3001874-74.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 16:41
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 19:20
Expedição de Alvará.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001874-74.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: FRANCISCA HELENA CHAVES DO NASCIMENTO PROMOVIDO: Banco Bradesco SA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Judicial, na qual ocorreu o devido cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, conforme informação prestada pela parte exequente (ID 59814434).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do NCPC.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:38
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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31/05/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 08:22
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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26/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001874-74.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :FRANCISCA HELENA CHAVES DO NASCIMENTO PROMOVIDO: Banco Bradesco SA e outros (2) DESPACHO Consoante se observou dos autos, o executado realizou o adimplemento da obrigação de pagar, conforme comprovante acostado ao ID 56894026.
Por sua vez, a exequente requereu a expedição de alvará (ID 57221840).
Desse modo, determino a expedição do respectivo alvará nos moldes da PORTARIA Nº. 557/2020 – TJCE, uma vez que já houve informação dos dados bancários.
Outrossim, quanto a obrigação de fazer, como não houve manifestação nos autos a respeito até o momento, determino a intimação da exequente para, no prazo 10 (dez) dias, informar acerca do cumprimento ou requerer o que for de direito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/05/2023 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:05
Conclusos para despacho
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14/04/2023 03:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2023 09:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 17:28
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 04:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:51
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:51
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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13/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
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10/02/2023 05:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001874-74.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCA HELENA CHAVES DO NASCIMENTO PROMOVIDO: Banco Bradesco SA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÕES SPC E SERASA ajuizada por FRANCISCA HELENA CHAVES DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS LTDA, na qual a autora alegou que teve conhecimento através de outra demanda judicial que o banco Santander permitiu que terceiro fraudador abrisse uma conta em seu nome, a qual foi utilizada para recebimento de um empréstimo que não foi requerido pela autora.
Ressaltou ainda que o crédito proveniente do empréstimo fraudulento foi cedido ao Banco Bradesco que procedeu a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante do exposto, requereu seja declarada inexistente a dívida junto ao banco Bradesco, bem como seja declarada nula a conta aberta junto ao banco Santander.
Além disso, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A priori, importa ressaltar que a autora realizou acordo com o 1º réu, Banco Santander e 3º réu, SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS LTDA, o qual foi devidamente homologado, consoante ID n. 52229748, sendo extinto o processo em relação a eles, nos termos do artigo, 487, III, b do CPC.
Isto posto, passo a análise dos pedidos somente em face do 2º réu, Banco Bradesco.
Em sua defesa, preliminarmente, o 2º promovido arguiu incompetência do juizado especial para julgar a demanda pela necessidade de perícia.
No mérito, declarou que a negativação em foco é proveniente do contrato de empréstimo consignado nº 411390479, que estava sendo descontado do contracheque da autora, o qual foi contratado mediante assinatura, estando a autora ciente da contratação.
Ressaltou ainda que, quando o órgão não repassa os descontos para o banco, a cliente pode ser negativa por falta de pagamento, sendo assim a negativação é devida, de modo que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil.
Por fim, ressaltou que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando o dever de indenizar.
Pelo exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
A priori, convém decidir sobre o pedido de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor requerido no ID n. 41183479.
Inicialmente, destaca-se ser possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 I do CPC, porquanto a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, sendo de se ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas.
Além disso, o artigo 5 da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Isto posto, indefiro o pedido.
No que se refere a preliminar de incompetência pela necessidade de perícia, após análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que não há necessidade da aludida prova, uma vez que já houve reconhecimento por este juízo, através do processo nº 3000636-54.2021.8.06.0221 (ID n. 35159383), que o contrato que ensejou a negativação em foco foi realizado mediante fraude.
Assim, tenho com afastada a preliminar, posto que não há necessidade da aludida prova para chegar-se à veracidade dos fatos elencados nos autos.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito.
Muito embora a autora tenha dito que o negócio jurídico que originou a negativação em discussão não foi realizado por ela, motivo pelo qual almeja a exclusão do apontamento, ainda assim, trata-se de relação de consumo, nos termos do artigo 17 do CDC.
Desse modo, ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a autora é considerada consumidora por equiparação já que foi vítima do evento.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: a irregularidade da restrição de crédito e a responsabilidade do banco réu diante dos danos impingidos à consumidora.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que o Banco Bradesco inseriu o nome da promovente no rol de maus pagadores, conforme consulta inserida no ID n. 37290233, página: 3, bem como tal fato restou reconhecido pelo réu em sua contestação.
Outrossim, restou indubitável que a dívida negativada decorreu de um contrato firmado em nome da autora mediante fraude perpetrada junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A, a qual foi repassada ao banco réu.
