TJCE - 3000610-12.2024.8.06.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28136720
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28136720
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15/09/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 19 de setembro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 26 de setembro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de Outubro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
12/09/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28136720
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11/09/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/09/2025 23:48
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27617435
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27617435
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3000610-12.2024.8.06.0137 RECORRENTE: LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANÇA INTEGRADA LTDA RECORRIDAS: DUCILEIDE ALVES DE SOUZA E ANA JARDÊNIA ALVES DE SOUSA JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MATERIAIS.
SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO.
FURTO DE MOTOCICLETA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA.
INVERSÃO DO JULGADO.
COMPROVADO O FUNCIONAMENTO DO APARELHO.
IMPOSSIBILIDADE DE RASTREIO DO BEM APÓS RETIRADA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EM RESTITUIR O BEM.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pela empresa Locktec Tecnologia em Segurança Integrada LTDA., objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e danos materiais, contra si ajuizada por Ducileide Alves de Souza e Ana Jardênia Alves de Sousa.
Insurge-se a recorrente em face da Sentença (ID 19967963) que julgou a demanda nos seguintes termos: " Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC, para fins de: a) CONDENAR o Réu a reparar os danos materiais suportados pelo Requerente, no a restituição no percentual de 100% valor do bem na Tabela Fipe na data do fato, acrescido de correção monetária pelo IPCA (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. b) DETERMINAR à parte promovida que pague à parte autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024 ) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento." Nas razões do Recurso Inominado, de ID 19967967, a parte recorrente argumenta que o furto do veículo das recorridas foi resultado da culpa exclusiva de terceiros, já que o módulo rastreador foi danificado e retirado pelos criminosos, impossibilitando o rastreamento do veículo.
Além disso, destaca-se que a atividade da recorrente é de meio e não de resultado, conforme estipulações do Código Civil, o que exclui a responsabilidade da empresa em casos de furto ou roubo em que o rastreador seja danificado.
A recorrente afirma ter cumprido todas as suas obrigações contratuais e que não existem provas que demonstrem sua culpa, pedindo a reforma da sentença para que os pedidos das recorridas sejam julgados improcedentes.
As recorridas apresentaram Contrarrazões no ID (19967976) nas quais rebateram os argumentos da recorrente e pugnaram pela manutenção do decisum ora combatido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve falha na prestação do serviço de rastreamento veicular pela empresa recorrida passível de indenização por danos materiais e morais.
Extrai-se dos autos que as partes promoventes contrataram serviço de rastreamento, localização e bloqueio de veículo automotor tipo motocicleta.
Afirmam que no dia 03/04/2024 tiveram o seu bem furtado, por volta das 19h30min, no bairro Dama, neste urbe.
Informa, por fim, que imediatamente comunicaram o furto à recorrida, porém esta não procedeu com o bloqueio e rastreamento da localização da motocicleta.
As promoventes para fins de provar os fatos constitutivos do seu direito, juntou aos autos contrato de prestação de serviços e boletim de ocorrência, sendo o furto da motocicleta fato incontroverso.
De outro lado, a parte promovida juntou aos autos, relatório de rastreamento do aparelho, conforme ID 19967945 - Págs. 1/12, atestando a busca realizada pelo rastreador no dia do fato, 03/04/2024, com o histórico de movimentação do veículo e amperagem zerada no local em que o rastreador fora descartado, após desconectado do veículo, bem como gravação da ligação em que imediatamente comunica à Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança do Estado do Ceará - CIOPS o furto da motocicleta e repassa as informações sobre sua localização (ID 19967949).
Assim, em vista da atividade desempenhada pela promovida ser de rastreamento e localização dos veículos furtados ou roubados é de meio e não de resultado, de modo que o sistema de rastreamento e localização do veículo não é infalível, tal como estipulado no contrato pactuado entre as partes, entendo que não houve falha na prestação, uma vez que o serviço contratado pelas partes promoventes encontrava-se em pleno funcionamento, conforme comprovado pelo relatório anexo aos autos, e o fato do bem não ter sido localizado se deu por conduta de terceiros, não podendo a empresa promovida ter responsabilidade por repor o bem furtado.
A propósito, para fins persuasivos cito o seguinte precedente, em demanda parelha, desta Turma Recursal, que considerou a obrigação contratual de meio, e não de resultado, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE RASTREAMENTO VEICULAR.
CONTRATO QUE NÃO POSSUI NATUREZA SECURITÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE RECONHECE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RI: 3001504-40.2022.8.06.0013, Rel.: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 27/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) - Destaque nosso.
Nessas condições, a recorrida comprovou a inexistência de defeito do produto, fato que é uma das causas de excludente de responsabilidade, conforme determina o art. 12, § 3°, II do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a reforma da sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos das promoventes de danos morais e materiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos das promoventes de danos morais e materiais.
Sem condenação em custas e honorários, visto que a recorrente logrou êxito em sua irresignação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
29/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27617435
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28/08/2025 23:00
Conhecido o recurso de LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e provido
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27/08/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27355692
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21/08/2025 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27355692
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21/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 27/08/2025, (quarta-feira) às 9h30min. Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
20/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27355692
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20/08/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA
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24/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20417749
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20417749
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/2025, finalizando em 25/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial, no dia 24/06/2025.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
21/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20417749
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20/05/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/04/2025 01:43
Recebidos os autos
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30/04/2025 01:43
Conclusos para despacho
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30/04/2025 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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