TJCE - 3001549-93.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA NEUZA CORREIA DE MENESES em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025. Documento: 164267646
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164267646
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10/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto de Alencar, S/N, São Miguel, CRATO - CE - CEP: 63122-045 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3001549-93.2024.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA NEUZA CORREIA DE MENESES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ.
O referido é verdade.
Dou fé.
CRATO, 9 de julho de 2025. LIVIA MARIA NOVAIS DE OLIVEIRA Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
09/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164267646
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09/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 21:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 154986230
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154986230
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19/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001549-93.2024.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MARIA NEUZA CORREIA DE MENESES POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se parte exequente, por seu procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 150520577, sob pena de extinção. Exp.Nec. Crato/CE, 16 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154986230
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16/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
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29/04/2025 04:34
Decorrido prazo de ITALO FERREIRA DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150520577
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150520577
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15/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto de Alencar, S/N, São Miguel, CRATO - CE - CEP: 63122-045 CERTIDÃO PROCESSO: 3001549-93.2024.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA NEUZA CORREIA DE MENESES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO e outros CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que iniciei a expedição dos ROPV's e verifiquei a ausência de dados bancários necessários para a expedição do ROPV, nos termos do art 14 da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ, qual seja: Art. 14.
A requisição de pequeno valor deve trazer as seguintes informações: (....) III nome do beneficiário principal, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários; 237 IV nome do beneficiário(s) dos honorários contratuais, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários; (...) O referido é verdade.
Dou fé.
CRATO, 14 de abril de 2025. LIVIA MARIA NOVAIS DE OLIVEIRA Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
14/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150520577
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14/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:03
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131687826
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131687826
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13/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001549-93.2024.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MARIA NEUZA CORREIA DE MENESES POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS) ajuizado por ITALO FERREIRA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DO CRATO e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando receber a importância fixada a título de honorários de sucumbência, no importe atual de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais), conforme inicial de páginas ID 106314119.
Regularmente intimados, os Entes Públicos executados não apresentaram impugnação, mantendo-se inertes. É o breve Relatório.
DECIDO: O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I- expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Não houve impugnação pelos entes públicos demandados, o que autoriza de pronto a expedição da competente RPV ou do Precatório, notadamente em face da anuência tácita da Fazenda Pública com os valores indicados pela exequente.
Ademais, importante salientar que segundo o § 1º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 2.617/2010, "A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social", enquanto que para o Estado do Ceará, o valor referente a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado - UFIRCE".
Isto Posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados no valor de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais), na proporção de 50% para cada ente, em favor do advogado ITALO FERREIRA DE ARAUJO, tudo consoante disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Não há que se falar em honorários em cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, do CPC).
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do Requisitório, conforme Resoluções do Órgão Especial do TJCE nº 29/2020 e nº 14/2023, publicadas, respectivamente, nos DJe's de 17 de dezembro de 2020 e de 6 de julho de 2023, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/RPV, utilizando-se o Sistema de Administração de Precatórios/SAPRE.
Empós, intime-se a Fazenda Pública devedora, através do Portal, para, no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), providenciar o pagamento do débito exequendo, sob pena de sequestro de numerário.
Intimem-se, via Portal P.R.I.C.
Crato/CE, 7 de janeiro de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito - Resp. -
10/01/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131687826
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10/01/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/10/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001549-93.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MARIA NEUZA CORREIA DE MENESES POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente através do seu procurador judicial, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso do cumprimento de sentença, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto que as guias das custas deverão ser geradas no site do Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA (https://sga.tjce.jus.br/guias), uma vez que a emissão e controle das guias para recolhimento das custas judiciais dos processos em tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJE) no primeiro grau de jurisdição deverão ser realizados pelo sistema supracitado.
Expedientes necessários.
