TJCE - 3000027-16.2022.8.06.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE IVAN CALOU DE ARAUJO E SA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19746296
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19746296
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000027-16.2022.8.06.0034 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RECORRIDO: ALBINO CALLOU BARROS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RESTRIÇÃO DE VEÍCULO INDEVIDA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE VEÍCULO SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA À TAXA SELIC DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por imobiliária que alegou não ter contratado financiamento que resultou em alienação fiduciária indevida sobre veículo anteriormente vendido a terceiro.
A sentença declarou inexistente a relação contratual e o débito correspondente, determinou a retirada da restrição do veículo e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O recurso discute exclusivamente a condenação por danos morais e o valor arbitrado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inscrição indevida de alienação fiduciária em veículo, decorrente de contrato inexistente, configura dano moral indenizável; e (ii) analisar a adequação do valor da indenização fixada, bem como a correta aplicação dos juros de mora e da atualização monetária. III.
RAZÕES DE DECIDIR A inscrição de restrição em veículo do autor, sem a existência de relação contratual com a instituição financeira, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando responsabilidade objetiva da ré. Restou incontroverso que o autor não celebrou qualquer contrato com a recorrente, tampouco autorizou a alienação do veículo, sendo indevida a restrição imposta, situação que gerou prejuízos e transtornos passíveis de indenização. A conduta abusiva da ré afronta os princípios do Código de Defesa do Consumidor e gerou angústia ao autor, que buscou resolver administrativamente o problema, sem sucesso, inclusive demonstrando que a venda do veículo restou desfeita pela impossibilidade de transferência da propriedade no Detra-CE diante da restrição imposta.
A situação em si, aliada à postura da ré que não promoveu os atos necessários para reverter a situação, configura dano moral. A indenização fixada em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a dupla função compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, ou seja, a partir da data da restrição indevida no sistema de gravame, aplicando a Taxa Selic menos o IPCA apurado no período (CC, art. 406, § 1°).
A partir do arbitramento são devidos os juros de mora e a atualização monetária, portanto, aplica-se somente a taxa Selic que não pode ser acumulada com outro índice, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 406; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846819/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.10.2020, DJe 15.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Condenação da parte recorrente ao pagamento de 20% do valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Fortaleza, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO Imobiliária Jangada, pessoa jurídica de direito privado, representada por Albino Callou Barros, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Débito com Pedido de Antecipação de Tutela Provisória de Urgência c/c Reparação por Danos Morais em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. O autor alega que vendeu uma caminhonete Chevrolet S10 ao Sr.
Ednaldo Barbieri, que posteriormente foi informado que o veículo estava alienado ao réu, o que teria ocorrido por fraude, já que a autora nunca teve relação contratual com o banco. Diz que solicitou providências ao réu e à polícia, sem obter solução. Requereu, portanto, a declaração de inexistência da relação contratual, a retirada da alienação do veículo, e a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Na contestação, o réu suscitou preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de provas.
No mérito, defendeu que não cometeu nenhum ato ilícito.
Ademais, sustentou que, em razão de tratar-se de matéria de fato, incuberia ao autor provar o fato constitutivo de direito.
Por fim, requereu a improcedência do pleito autoral. Na sentença, a magistrada julgou parcialmente procedente o pleito autoroal, condenando a promovida nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) Declarar a inexistência de relação contratual entre a autora e o réu, referente ao contrato nº 3614956918, datado de 07/07/2021, e, por conseguinte, inexistente o débito relativo a essa suposta contratação. b) Determinar a imediata retirada da alienação do veículo Chevrolet S10, placa PMH 0A07, Renavam 1095142922. c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação". Irresignada, a demandada interpôs recurso inominado, objetivando a reforma do julgado a quo, sustentando a ausência dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais no caso concreto, ou, caso não fosse esse o entendimento, a redução do quantum indenizatório. Não foram apresentadas contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido. V O T O Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a situação vivenciada pelo autor enseja a reparação por danos morais. Pois bem. No que tange ao dano moral, a controvérsia central reside na situação vivenciada pelo autor, que foi prejudicado em virtude do surgimento de restrição no sistema de gravame em veículo de sua propriedade que estava sendo negociado com terceiro. O autor não reconhece qualquer contrato firmado com o Banco Bradesco Financiamento S.A., tampouco autorizou a alienação de seu veículo de placas PMH 0A07, RENAVAM: 1095142922, que foi adquirido por terceiro sob contrato de promessa de compra e venda. A relação contratual entre a autora e o réu, referente ao contrato nº 3614956918, datado de 07/07/2021, foi declarada inexistente e não houve recurso deste tópico da sentença. Dessa forma, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que a falha na prestação de seus serviços resultou em prejuízos de ordem moral ao autor. Por oportuno, destaco o entendimento adotado pela magistrada sentenciante, nos seguintes termos: "No presente caso, verifica-se que o autor foi prejudicado pela inscrição indevida de débito e alienação de seu veículo, ocasionando-lhe transtornos e prejuízos morais.
