TJCE - 3000835-24.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA ZILDENIA GIRAO RABELO em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19348067
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19348067
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000835-24.2023.8.06.0151 [Abono de Permanência] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE QUIXADA Recorrido: FRANCISCA ZILDENIA GIRAO RABELO Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação de cobrança.
Servidor público municipal.
Abono de permanência.
Desnecessidade de esgotamento das vias administrativas.
Fixação do valor dos honorários apenas na liquidação da sentença.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta pelo Município de Quixadá contra a sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando-o a pagar os valores correspondentes ao abono de permanência.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir do autor e o momento processual do arbitramento do valor dos honorários.
III.
Razões de decidir: 3.
Não merece prosperar a alegação de suposta ausência de interesse de agir do autor por ausência de prévio requerimento administrativo porque não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. 4.
Com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
IV.
Dispositivo: 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: ARE 954408 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC22-04-2016 STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou procedente o pedido autoral, para determinar à parte requerida que implante em contracheque o abono de permanência da autora até a data de sua aposentadoria, correspondente ao valor descontado a título de contribuição previdenciária; para condenar a parte requerida no pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria pela autora até a efetiva implantação.
Sentença: o juízo de origem julgou procedente o pedido autoral por entender que a demandante demonstrou o preenchimento dos requisitos para implementação de aposentadoria voluntária em janeiro de 2020, bem como sua permanência em atividade, com descontos a título de contribuição beneficiária, atendendo, pois, as exigências legais para percepção do abono requerido.
Apelação: o Município de Quixadá requer a reforma da sentença com o julgamento pela improcedência do pedido ante a falta da juntada de documento que comprove o protocolo administrativo de solicitação do abono.
Contrarrazões: id. 18292007.
Manifestação da Procuradoria de Justiça: indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial.
VOTO Nas razões do apelo, o ente público suscita ausência de interesse de agir do autor por ausência de prévio requerimento administrativo e consequentemente, inexistência de pretensão resistida.
No entanto, tal alegação não merece prosperar, pois, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, que prevê: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".
Nesse sentido é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso idêntico, se não, vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 19, DA CF/88.
PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA O DIREITO DA VANTAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
REEMBOLSO DEVIDO DESDE A DATA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A SUA IMPLEMENTAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se a promovente faz jus ao pagamento do abono de permanência desde a aquisição do direito à aposentadoria voluntária por idade e tempo de serviço até a implementação pelo promovido, uma vez que continuou laborando. 2.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 2.1.
Em suas razões recursais, o promovido requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir, em virtude da inexistência de requerimento administrativo da autora. 2.2.
Todavia, não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988. 2.3.
Preliminar rejeitada. [...]. 4.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito negar-lhe provimento, bem como conhecer e dar parcial provimento ao reexame necessário, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR (Apelação / Remessa Necessária - 0050768-85.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) - negritei Assim, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir do autor e passo ao mérito.
Já com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial na sentença, por malferir o dispositivo legal supracitado.
Isso significa, também, que não deverão ser majorados, neste momento, os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691).
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, única e tão somente para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retro.
Isto posto, conheço da apelação, mas para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
24/04/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19348067
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23/04/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 06:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/04/2025 09:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
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07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19004642
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19004642
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000835-24.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19004642
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26/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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