Crato/CE, 17 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
18/10/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109915053
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18/10/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109915053
-
18/10/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109915053
-
18/10/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109915053
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18/10/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109915053
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17/10/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ADALGIZA ARRAIS DE FARIAS VIEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ITALO FERREIRA DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103779323
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103779323
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103779323
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103779323
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06/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001549-93.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MARIA NEUZA CORREIA DE MENESES POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por Maria Neusa Correia de Meneses em face do Município do Crato e do Estado do Ceará, devidamente qualificados, conforme inicial de ID nº 79419810 e emenda de ID nº 79693157. Aduz, em síntese, que é portadora de DIABETES MELLITUS TIPO 2; DOENÇA RENAL CRÔNICA; DOENÇA ARTERIAL PERIFÉRICA COM REVASCULARIZAÇÃO PREVIA EM MEMBROS INFERIORES; RETINOPATIA DIABETICA; HIPOTIREOIDISMO POS TIREOIDECTOMIA; HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTEMICA; REVASCULARIZAÇÃO EM MIE - SAFENA AGO/2019; NEFROLITIASE e OSTEOPOENIA COM FRATURA - INICIO DE TTO, e necessita, realizar tratamento com os medicamentos: XIGDUO 10/1000MG (30COMP./MÊS); NESINA 25 MG; CLOPIN DUO 75 MG + 100 MG e ATORVASTATINA 40 MG, de forma urgente e contínua, sob pena de piora do quadro clínico.
Informa que os medicamentos possui registro na ANVISA, mas não consta na lista de protocolo SUS (RENAME). Alega não ter condição financeira de adquirir as medicações que tem o valor médio mensal de R$ 467,17 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), e diz que buscou, sem êxito, o auxílio dos promovidos, pelo que requereu a concessão de tutela de urgência determinando que os réus forneçam a medicação, sob pena de multa e sequestro de verba pública.
Ao final, requereu a procedência final do pedido.
Juntou os documentos de ID 88782871 a 88783935 . Deferida a gratuidade judiciária e a tutela de urgência (ID nº 88928111). O Município do Crato apresentou contestação (ID nº 89526449).
Preliminarmente, requereu a inclusão da União no polo passivo da lide e o encaminhamento do processo para a Justiça Federal, sob o argumento de que o medicamento reclamado não consta na RENAME - Relação Nacional de Medicamento Essenciais, cujo financiamento deve ser suportado pelo Governo Federal, inexistindo a propalada solidariedade dos entes públicos, devendo serem observadas as regras de repartição de competências administrativas.
No mérito, defendeu o respeito às regras de repartição de competência, a responsabilidade da união pelo tratamento de alta complexidade, a observância dos princípios da reserva do possível e acesso universal e igualitário à saúde e requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou o documento de ID nº 89526450. Decretado a revelia do Estado do Ceará, sem aplicar-lhes os efeitos dela decorrentes (ID nº 99117982). O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (ID nº 103623838). É o Relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o feito prescinde da realização de audiência de instrução, pois a prova produzida é suficiente para julgamento, em atenção ao princípio do razoável tempo do processo positivado no art. 5º, LVIII, da CF, e na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destarte, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855178/RG, com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas questões relativas ao direito à saúde, sendo que o Tema 793 do STF reafirmou a responsabilidade solidária dos entes públicos, tendo esta Corte já decidido que eventual ressarcimento entre os obrigados poderá ser realizado na esfera administrativa, ou por meio de ação própria, mesmo que a demanda tenha sido ajuizada contra Estado e Município.
Ademais, em 19/04/2023, o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/04/2023, no RE 1366243 (Tema de RG 1234), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi concedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Não bastasse tudo isso, em sessão realizada no dia 08/06/2022, nos autos do Incidente de Assunção de Competência - IACC/14, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual.
Também é importante ter em mente que o direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
Por todas estas razões, forçoso reconhecer que os entes públicos são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação.
Neste sentido colaciono os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ABIRATERONA.
ENZALUTAMIDA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
CACON.
LISTAS DO SUS.
TEMA 106 DO STJ.
COMPATIBILIDADE. 1.
Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855178/RG, com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas questões relativas ao direito à saúde. 3.
Para os pacientes portadores de neoplasias malignas todo o tratamento é realizado através de órgãos específicos, os Centros de Alta Complexidade em Oncologia ? CACONs, vinculados à União.
Tal fato, todavia, não retira o dever dos entes públicos de atendimento à saúde. 4.
A parte demandante, por meio de atestado médico, comprovou a necessidade da utilização do medicamento para o tratamento de sua saúde.
Igualmente ficou demonstrado que a parte autora enquadra-se na condição de necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com os gastos necessários ao tratamento. 5.
O TEMA 793 do STF reafirmou a responsabilidade solidária dos entes públicos, tendo esta Corte já decidido que ?eventual ressarcimento entre os obrigados poderá ser realizado na esfera administrativa, ou por meio de ação própria, mesmo que a presente demanda tenha sido ajuizada contra Estado e Município, não havendo que se falar em prejuízo maior a qualquer um deles?. 6.
