TJCE - 3004260-11.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 10:02
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025. Documento: 135842160
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135842160
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3004260-11.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (MUNICÍPIO DE SOBRAL) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
14/02/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135842160
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14/02/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 13:19
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:17
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2024. Documento: 99110371
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 99110371
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 99110371
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17/12/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99110371
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17/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 00:22
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 90524706
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90524706
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004260-11.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL REU: MUNICIPIO DE SOBRAL DESPACHO INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar manifestação aos embargos. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
08/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90524706
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08/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 01:39
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 88998198
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004260-11.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA I - Relatório HOSPITAL DO CORAÇÃO propôs ação ordinária em face da UNIÃO e MUNICÍPIO DE SOBRAL pela qual busca provimento judicial para revisar contrato administrativo, delimitando as verbas que compõe o orçamento pré-fixado e o estabelecimento de meta qualiquantitiva, bem como na condenação no pagamento por atendimentos realizados de alta complexidade. MUNICÍPIO DE SOBRAL apresentou contestação alegando que todos os atendimentes de alta complexidade realizados foram pagos, asseverando que a parte autora aceitopu a proposta do convênio firmado em 25/06/2022 (Num. 71038085 - Pág. 29/53). Indeferido o pedido de tutela de urgência, fora determinada a citação da União (71038085). A União apresentou contestação, impugnando a gratuidade concedida, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, negando, no mérito, os fatos constitutivos, pungnado pela improcedência dos pedidos (71038085, p. 94/125). Em réplica, reiterou-se os argumentos da inicial, postulando-se ainda a realização de perícia técnica para fins de avaliar o custo dos serviços prestados e o valor "extrateto" supostamente devido (71038085, p. 146/176). O Município de Sobral e a União informaram não possuir mais provas a produzir (Num. 71038085 - Pág. 214 e Num. 71038085 - Pág. 210). O Ministério Público, atuando como custos legis, opinou pelo deferimento da justiça gratuita, bem como pelo acolhimento da ilegitimidade passiva arguida pela União (71038085, p. 217/229. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União, os autos foram encaminhados à Justiça Estadual e distribuídos (Num. 71038085 - Pág. 244). É o que importa relatar, passo ao saneamento do feito. Não havendo questões preliminares pendentes, ratifico as decisões proferidas pelo Juízo Federal, mantendo, inclusive, a gratuidade já deferida à parte autora. Não havendo questões preliminares, passo ao exame dos pedidos. II - Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito As questões controvertidas postas sob análise são delimitadas pelos pedidos, especificados no item 9.2 da petição inicial (Num. 71037073 - Pág. 16), que consiste na qualificação jurídica do instrumento do negócio jurídico, na observância no instrumento contratual dos parâmetros legais e infralegais e exigibilidade do pagamento por atendimentos realizados acima da estimativa. Como se vê, a análise dos pedidos não demanda dilação probatório, tendo em vista que dependem da interpretação das normas legais e infraconstitucionais que regem os negócios entre prestador e poder público, bem como a exigibilidade da cobrança de serviços prestados além dos estimados no instrumento do negócio. Grosso modo, o conflito decorre da interpretação das regras de pagamento adotada pelo Ministério da Saúde, que é muito comum na iniciativa privada, visa diminuir o tempo da transferência dos recursos. A técnica, a ser esmiuçada em tópico próprio, consiste em estimar a produção mensal do hospital, fixar metas para pagamento imediato, pagando-se parte do recurso com base em estimativa e a parte restante, após auditoria do que efetivamente fora prestado, por compensação após a conclusão das conferências contábeis. Eventual acolhimento da exigibilidade da cobrança da diferença entre os serviços efetivamente prestados e o volume de serviços estimados poderá ser liquidado em face próprio, após a estabilização da decisão. O regime jurídico do ajuste com o Terceiro Setor: convênio Dispõem os arts. 23, inciso II, e 24, inciso XII, da Constituição Federal, ser "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde" e "legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde". Especificamente em relação aos Municípios, a Constituição Federal prevê que compete "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população" (art. 30, inciso VII). Os serviços públicos, dentre eles os de saúde, podem ser prestados diretamente pelo Estado, por meio de seus órgãos (postos de saúde, hospitais públicos etc), ou de forma indireta, pela qual transfere os encargos da prestação a outras pessoas, nunca abdicando, porém, do dever de controle sobre elas. A descentralização dos serviços públicos - quando há a transferência da execução para pessoa jurídica diversa - pode ocorrer por delegação legal (outorga ou delegação) ou delegação negocial, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho: São duas as formas básicas através das quais o Estado processa a descentralização: uma delas é a que se efetiva por meio de lei (delegação legal) e a outra é a que se dá por negócio jurídico de direito público (delegação negocial). (Manual de Direito Administrativo.
