TJCE - 3000027-16.2022.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155767381
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155767381
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22/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155767381
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22/05/2025 16:40
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 10:16
Juntada de despacho
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12/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 11:15
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 05:16
Decorrido prazo de JOSE IVAN CALOU DE ARAUJO E SA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:16
Decorrido prazo de ALBINO CALLOU BARROS em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136178287
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136178287
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] Processo: 3000027-16.2022.8.06.0034 PROMOVENTE: ALBINO CALLOU BARROS PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado ID 89664101, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Fortaleza/CE, data da inserção digital.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
18/02/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136178287
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17/02/2025 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE IVAN CALOU DE ARAUJO E SA em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:26
Juntada de Petição de recurso
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88640016
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AUTOR: ALBINO CALLOU BARROS 3000027-16.2022.8.06.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente Aéreo] SENTENÇA Vistos em inspeção/2024, Imobiliária Jangada, pessoa jurídica de direito privado, representada por Albino Callou Barros, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Débito com Pedido de Antecipação de Tutela Provisória de Urgência c/c Reparação por Danos Morais em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega que vendeu seu veículo, uma caminhonete Chevrolet S10, ao Sr.
Ednaldo Barbieri, que posteriormente foi informado que o veículo estava alienado ao réu, o que teria ocorrido por fraude, já que a autora nunca teve relação contratual com o banco.
A autora solicitou providências junto ao réu e à polícia, sem obter solução.
Requer, portanto, a declaração de inexistência da relação contratual, a retirada da alienação do veículo, e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Devidamente citada, o Município de Aquiraz apresentou contestação, argumentando a ausência de provas devido á falta de documentos que comprovem os fatos alegados, além de questionar o cabimento de indenização por danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos iniciais.
No id. 32815943 consta réplica.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamentos (id. 32849744).
Em despacho de id.34656416, foi determinada a intimação das partes para apresentação de memorais, porém, as partes não os apresentaram.
Assim, vieram-me conclusos. É o relatório Decido.
O processo encontra-se regular, sem a presença de nulidades e apto ao julgamento no atual estado.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça conforme art. 98 do CPC, visto que a autora declarou não possuir recursos suficientes para custear o processo sem comprometer sua subsistência.
Quanto a preliminar da inépcia da inicial por falta de documentos, a parte ré arguiu a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que a parte autora não apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 319, VI, do CPC, a petição inicial deve indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, e, conforme o art. 320 do mesmo diploma, deve ser instruída com os documentos indispensáveis.
Em análise aos autos, verifico que, apesar da alegação da parte ré, os documentos apresentados pelo autor, ainda que possam ser considerados insuficientes pela parte ré para comprovar todos os fatos articulados na inicial, não comprometem de forma absoluta a compreensão da causa de pedir e do pedido.
Conforme disposto no art. 321 do CPC, se a petição inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso em tela, não há elementos que justifiquem a aplicação deste artigo, uma vez que os documentos apresentados são suficientes para a instauração do processo e para a análise preliminar do mérito.
Além disso, o direito de ação está assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o acesso ao Judiciário para a apreciação de lesão ou ameaça a direito.
A argumentação da ré de que o autor não trouxe qualquer documento que comprove a prática de ato ilícito pelo demandado ou prejuízo processual ao demandante é matéria de mérito, a ser analisada no curso da instrução processual.
Dessa forma, a preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos não merece prosperar.
Ao alegar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2591), realizado em 07 de junho de 2006, decidiu que as instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão é clara ao afirmar que: "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 'Consumidor', para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito." O Código de Defesa do Consumidor define expressamente em seu artigo 3º: "Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Além disso, o artigo 29 do CDC estabelece que: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." Portanto, está devidamente esclarecida a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme a decisão definitiva do STF e a súmula 297 do STJ: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, devendo esta ser regida pelas disposições da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, que ampara o autor em sua hipossuficiência técnica e financeira.
No que tange ao dano moral, a controvérsia central reside na alegação do autor de que não reconhece qualquer contrato firmado com o Banco Bradesco Financiamento S.A., tampouco autorizou a alienação de seu veículo descrito como PLAVA: PMH 0A07, RENAVAM: 1095142922, que foi adquirido por terceiro sob contrato de promessa de compra e venda.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, conforme previsão do art. 3º, § 2º, que considera serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, inclusive atividades bancárias e financeiras.
Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação do CDC às instituições financeiras.
No que tange à responsabilidade civil do fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC estabelece que este responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.
Quanto ao dano moral alegado, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, garante o direito à reparação por danos morais decorrentes de violação à honra e à imagem das pessoas.
O CDC, por sua vez, em seu art. 6º, VI, assegura o direito à reparação pelos danos morais sofridos pelo consumidor.
No presente caso, verifica-se que o autor foi prejudicado pela inscrição indevida de débito e alienação de seu veículo, ocasionando-lhe transtornos e prejuízos morais.
A conduta da ré configurou-se como abusiva, desrespeitando os princípios do CDC e do ordenamento jurídico como um todo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) Declarar a inexistência de relação contratual entre a autora e o réu, referente ao contrato nº 3614956918, datado de 07/07/2021, e, por conseguinte, inexistente o débito relativo a essa suposta contratação. b) Determinar a imediata retirada da alienação do veículo Chevrolet S10, placa PMH 0A07, Renavam 1095142922. c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Aquiraz/CE, 25 de junho de 2024 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88640016
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05/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88640016
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05/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88640016
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26/06/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 06:28
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 04:47
Decorrido prazo de JOSE IVAN CALOU DE ARAUJO E SA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70752386
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70752386
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18/10/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70752386
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04/09/2023 13:51
Juntada de ata da audiência
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04/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 13:35
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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02/05/2022 20:36
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2022 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:58
Decorrido prazo de JOSE IVAN CALOU DE ARAUJO E SA em 28/02/2022 23:59:59.
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04/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:31
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:27
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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01/02/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 13:07
Conclusos para despacho
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31/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 13:01
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:58
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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20/01/2022 22:13
Conclusos para decisão
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20/01/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 22:13
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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20/01/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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