TJCE - 3002259-19.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002259-19.2024.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: MARIA ALZIMAR GOMES FERREIRAEndereço: Travessa São José, 266, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-857 PROMOVIDO(A)(S): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Endereço: Avenida Alphaville,, 779, Lado B, 10002, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 VALOR DA CAUSA: R$ 25.000,00 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
15/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:07
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19477589
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19477589
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16/04/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação anulatória de contrato c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por MARIA ALZIMAR GOMES FERREIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO S/A, na qual a autora afirma ser beneficiária do INSS e que percebeu descontos em seu benefício, referentes a um seguro junto ao BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, o qual não foi contratado.
Os descontos oscilam entre R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) e R$ 47,30 (quarenta e sete reais e trinta centavos).
Diante de tais fatos, a autora requer a anulação do suposto contrato de seguro, a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida e a condenação dos promovidos a pagarem indenização por danos morais.
Em sentença, ID 18793491, tendo em vista que as promovidas não comprovaram a contratação do seguro, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência do contrato questionado; condenar as demandadas, solidariamente, a restituírem em dobro os valores indevidamente descontados; e a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
O magistrado asseverou que já houve condenação da parte requerida em indenização por danos morais, por aquele juízo, nos autos do processo de nº 3002262-71.2024.8.06.0167, sendo desproporcional nova condenação em valor superior ao fixado na sentença, posto que seria capaz de gerar enriquecimento sem causa da parte autora.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, ID 18793500, pugnando pela majoração da condenação por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 18793505, requerendo a improcedência do recurso autoral. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Percebo que o recurso autoral visa tão somente a majoração do quantum indenizatório.
Ao analisar o processo nº 3002262-71.2024.8.06.0167, percebo que, embora tratem de descontos diversos, há identidade de partes e as demandas foram ajuizadas no mesmo dia.
Portanto, poderia a parte autora ter concentrado os pedidos em uma mesma ação.
No referido processo, a parte promovida foi condenada a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
De fato, conforme exposto pelo juízo de origem, uma nova condenação em valor alto poderia gerar enriquecimento ilícito da parte autora. Ademais, concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002: "A indenização mede-se pela extensão do dano." E em seu complementar parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O valor da indenização, portanto, não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado, senão vejamos os ensinamentos de, respectivamente, Maria Helena Diniz e Cavalieri Filho: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora e correção monetária, nos termos da sentença. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
15/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19477589
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15/04/2025 10:22
Conhecido o recurso de MARIA ALZIMAR GOMES FERREIRA - CPF: *15.***.*00-50 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 18996474
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27/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18996474
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27/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3002259-19.2024.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
26/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18996474
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26/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:43
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:43
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3002259-19.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 09/09/2024 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY0OTFiYjktOGRkNS00M2Q4LWI5MTEtOTlkZjQ0OTFiMWFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): 3002176-03.2024.8.06.0167.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 1 de julho de 2024. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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