Disponível em: Minha Biblioteca, (37th edição).
Grupo GEN, 2023, p. 263). Nessa linha, a Constituição Federal também prevê a possibilidade de pessoas jurídicas privadas participarem de forma complementar do sistema único de saúde, nos termos do art. 199, §1º: § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. A participação complementar é regulamentada pela Lei n. 8.080/90, conhecida por Lei do SUS, que prevê, em seu art. 24, a contratação da iniciativa privada para prestação de serviços públicos de saúde: Art. 24.
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único.
A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. As normas destacadas demonstram a natureza pública da contratação, pois é formalizada entre Estado e pessoas de direito privado e da iniciativa privada, ou seja, aquelas que, reguladas pelo direito privado, não sofrem ingerência estatal em sua estrutura orgânica, as quais incumbirá a execução de serviços e atividades que beneficiem a coletividade, de modo que tal atuação se revestirá da qualificação de função delegada do Poder Público. Ensina o mestre José dos Santos Carvalho Filho: Referidas entidades que, sem dúvida, se apresentam com certo hibridismo, na medida em que, sendo privadas, desempenham função pública, têm sido denominadas de entidades do terceiro setor, a indicar que não se trata nem dos entes federativos nem das pessoas que executam a administração indireta e descentralizada daqueles, mas simplesmente compõem um tertium genus, ou seja, um agrupamento de entidades responsáveis pelo desenvolvimento de novas formas de prestação dos serviços públicos.
Em última análise, o terceiro setor resulta de iniciativas da sociedade civil, através de pessoas de atuação voluntária, associações e organizações não governamentais, para a execução de funções eminentemente sociais, sem alvejar resultados lucrativos, como as pessoas empresariais em geral. (Manual de Direito Administrativo.
Disponível em: Minha Biblioteca, (37th edição).
Grupo GEN, 2023) Os convênios administrativos não possuem regime jurídico específico, tendo essa natureza em razão da participação do Poder Público em um dos lados e da existência de interesse coletivo visando resultados de interesse comum, submetendo-se a regramento híbrido, mas sem descaracterizar as regras de conteúdo privado, como anota o ilustre Professor José dos Santos: Na verdade, é o instrumento pactuado que serve de lex inter partes, com uma ou outra especificidade própria do direito público em razão da presença de pessoa governamental. (Manual de Direito Administrativo.
Disponível em: Minha Biblioteca, (37th edição).
Grupo GEN, 2023). Ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, embora não reconhecendo que o convênio seja uma espécie de contrato, admite que "o convênio tem em comum com o contrato o fato de ser um acordo de vontades.
Mas é um acordo de vontades com características próprias". Com efeito, a qualificação como convênio não afasta o caráter bilateral e sinalagmático, muito menos afasta a necessidade de manifestação da vontade livre e consciente do particular, embora se possa reconhecer que os objetivos institucionais sejam comuns - o que o diferencia do contrato, havendo forte carga de interesse público na aplicação dos recursos na forma ajustada. Em suma, tratando-se a natureza jurídica do ajuste de convênio, sobre o qual incidem normas de direito público, decorrente da supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público, as partes somente podem fixar regras próprias quando a legislação assim as prever, não podendo fixar regras diversas das previstas na norma. Esse entendimento será fundamental para interpretação das cláusulas do convênio firmada entre as partes, pois algumas delas violam as regras infralegais, com força de ato legal por expressa previsão em lei ordinária federal. transferindo-se com rapidez o serviço que comumente já é prestado - por isso o uso de estimativas - Da incidência de normas de ordem pública ao convênio Como visto no tópico anterior, o que diferencia o convênio dos demais contratos é a participação do Poder Público em um dos polos do ajuste firmado com o particular, bem como a convergência de interesses na prestação de serviços de saúde à população. Em razão das peculiaridades do convênio, as cláusulas não podem ser livremente pactuadas, devendo observar parâmetros fixados pela legislação e regulamentação infralegal, incidindo as normas de ordem pública previstas na Lei n. 8.080/90 (Lei do SUS). Assim, para formalização desse negócio jurídico existe um conjunto próprio de normas de direito público que regem o contrato, atribuídos pela lei à Diretoria Nacional do SUS, nos termos do art. 26: Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Portanto, os convênios firmados entre o Poder Público e o Particular devem conter cláusulas obrigatórias relativamente aos critérios de remuneração, valores dos serviços, parâmetros de cobertura, formas de reajustes e de pagamento, por meio de decisão fundamentada da direção nacional do Sistema Único de Saúde (Ministério da Saúde), com incidência vinculante nos convênios subjacentes. Imperando a supremacia do interesse público nas cláusulas previstas no art. 26 da Lei n. 8.080/90, as partes não podem dispor dessas cláusulas, as quais devem ser rigorosamente observadas na confecção dos instrumentos dos ajustes, de forma estrita. Em suma, os critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração, por delegação do art. 26 da Lei n. 8.080/90 à normatização infralegal, constituem regras de observância obrigatória, não podendo os convenentes firmar critérios, valores e formas de reajuste e pagamento de forma diversa do previsto no ato infralegal. As citadas regras de observância obrigatória estão previstas na Portaria n. 3410/2013 do Ministério da Saúde, que regulamenta o financiamento dos hospitais, definindo os critérios de remuneração e formas de pagamento, prevendo que os hospitais privados sem fins lucrativos sejam financiados, em regra, por orçamentação parcial, nos termos do art. 16: Art. 16.