Preenchimento dos requisitos estipulados pelo STJ no julgamento do REsp 1657156/RJ (Tema 106), onde admitida a possibilidade do fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do SUS, em caráter excepcional. 7.
Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatória a remessa necessária contemplada pelo artigo 496 do Código de Processo Civil.
APELO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC.
IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*95-95, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 12-03-2020 / Data de Publicação: 16/03/2020).
Quanto ao mérito, destaco que o pleito autoral se funda em princípios constitucionais inerentes à manutenção da saúde e preservação da vida, bem como nos princípios norteadores do Sistema Único de Saúde constantes na Carta Magna e Lei Orgânica do SUS.
Neste sentido, o STJ tem reiteradamente decidido que: "A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento".
Insta salientar, por ensejante, que o Superior Tribunal de Justiça já definiu, por ocasião do julgamento do REsp nº 1657156/RJ, que em casos excepcionais o Poder Público pode ser obrigado a fornecer medicamentos não constantes da lista do SUS, desde que apresentado laudo médico circunstanciado atestando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e a ineficácia do tratamento com drogas oferecidas pelo SUS, acompanhados da prova da incapacidade financeira da requerente e desde que o medicamento seja registrado na ANVISA, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. (...) 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.(STJ - REsp: 1657156 RJ 2017/0025629-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 04/05/2018).
Portanto, as provas dos autos demonstram que a autora se enquadra perfeitamente nas condições e exigências necessárias à obtenção do medicamento reclamado, sendo, pois, o caso de deferimento do pedido.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - AFASTADAS - MÉRITO - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER - PRESCRIÇÃO POR LAUDO MÉDICO - REGISTRADO NA ANVISA - ADOLESCENTE DOENTE E SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELOS MEDICAMENTOS DO SUS - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não restou caracterizado o abandono processual, porquanto a simples mudança de endereço sem informação nos autos não se traduz em abandono, até porque a intimação pessoal não teve por objeto o impulsionamento do processo, já que requerida pela própria Defensoria Pública que assiste o Autor.
II - O Tema 793 ratifica a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal pela solidariedade entre os entes federados no custeio de medicamentos e tratamentos de saúde.
Consequentemente, o usuário desatendido pelo SUS tem a faculdade de ajuizar ação contra qualquer um deles a fim de exigir o cumprimento da obrigação na forma do art. 275 do Código Civil.
Eventuais questões de repasse de verbas atinentes devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial própria para ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro.
Excepcionalmente, ou seja, apenas quando pleiteados medicamentos sem registro na Anvisa, as demandas devem ser propostas necessariamente em face da União, na forma do Tema 500 também do STF.
Na hipótese, como os medicamentos são registrados na Anvisa, desnecessária a participação da União.
III - No mérito, verifica-se que restaram preenchidos todos os requisitos previstos no Resp n. 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos pelo STJ, pois os autos estão instruídos com o laudo médico indicando a imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos para o tratamento de Leucemia Linfoblástica Aguda Rescidiva - CID C 91.0, com uso do medicamento Blinatumomab - 84 frascos, em adolescente de 13 anos, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS.
IV - A incapacidade financeira ficou demonstrada de plano em razão do Autor ser assistido pela Defensoria Pública e diante do comprovante de rendimento da genitora do Autor demonstrando que recebe um salário mínimo por mês relativo a benefício do INSS, sendo certo que o medicamento pleiteado tem o custo aproximado de R$ 12.500,00 por cada frasco.
V - Também consta do laudo médico a impossibilidade de substituição do medicamento por outro fornecido pelo SUS.
VI - Ademais, a Câmara Técnica em Saúde - CATES informa que os medicamentos possuem registro na Anvisa .
VII - Recurso conhecido e desprovido (TJMS. Apelação Cível n. 0816116-40.2020.8.12.0001, Campo Grande, 4a Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 26/01/2022, p: 28/01/2022). Isto posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, ratificando a tutela de urgência ID 88928111, para condenar os promovidos na obrigação de fornecerem à autora os medicamentos: Xigduo 10/1000mg, Nesina 25mg, Clopin Duo 75+100mg e Atorvastatina 40m, de forma contínua, mediante prescrição médica atualizada, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno os promovidos (na proporção de 50% para cada) no pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R.
I.
C.
