TJCE - 3000354-16.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166334656
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166334656
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28/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166334656
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24/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142635420
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142635420
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000354-16.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto] RECORRENTE: CESARINA SIMOES BATISTA RECORRIDO: M.L.
DO NASCIMENTO CONFECCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAAR A PARTE AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinc) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Coreaú/CE, 26 de março de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
26/03/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142635420
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26/03/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:25
Juntada de despacho
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23/12/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/12/2024 12:43
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 16:57
Alterado o assunto processual
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24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 90497884
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03/09/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90497884
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 3000354-16.2023.8.06.0069 Promovente: CESARINA SIMOES BATISTA Promovido: M.L.
DO NASCIMENTO CONFECCOES LTDA DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado ID 89330396, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
02/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90497884
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01/09/2024 21:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de AXEL MELNIK em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/07/2024 11:49
Juntada de Petição de recurso
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88813112
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88813112
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000354-16.2023.8.06.0069 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Tratam-se os presentes autos de ação obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais na qual alega o autor que realizou a compra online no site da requerente e até a presente data o produto adquirido não chegou, assim requereu a condenação da requerida em R$ R$ 80,91 (oitenta reais e noventa e um centavos), a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Em sua contestação, a requerida alega ausência de ato ilícito e inexistência de nexo causal, que a requerida é uma sociedade empresária limitada cuja atividade principal é o comércio de roupas de grife estilou boutique, que os produtos comercializados pela requerida são, em grande parte, produtos de grife e com peças únicas, com valor agregado, conforme se observa no site oficial da loja, e que no site em questão não existe produto com valor menor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), salvo raras exceções de peças simples, o que não é o objeto dos autos.
Assim afirma que no caso em tela, trata-se de um conjunto, cujo valor no site oficial da requerida custaria em média R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e qualquer valor inferior a este deve se desconfiar, o que assim não o fez a requerente e caiu em um golpe. Passo ao mérito, de logo esclarecendo que a demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2.º e 3.º, da Lei n.º8.069/90 CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1.º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2.º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além da expressa atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço defeituoso pelo CDC, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, configurando o que se nominou como fortuito interno.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento.
Resta incontroverso a relação jurídica entre as partes e a ausência de entrega do produto, visto que foi reconhecida pela ré, mesmo que afirme ser golpe.
O consumidor demonstrou a aquisição do produto.
A promovida, por sua vez, nada trouxe ao processo para demonstrar suas alegações, nada esclarecendo acerca das reclamações da autora e, portanto, não se desincumbiram da prova que lhes competia, devendo responder pelos fatos narrados na inicial.
Segundo a teoria do ônus da prova, o autor comprovou seus argumentos, e a ré não fez prova cabal, sendo assim, a procedência do pedido de restituição de valores é medida que se impõe.
Verifico que o autor buscou a solução do problema, mas não obteve êxito, e até a presente data não foi realizado o estorno dos valores pagos, o que lhe ocasionou danos, os quais devem ser reparados.
Acrescento que o documento juntado aos autos pela promovida não isenta sua responsabilidade pelos danos causados a autora.
Presentes, portanto, todas as condições necessárias à responsabilização das requeridas, a saber, o ato ilícito consistente na falha na prestação do serviço, o dano relativo aos pagamento de um produto entregue de maneira erronia, além do abalo psicológico provocado à parte que tentou inúmeras vezes contato com a requerida, e o nexo de causalidade existente entre o ato ilícito perpetrado e o dano suportado pela autora.
Clara, portanto, a conduta ilícita praticada pela parte requerida, ensejando a aplicação dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, devendo reparar o prejuízo sofrido pela requerente: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Quanto ao valor do dano moral, o Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como caráter pedagógico, obedecendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condeno a requerido, nos seguintes termos: 1- Restituição do valor pago R$ 80,91 (oitenta reais e noventa e um centavos), a título de dano material atualizado monetariamente através do índice de INPC desde a data do efetivo prejuízo (data da viagem não realizada) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). 2- PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88813112
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88813112
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05/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88813112
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05/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88813112
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30/06/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 00:16
Decorrido prazo de M.L. DO NASCIMENTO CONFECCOES LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:15
Decorrido prazo de M.L. DO NASCIMENTO CONFECCOES LTDA em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/02/2024 09:36
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2024 03:20
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78471658
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78471658
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19/01/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78471658
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19/01/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 14:21
Desentranhado o documento
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19/01/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:27
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:43
Conclusos para despacho
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14/04/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 20:51
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/04/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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