Os hospitais públicos e privados sem fins lucrativos serão financiados, preferencialmente, por orçamentação parcial, de acordo com o perfil assistencial, infraestrutura, recursos humanos e seu papel na RAS. A orçamentação parcial corresponde ao pagamento composto por um valor pré-fixado e um valor pós-fixado, nos termos do art. 15, inciso III, Portaria n. 3410/2013, seguintes: Art. 15.
Para efeito desta Portaria, considera-se: (...) III - orçamentação parcial: a forma de financiamento composta por um valor pré-fixado e um valor pós-fixado; A composição da orçamentação parcial (composição de um valor pré-fixado e um valor pós-fixado), ainda nos termos do art. 15, incisos IV e V, da Portaria n. 3410/2013, correspondem às seguintes verbas: Art. 15.
Para efeito desta Portaria, considera-se: (...) IV - valor pós-fixado: todo valor destinado ao custeio de um hospital condicionado ao cumprimento das metas de produção, composto pelo valor dos serviços de Alta Complexidade e do Fundo de Ações Estratégicas de Compensação (FAEC), calculados a partir de uma estimativa das metas físicas, remunerados de acordo com a produção apresentada pelo hospital e autorizada pelo gestor estadual, do Distrito Federal ou municipal; e V - valor pré-fixado: a parte dos recursos financeiros provisionada ao hospital contratado, garantindo-lhe conhecimento antecipado de parte do valor previsto para desembolso no período contratado. Sintetizando as regras acima, os convênios firmados pelos Municípios com os hospitais privados sem fins lucrativos serão financiados devem prever a remuneração das seguintes verbas: Recurso Critério Valor Forma Pagamento Fundamento Incentivo Financeiro Pré-fixado Integral Repasse regular e automático Arts. 15, inciso I, e 17 Produção Média Complexidade (PMC) Pré-fixado Média mensal de produção (12 meses) Desembolso durante o período do convênio Arts. 15, incisoV, e 17, inciso I Produção Alta Complexidade (PAC) Pós-fixado Integral De acordo com a produção e autorizada pela gestor Arts. 15, IV, e 18 Fundo de Ações Estratégicas de Compensação (FAEC) Pós-fixado Para os serviços de média complexidade, por serem mais comuns, a Portaria n. 3410/2013 disciplina que os valores pré-fixados são obtidos a partir da média mensal dos 12 (doze) meses anteriores à celebração do contrato da média complexidade (art. 17, I). Os incentivos, que são pré-fixados pela sua própria essência, compreendem todos os incentivos de fonte federal, estatual e municipal, condicionado ao cumprimento de compromissos e/ou metas específicos, definidos por cada regramento de cada incentivo (arts. 15, I, e 17, II). Anote-se que os diferentes recursos, pós e pré-fixados, adotam a produção como critério para pagamento, a partir do cumprimento de metas de produção (incentivos), média mensal da produção (PMC) e estimativa de médias físicas (PAC e FAEC). Todavia, a utilização dos mesmos dados, parametrizados de forma mais adequada a cada avaliação, não tem o condão de aglutinar/mesclar os recursos, mas apenas de condicionar o seu pagamento. Assim, cada recurso deverá ser valorado a partir do critério próprio do recurso, cujo pagamento ficará condicionado a cada regramento, previstos na Portaria n. 3410/2013, não podendo haver confusão entre os recursos, nem utilização de critérios de pagamento de um para outro, tampouco compensação de valores entre os recursos, por ausência de previsão legal e imposição do princípio da legalidade estrita. Portanto, cada incentivo possui regramento próprio, com suas respectivamente, não cabendo ao gestor estipular no convênio metas e compromissos não previstos no regramento de cada convênio, sob pena de violação dos arts. 15, inciso I, e 17, inciso II, ambos da Portaria n. 3410/2013, com força de Lei conforme previsto no art. 26 da Lei n. 8.080/90. Registre-se que a Portaria GM/MS nº 1.742, de 20 de agosto de 2013 prevê o repasse de recurso que deve ser classificado