TJCE - 3002259-19.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169785006
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169785006
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3002259-19.2024.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA ALZIMAR GOMES FERREIRA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 25.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
20/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169785006
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20/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/08/2025 10:39
Processo Desarquivado
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29/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:33
Decorrido prazo de MARIA ALZIMAR GOMES FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154846588
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19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025. Documento: 154846588
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154846588
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154846588
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15/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154846588
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15/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154846588
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15/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:08
Juntada de despacho
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17/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 12:43
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 132855277
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 132855277
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28/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132855277
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28/02/2025 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:09
Juntada de Petição de recurso
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129501797
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11/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/12/2024. Documento: 129501797
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129501797
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129501797
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09/12/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129501797
-
09/12/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129501797
-
09/12/2024 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 09:17
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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26/11/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124680525
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124680525
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12/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124680525
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12/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 01:53
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA ALZIMAR GOMES FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111631624
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24/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2024. Documento: 111631624
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111631624
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111631624
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22/10/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111631624
-
22/10/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111631624
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22/10/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ALZIMAR GOMES FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/09/2024 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2024 18:15
Confirmada a citação eletrônica
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07/08/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88604961
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88604961
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88604961
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88604961
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3002259-19.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 09/09/2024 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY0OTFiYjktOGRkNS00M2Q4LWI5MTEtOTlkZjQ0OTFiMWFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): 3002176-03.2024.8.06.0167.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 1 de julho de 2024. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88604961
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88604961
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88604961
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88604961
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09/07/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88604961
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09/07/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88604961
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01/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:48
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/06/2024 10:40
Desentranhado o documento
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25/06/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/06/2024 13:04
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/05/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:09
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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