Crato/CE, 4 de setembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
05/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103779323
-
05/09/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103779323
-
05/09/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 20:11
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 11:28
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:43
Decretada a revelia
-
20/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ITALO FERREIRA DE ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88928111
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001549-93.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MARIA NEUZA CORREIA DE MENESES POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada por Maria Neusa Correia de Meneses, qualificados nos autos, em face do Município do Crato e do Estado do Ceará, igualmente qualificados, com base nos arts. 195 e 196 da CF, art. 2º, da Lei 8.080/90, arts. 245 e seguintes da Constituição do Estado do Ceará, e art. 461, do CPC, mediante as razões de fato e de direito delineadas na inicial de ID nº 88782870.
Alega, em síntese, que é portadora de DIABETES MELLITUS TIPO 2; DOENÇA RENAL CRÔNICA; DOENÇA ARTERIAL PERIFÉRICA COM REVASCULARIZAÇÃO PREVIA EM MEMBROS INFERIORES; RETINOPATIA DIABETICA; HIPOTIREOIDISMO POS TIREOIDECTOMIA; HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTEMICA; REVASCULARIZAÇÃO EM MIE - SAFENA AGO/2019; NEFROLITIASE e OSTEOPOENIA COM FRATURA - INICIO DE TTO, necessitando, de forma urgente, dos seguintes medicamentos: XIGDUO 10/1000MG (30COMP./MÊS); NESINA 25 MG; CLOPIN DUO 75 MG + 100 MG e ATORVASTATINA 40 MG, de modo contínuo, conforme relatório médico acostado aos autos, sob pena de piora do quadro clínico.
Relata que os medicamentos tem registro na ANVISA.
Assevera que o valor médio mensal com a aquisição da medicação é de R$ 467,17 (Quatrocentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos).
O documento vestibular define parâmetros segundo os quais, uma vez não obtidos os necessários atendimentos pela via extrajudicial, restou imprescindível a provocação do Poder Judiciário e, consequentemente, essencial à garantia do direito à saúde na pretensão autoral invocado.
Juntou os documentos de ID nº 88782871 a 88783935. É o breve Relatório.
DECIDO: De logo, defiro os benefícios a gratuidade judiciária, assim como aqueles previstos no art. 1.048 do novo Código de Processo Civil.
Anote-se no processo, via Sistema PJe.
Defiro também os benefícios de prioridade na tramitação do presente feito, de acordo com o disciplinado no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Anote-se no Sistema SAJ.
Para a concessão de tutela de urgência antecipada deve o interessado apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do nCPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, considerando a hipossuficiência do autor e o seu estado de saúde.
Com efeito, ao exame dos autos, observa-se no documento de ID nº 88783929 e 88783930, que a promovente é portadora de Diabetes Mellitus tipo 2, Hipertensão Arterial, Doença Renal Crônica, Doença Arterial Periférica com Revascularização Prévia em Membros Inferiores, tendo a médica responsável prescrito o uso dos medicamentos: Xigduo 10/1000mg, Nesina 25mg, Clopin Duo 75+100mg e Atorvastatina 40mg, de modo contínuo, sob pena de piora do quadro clínico.
Destarte, verifica-se que a autora/paciente comprovou a necessidade de obter o tratamento pleiteado, assim como que o indeferimento da medida poderá causar-lhe danos irreparáveis, por envolver o direito indisponível à saúde constitucionalmente garantido, pois, por todo conjunto probatório produzido, constata-se que o estado de saúde do requerente pode-se agravar e causar sérios prejuízos.
ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, determinando que o MUNICÍPIO DE CRATO e o ESTADO DO CEARÁ forneçam a autora os medicamentos: Xigduo 10/1000mg, Nesina 25mg, Clopin Duo 75+100mg e Atorvastatina 40mg, de modo contínuo, conforme descrito(s) na inicial e consoante relatório médico acostado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Embora a causa admita autocomposição, na prática, os réus não costumam conciliar em ações desta natureza, pelo que deixo de remeter o feito ao CEJUSC para fins de conciliação.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os Entes Públicos, através do Sistema/Procuradoria, para oferecerem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335, inciso III, c/c art. 183, todos do novo Código de Processo Civil.
Cientifique a autora, via DJe, e o representante do Ministério Público, através do Sistema/Procuradoria.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 2 de julho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88928111
-
05/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88928111
-
04/07/2024 10:24
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NEUZA CORREIA DE MENESES - CPF: *82.***.*65-00 (AUTOR).
-
02/07/2024 21:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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