como incentivo "da Rede de Atenção às Urgências e Emergências do Estado do Ceará, referente à Macrorregião de Sobral" (Art. 1º). Assim, é ilegal a estipulação no convênio de metas não previstas no regulamento de cada incentivo, sendo ilícita também a tredestinação do recurso para custeio de serviços remunerados por outros recursos. Também é ilegal a fixação de meta em desacordo com as regras da Portaria n. 3410/2013, devendo as metas observarem a realidade do hospital e a sua média de produção, visando manter o equilíbrio entre a produção estimada e a real. Essa conclusão pode ser extraída das consequências do não atingimento da meta, que é a revisão para baixo das metas e dos recursos, conforme previsto no art. 29 da ortaria n. 3410/2013: Art. 29.
O hospital que não atingir pelo menos 50% (cinquenta por cento) das metas qualitativas ou quantitativas pactuadas por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados terá o instrumento de contratualização e Documento Descritivo revisados, ajustando para baixo as metas e o valor dos recursos a serem repassados, de acordo com a produção do hospital, mediante aprovação do gestor local. A finalidade da regra é simples, pois, por exemplo, se a média de produção do hospital é de 100 partos, mas ele não produz 40% desses partos por 3 meses consecutivos ou 5 meses alternados, deduz-se que houve uma mudança na demanda pelo serviço, ensejando a necessidade de redução da meta e dos repasses. Seguindo o mesmo exemplo, se um hospital produz 100 partos por mês em média nos últimos doze meses, espera-se que produza 100 partos por mês nos 12 meses seguintes - sendo esse exemplo de uma meta razoável - todavia, se nos primeiros 3 meses a produção foi inferior a 40 partos por mês, deverá o gestor revisar a meta para baixo, passando a prever o repasse médio dos recursos de acordo com a nova realidade. Não por outro motivo que o art. 30, prevendo situação inversa, quando a produção é superior a meta extraída da produção média, permitindo a revisão da meta para cima, assegurando o repasse do recurso de acordo com a nova realidade, estimada a partir do aumento da produção, nos seguintes termos: Art. 30.
O hospital que apresentar percentual acumulado de cumprimento de metas superior a 100% (cem por cento) por 12 (doze) meses consecutivos terá as metas do Documento Descritivo e os valores contratuais reavaliados, com vistas ao reajuste, mediante aprovação do gestor local e disponibilidade orçamentária. Esses dois artigos são as balizas do gestor público para fixação das metas, evidenciado as regras que as metas quali e quantitativas devem ser fixadas de acordo com a média produção de cada hospital, só podendo ser revisada se a produção for inferior a 40% ou superior a 100% da meta, essa baseada de acordo com a produção. Já os serviços de alta complexidade, menos comuns e mais caros, a Portaria n. 3410/2013 teve o cuidado de prever a remuneração "de acordo com a produção apresentada pelo hospital e autorizada pelo gestor" (art. 15, IV). Ou seja, prestado o serviço de alta complexidade, autorizado pelo gestor local, deverá ser realizado o repasse ao hospital, mediante pagamento a partir de uma estimativa de metas físicas - condicionada ao cumprimento de metas de produção - para evitar o desequilíbrio, assegurando-se o pagamento da diferença entre o efetivamente prestado e o estimado. A alegação do promovido de que não é responsável pelo pagamento do pagamento da diferença entre o estimado e o efetivamente prestado, em razão da existência de pacientes de outras cidades, não justifica o não repasse dos recursos federais e estaduais, cabendo ao Município de Sobral apenas o repasse e fiscalização dos recursos. O Município de Sobral reconhece que a produção de alta complexidade excedeu à estimativa, sendo, portanto, fato incontroverso, juntando ata de reunião realizada em 09/07/2021 em que a Secretária de Saúde Municipal, Sra.