Nesse ponto, sendo o banco promovido responsável pela negativação, caberia ao mesmo diligenciar previamente em seus sistemas pela correta verificação das contratações cedidas e das transações realizadas, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar transtornos desta natureza aos consumidores.
De tal modo, restou configurada a negativação indevida praticada pelo Bradesco.
Com efeito, restou configurada a inexistência do débito junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 82,47 (oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva do réu, porquanto não cumpriu com as suas obrigações legais e causou transtornos à promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
No que se refere ao pleito indenizatório pelos prejuízos imateriais alegados pela demandante, entendo patentes os mesmos, uma vez que se mostra inteiramente contrária ao direito (ilícita, portanto), a conduta perpetrada pelo réu.
No que concerne ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de débitos em nome da autora junto ao Banco Bradesco proveniente do contrato de empréstimo consignado nº 015557401-9 ; b) Condenar o Banco Bradesco a indenizar a autora, a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ). c) Determino que a Secretaria expeça mandado ordenando à Serasa que cancele dos seus registros, de imediato, o nome da autora, FRANCISCA HELENA CHAVES DO NASCIMENTO, exclusivamente, quanto à restrição cujo credor é Banco Bradesco, no importe de R$ 82,47 (oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/01/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2023 17:10
Homologada a Transação
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09/01/2023 10:01
Conclusos para decisão
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02/01/2023 11:13
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001874-74.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCA HELENA CHAVES DO NASCIMENTO PROMOVIDO: Banco Bradesco SA e outros DECISÃO Trata-se de processo cível com acordo firmado entre a Promovente, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A, este último, que compareceu espontaneamente, no qual houve juntada de documento de acordo (ID n. 47160139), devidamente firmado pelas partes, ratificado em audiência realizada (ID n. 49324656), para fins de homologação.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. 1.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre a parte Promovente, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e ficando extinto o processo com relação aos mesmos, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Quanto a parte SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A, determino a sua inclusão no pólo passivo desta demanda, cuja qualificação consta da documentação juntada no ID n. 40361561.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. 2.
Quanto a continuidade do presente feito em desfavor da outra parte Promovida - Banco Bradesco SA, entendo pela não resolução de todos os pedidos tratados no petitório inicial, com o acordo acima homologado, existindo ainda interesse processual quanto ao outro demandado, com pedidos distintos em relação às partes demandadas, pelo que, determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 10 dias, apresentar manifestação à contestação do Banco Bradesco SA, e após, retornem-se os presentes autos para deliberação quanto a preliminar arguida, bem como sobre a designação de audiência de instrução.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/12/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:20
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:19
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCA HELENA CHAVES DO NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 06/12/2022 13:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/10/2022 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 19:53
Juntada de Certidão
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24/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001874-74.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCA HELENA CHAVES DO NASCIMENTO PROMOVIDO: Banco Bradesco SA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por FRANCISCA HELENA CHAVES DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO BRADESCO S.A.
Em suma, alega a autora que foi surpreendida ao descobrir que era titular de uma conta no Banco Santander, ora requerido; tendo a abertura ocorrido em 01/10/2019, com a conta de nº: 77018155-2, agência: 4323, Conta Operacional Super: 0033-4323-770181552, constando, como data de última movimentação, o dia 30/11/2019 (ativa); havendo ainda uma dívida em aberto, no valor de R$ 82,47 (oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Todavia, afirma a requerente que a dívida impugnada é inexistente, posto que jamais firmara contrato com a empresa em questão.
Desta forma, objetiva, em sede de liminar, que o réu retire imediatamente o protesto em face da parte autora, bem como que esta se abstenha de realizar novos atos, sob pena de multa diária, conforme narrado em exordial.
A concessão da referida tutela provisória antecipada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em que pese as alegações aduzidas na inicial, os documentos trazidos aos autos pela parte reclamante ainda não são suficientes para a concessão de provimento judicial liminar, haja vista não comprovarem de forma lídima as afirmações autorais quanto à suposta inexistência do débito questionado; considerando que não fora juntado nenhum documento gerador de impugnação ou contestador da relação jurídica nem do débito, protocolos neste sentido, notificações, e-mails, etc, a demonstrar a sua insurgência; nem tampouco houve depósito judicial da quantia questionada da restrição creditícia enquanto se decide o débito sub judice.
Isto posto, salienta-se que apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a visualização do cenário fático-jurídico da demanda; devendo-se aguardar a realização da audiência já designada.
Ademais, inexiste risco ao resultado útil do processo, uma vez que a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se a Promovida, devendo serem intimadas para apresentarem, em audiência, cópia do(s) contrato(s) originador do(s) crédito(s) e as cópias dos documentos de identificação da parte autora utilizados para tanto.
Intimem-se.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2022 17:33
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:33
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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