TJCE - 3000349-36.2022.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:38
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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06/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS SOUTO NETO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ICARO ERNEMILIO RODRIGUES COELHO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 87824760
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08/07/2024 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 3000349-36.2022.8.06.0034 [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JOSE DIJAILSON DE SOUSA SILVA REU: AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se os presentes autos de ação de AÇÃO DE QUANTIA CERTA POR VICIO DE PRODUTO, na qual, em pequena síntese, o autor alega que adquiriu em 19/03/2022 uma TV 60" SMART 4K LG na loja da requerida e que ao chegar em casa constatou que não ligava.
No dia seguinte se dirigiu a loja para troca do bem, todavia sem êxito.
Por fim, requer a rescisão da compra e venda com devolução do valor de R$ 3.799,00, além de indenização por danos morais.
A requerida, em contestação, alega preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência do juizado especial por ser necessário perícia técnica.
No mérito, afirma inexistir de falha na prestação do serviço concluindo com a ausência de responsabilidade, tendo em vista que comercializa o produto e não é a fabricante.
Ademais alega que não houve nenhuma conduta que ensejasse os supostos danos que o Demandante diz ter sofrido.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Frustrada a conciliação.
Réplica apresentada rebatendo as peças contestatórias.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço.
Cumpre-me analisar a alegação feita em sede de preliminar. Afasto a preliminar de incompetência ante a desnecessidade de prova pericial diante do enunciado 54 do FONAJE: "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Diante disso, não há em se falar de prova complexa no presente processo.
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não prospera.
O presente caso, produtor, fabricante e expositor comercial colocam-se na cadeia de consumo, portanto, são solidários em lide que envolva o dever de indenizar com esteio em vício de serviços ou produtos. (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC).
Passo a análise do mérito.
O objeto da presente demanda gira em torno de pedido de restituição pela autora por compra de produto que constou vício.
Verifico que o caso ora em comento demanda a aplicação do CDC, posto que a parte autora e demandada enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos pelo aludido diploma legal.
A autora afirma que procurou a requerida para sanar o vício que tornou inutilizado a televisão, pois não ligava.
Em audiência de instrução o autor alega que a requerida comprometeu-se em trocar a mercadoria, caso apresente defeito, até 3 dias após a compra, porém não cumpriu.
Nesses termos, ante a verossimilhança da alegação do autor e a hipossuficiência constante na relação, impõe-se a inversão do ônus probatório, conforme art. 6º, VIII do CDC.
A promovida não provou o mau uso na utilização do produto, a fim de ilidir as suas responsabilidades.
Deste modo, pelo descumprimento contratual merece a parte autora ter devolvido o valor do preço do produto.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, prescreve que o fornecedor tem o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício e/ou defeito do produto.
Não suprida a reparação pela requerida em tempo hábil, faz jus as alternativas apostas no citado artigo, quais sejam: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou c) o abatimento proporcional do preço.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Desse modo, conforme pedido na inicial, o autor requer restituição da quantia paga.
Quanto ao pleito de danos morais, observa-se que não foi detectado no feito.
Não há indícios fidedignos de transtornos ou de malferimento aos direitos de personalidade da autora. Assim também entende dos tribunais deste país em situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRODUTO DEFEITUOSO.
REPARAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. É necessária a demonstração, por meio de provas idôneas, da violação dos direitos da personalidade. 2. É compreensível a insatisfação do consumidor em adquirir produto defeituoso.
Mas as pequenas contrariedades da vida não geram indenização econômica a título de dano moral. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ- DF 07029555620218070001 DF Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/08/2021) 0702955-56.2021.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2021, 8ª Turma Cível Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE ELETROMÉSTICO (MÁQUINA DE LAVAR ROUPA).
VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITO APRESENTADO NO PERÍODO DE VIGENCIA DA GARANTIA ESTENDIDA (2 ANOS DEPOIS DE FINDA A GARANTIA CONTRATUAL).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOJA/COMERCIANTE REJEITADA.
EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO ARTIGO 18, CAPUT, ESTABELECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL, O REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELO BEM.
DANO MORAL INOCORRENTE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*26-55, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais-RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 15/12/2016) No caso, seria imprescindível a demonstração de situação excepcional que tenha causado abalo moral, dor, vexame, humilhação ou sofrimento, fato que não ficou caracterizado nos autos.
A mera alegação para perceber compensação a esse título não se mostra suficiente a ensejar reparação por dano extrapatrimonial, demonstrado o caso como mero aborrecimento. ANTE O EXPOSTO, resolvo com julgamento de mérito a lide e com fulcro nos arts.18, I, II do CDC e 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para: A) Tornar rescindido o contrato de compra e venda, devendo ser devolvido o preço do produto adquirido, correspondente a R$ R$ 3.799,00 (três mil e setecentos e noventa e nove reais), corrigido a partir de 19/03/2022, data efetiva da compra, conforme o INPC e juros de 1% a.m. a partir da citação (CC, arts. 405 e 406).
Conforme informação do autor em audiência e não rebatida pela requerida, a TV ficou retida na loja da requerida no Shopping Eusébio, estando nesse caso, o autor desimpedido de devolver o produto.
Deixo de acolher o pedido de danos morais, nos fundamentos acima exposto.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
A interposição de recurso deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expediente necessários.
Aquiraz/CE, data da assinatura digital. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87824760
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05/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87824760
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11/06/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 20:06
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 26/07/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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25/07/2022 22:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 01:54
Decorrido prazo de ICARO ERNEMILIO RODRIGUES COELHO em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:54
Decorrido prazo de ICARO ERNEMILIO RODRIGUES COELHO em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:13
Decorrido prazo de ICARO ERNEMILIO RODRIGUES COELHO em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:13
Decorrido prazo de ICARO ERNEMILIO RODRIGUES COELHO em 06/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:47
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 31/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 26/07/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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12/05/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:19
Conclusos para despacho
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12/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:04
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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03/05/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 20:12
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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03/05/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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