Regina Célia, sugere "que se faça um processamento separado e que seja finalizado e a presentada a totalidade do excedente de produção" (Num. 71038085 - Pág. 32 ), cabendo apenas a sua liquidação. A técnica de pagamento adotada pelo Ministério da Saúde na Portaria n. 3410/2013 assegura rapidez na transferência dos recursos e está ancorada em parâmetros que tomam por base a demanda de cada hospital. A alegação do requerido de que as regras do convênio foram ajustadas entre as partes não afasta a incidência das regras de ordem pública previstas na Portaria n. 3410/2013, tendo em vista a existência do interesse público de continuidade na prestação dos serviços públicos. A fixação de metas e estimativas em desacordo com a Portaria n. 3410/2013, que tem força de Lei, traduzindo normas de ordem pública, não podem ser mantidas à luz da autonomia privada, que é mitigada no convênio, conforme exposto acima. Não obstante a alegação de que a estimativa de produção dos gastos com alta complexidade tenha ocorrido de forma empírica, importa esclarecer que os valores estimados aproximaram-se da produção, havendo excedente não superior a cerca de 20% do estimado. O Município de Sobral, de forma estarrecedora, reconhece que as metas não foram fixadas com base em estudos técnicos, mas em negociações com o hospital, o que demonstra a inobservância das regras da Portaria n. 3410/2013, baseada exclusivamente na vontade das partes envolvidas no ajuste (cf. trecho Num. 71038085 - Pág. 43). Houve um completo desvio da finalidade da estipulação das metas previstas na Portaria n. 3410/2013, exposta de forma efusiva em seus arts. 29 e 30, pois permitem a retenção do repasse do recurso somente após as revisões previstas nos dois dispositivos, comprometendo a prestação de serviços públicos essenciais. A solução dada pelo Município de Sobral de que "o recurso não empregado em determinado estabelecimento por não cumprimento de metas pode ser utilizado, pelo gestor local, em outros serviços e ações de saúde para atender a população" não tem previsão normativa (Num. 71038085 - Pág. 49). Assim, somente na hipótese do hospital não atingir as metas, baseadas em estudo técnico da demanda média, a solução não seria destinar o recurso a outro serviço, mas revisar a meta , ajustando para baixa a meta e o repasse, na forma do art. 29 da Portaria, o que não ocorreu nos autos. Por fim, havendo produção de alta complexidade em excesso, compete ao Município adotar as providências para que a União e Estado efetuem o repasse ao Fundo Municipal, transferindo o recurso ao hospital, sob pena de enriquecimento ilícito.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para revisar as cláusulas contratuais, adequando-as à Portaria n. 3410/2013, com força de Lei art. 26 da Lei n. 8.080/90, delimitar de forma clara a distinção das verbas que compõem o orçamento pré-fixado, fixando-se meta qualiquantitativa, conforme análise da série histórica, nos termos do art. 17, I, e estabelecendo-se, de forma individualizada, meta qualiquantitativa para cada incentivo disponibilizado consoante a sua respectiva Portaria e as regras do art. 31, §1º c/c art. 28, §1º da Portaria nº 3.410/13, na forma da fundamentação, classificando-se como incentivo os valores decorrentes da Portaria GM/MS nº 1.742, de 20 de agosto de 2013, bem como na obrigação de fazer, consistente no repasse do Fundo Municipal de Saúde, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, da diferença entre o valor devido pelos serviços de alta complexidade prestados e aprovados pelo gestor municipal e os valores pagos pelo Município de Sobral, sob pena de sequestro, após liquidação dos valores em fase prévia ao cumprimento de sentença. Acolho o pedido de tutela provisória, como tutela de evidência, para determinar que o requerido efetue o repasse da quantia de R$ 512.806,88, correspondente à diferença entre a estimativa de produção mensal de R$ 1.007.000,00 (incontroversa) e a produção paga nos meses de 06/2021 (R$ 523.869,23) e 12/2021 (R$ 977.323,89), considerando que a produção nos meses seguintes superou a estimativa, gerando excedente de R$ 2.185,903,81, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de sequestro. Sem custas. Os honorários advocatícios serão arbitrados em liquidação de sentença. Publique-se, Registre-se e Intimem-se as partes. Sobral/CE, 3 de julho de 2024 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88998198
-
05/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88998198
-
03/07/2024 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 02:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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