TJCE - 3001886-25.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27632639
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27632639
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001886-25.2023.8.06.0069 RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS RECORRIDA: IZABEL PEREIRA DA SILVA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, §2º DO CDC).
TESE RECURSAL DE POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA POR EMAIL OU POR MENSAGENS DE CELULAR.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp n. 2.092.539/RS).
COMUNICADO POR SMS.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Izabel Pereira da Silva contra a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, aduzindo a responsabilidade da promovida por não ter realizado a notificação prévia acerca da negativação no cadastro de inadimplentes decorrente do débito de R$ 144,27 (cento e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), oriundo do contrato n° 0202304058033849.
Na ocasião, juntou consulta ao órgão de proteção de crédito (Id 25263259). Em contestação (Id 25263276), a parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu o exercício regular de um direito, tendo em vista que cumpriu regularmente o disposto no artigo 43, § 2º, enviando a notificação eletrônica via SMS em 31/05/2023 para o número (88) 99323-2842, com a posterior inclusão do registro em 12/06/2023.
Na ocasião, anexou histórico de registros (Id 25263277 e 25263278. Audiência de conciliação infrutífera (ata sob Id 25263287). Na réplica (Id 25263289), a promovente sustentou que desconhece o número telefônico para o qual a mensagem fora enviada, e argumentou que a notificação da anotação exclusivamente por SMS não é admitida pela jurisprudência. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (Id 25263290), declarando a ilegitimidade da inscrição no cadastro de inadimplentes e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais. Nos fundamentos do julgado, o juízo monocrático apontou que a parte ré não apresentou prova válida de que houve prévia comunicação acerca da inscrição do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito, uma vez que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a notificação realizada exclusivamente por e-mail ou SMS é vedada. Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id 25263410) arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a anotação teve origem no banco de dados da CDL SALVADOR BA.
No mérito, asseverou que procedeu com a notificação prévia na forma prevista na legislação e reconhecida pela jurisprudência do STJ, e que eventual responsabilidade deveria recair exclusivamente ao credor do débito responsável pelo repasse das informações do devedor.
Assim, requereu a reforma integral da sentença e o afastamento da condenação imposta.
Intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas é uma entidade civil sem fins lucrativos, constituída pelas Federações e Câmaras de Dirigentes Lojistas Brasileiras, sendo que o SPC Brasil é o órgão que centraliza, na qualidade de processador de dados, os Serviços de Proteção ao Crédito do país. Assim, a responsabilidade pela ausência de notificação prévia é tanto da entidade que divulga a informação quanto daquela que efetiva o cadastro.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.134/RS (Temas Repetitivos 37,38, 40 e 41), sedimentou o entendimento no sentido de serem as entidades mantenedoras de cadastros restritivos responsáveis pela reparação dos danos decorrentes da inscrição em seus cadastros do nome dos consumidores sem a sua prévia notificação, ainda que em decorrência de informações recebidas de outras entidades, não havendo que se falar em ilegitimidade da parte recorrente.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste na validade da notificação prevista no §2º do art. 43 do CDC através de comunicado emitido por SMS. É cediço que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder com a inscrição, conforme liturgia do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 359 do STJ. A comunicação, nesse caso, tem por objetivo dar conhecimento ao interessado da pendência, a fim de possibilitar eventual pagamento ou qualquer outra providência cabível. No caso em análise , verifica-se que a empresa recorrida comprovou que expediu a comunicação da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes através de SMS enviado em 31/05/2023 (Id 25263277 e 25263278), acompanhada de trilha de códigos de autenticação. Nesse contexto, a parte recorrida se limitou a arguir sinteticamente que desconhecia o número de telefone atestado no documento, porém sequer indicou qual seria o suposto número telefônico correto de sua titularidade.
Não obstante, eventual falha por inexatidão dos dados do devedor deve ser reclamada exclusivamente perante o credor da dívida, figura responsável pelo envio dos dados ao órgão mantedor do cadastro, que possui apenas o dever de proceder com a notificação prévia, sem qualquer juízo de valor sobre a higidez das informações recebidas. Com efeito, remanescendo a discussão apenas em relação a possibilidade de notificação do registro do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes de forma eletrônica, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência entre as turmas do Tribunal e consolidou a tese no sentido da validade da expedição da notificação exclusivamente eletrônica, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024). Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Sem custas e honorários. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
29/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632639
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28/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNPJ: 34.***.***/0003-18 (RECORRENTE) e provido
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28/08/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25861761
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001886-25.2023.8.06.0069 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 25/08/2025 às 09h30, e término dia 29/08/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25861761
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30/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25861761
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29/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 21:47
Recebidos os autos
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10/07/2025 21:47
Conclusos para despacho
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10/07/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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