TJCE - 3000354-16.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:25
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de AXEL MELNIK em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de AXEL MELNIK em 07/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151088
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151088
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000354-16.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000354-16.2023.8.06.0069 RECORRENTE: M.L.
DO NASCIMENTO CONFECCOES LTDA RECORRIDA: CESARINA SIMOES BATISTA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95).
RECURSO INOMINADO.
PREPARO RECURSAL INCOMPLETO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42, §1º DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE.
DESERÇÃO ORA DECLARADA, NA FORMA DO ARTIGO 54, §Ú DA LEI Nº 9.099/95 (DE OFÍCIO).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por M.L. do Nascimento Confecções Ltda objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coreaú/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais ajuizada em seu desfavor por Cesarina Simões Batista.
Insurge-se a parte recorrente da sentença (id. 17067622) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinou a restituição do valor pago na compra do produto (R$ 80,91), bem como condenou a parte ré à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), uma vez que a autora comprovou a aquisição do produto, enquanto que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Nas razões do presente inominado (id. 17067626), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob argumento de que o pix do pagamento da compra do produto foi enviado para terceira pessoa estranha às partes, motivo pelo qual não possui o dever de ressarcimento, sobretudo porque a autora foi vítima de golpe.
Nas contrarrazões recursais (id. 17067633), a parte recorrida pleiteia a manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos. É o relatório, decido.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso destes autos.
O Recurso Inominado interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que a parte recorrente não efetuou regularmente o preparo recursal a contento, conforme dispõe o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Vejamos: Compulsando os autos, verifico que as custas foram pagas a menor, tendo em vista que a parte recorrente não efetuou o recolhimento das guias Fermoju/Funseg-je, do Ministério Público, bem como da Defensoria Pública, conforme determina a Tabela de Custas Processuais do TJCE, em conformidade com a Lei nº 16.132, de 01.11.2016, porquanto comprovou tão somente o pagamento da guia do próprio recurso (R$ 38,23), conforme id. 17067628, restando de recolher as demais guias obrigatórias.
Ressalte-se que, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, sendo defeso posterior complementação no âmbito dos Juizados Especiais, conforme preconizam os artigos 42, §1º e 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciados 80 e 168 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): Art. 42. […] § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 Embora o Código de Processo Civil permita o complemento de custas processuais, os normativos regentes dos Juizados Especiais vedam a prorrogação de prazo para comprovação integral do pagamento do preparo, devendo ser de conhecimento dos profissionais que atuam nessa esfera especial as diretrizes processuais.
Com arrimo nos fundamentos acima e nos termos dos enunciados n. 80 e 168 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada.Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
21/02/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151088
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20/02/2025 14:26
Não conhecido o recurso de M.L. DO NASCIMENTO CONFECCOES LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-69 (RECORRENTE)
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20/02/2025 08:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552228
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552228
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29/01/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552228
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28/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 12:44
Recebidos os autos
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23/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
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23/12/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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