A conduta da ré configurou-se como abusiva, desrespeitando os princípios do CDC e do ordenamento jurídico como um todo". Pelos fatos descritos na inicial, é possível verificar todo o desconforto vivenciado pelo autor, que foi diligente em tentar resolver a situação administrativamente com a recorrente, todavia, sem obter êxito. Ademais, faz-se mister salientar que o recorrido anexou aos autos (id's.18667326 e 18667327) NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DISTRATO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, no qual o comprador de seu automóvel, Sr.
Ednaldo Barbieri, pleiteia a rescisão do vínculo contratual e solicita a devolução dos R$50.000,00 (cinquenta mil reais) recebidos a vista em espécie pelo recorrido, e consequentemente a devolução por parte do DISTRATANTE\COMPRADOR do veículo Caminhonete Chevrolet S10, Placa: PMH:OA07, Renavam: 1095142922, Fab\Modelo: 2014. Tal situação, demonstra, sem embargos, todos os problemas vivenciados pelo autor em virtude de situação que não deu causa. Portanto, verificada a falha na prestação do serviço, consistente na manutenção de restrição indevida em veículo de propriedade do autor, o fornecedor responde pelo dano independentemente da comprovação de culpa. Na hipótese, os danos morais restaram evidenciados, pois o autor passou por pessoa desonesta que vende veículo a particular que está alienado ao banco, o que atinge sim sua honra, sem falar no prejuízo sofrido face a situação acima descrita. É incontroverso nos autos que o banco réu registrou uma suposta alienação fiduciária sobre o bem que não restou provada. Os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e desencorajar novas infrações pelo réu. Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação se destina, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam. Consigne-se que, quando do arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. É sabido que o arbitramento de valor para compensar dano moral visa a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora. Neste aspecto, a indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o valor de R$ 5.000,00 não se mostra exagerado. Assim, com relação ao questionamento acerca do valor arbitrado no juízo singular, no montante de R$ 5.000,00, entendo que deve ser mantido, uma vez que a quantia não destoa do razoável e proporcional. Em relação à fixação dos juros de mora e atualização monetária, entendo que a sentença merece correção, pois segundo o entendimento do STJ, por meio do REsp n.1.102.552/CE, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, o índice aplicável seria a SELIC, servindo tanto para correção monetária como para os juros de mora. Segue julgado do STJ neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
JUROS DE MORA.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC.
TEMAS 99 E 112/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREJUDICIALIDADE.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual. 2.
Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 3.
Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4.
Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 5.
Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1846819/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020) Assim, conforme regra do art. 406, §1º, do Código Civil, os juros de mora são devidos considerando o valor da taxa Selic menos o percentual apurado do IPCA no período. Então, desde a data do gravame (evento danoso) até a data do arbitramento do valor para compensar o dano moral, cabe aplicação dos juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. A partir da data do arbitramento, em que também incide atualização monetária, cabe aplicação exclusivamente da Taxa Selic. Ante o exposto, o recurso deve ser conhecido e negado provimento, nos termos acima indicados. Condeno a parte recorrente ao pagamento de eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação, conforme regra do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
25/04/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19746296
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24/04/2025 14:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19113539
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19113539
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 7/04/25,finalizando em 11/04/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O (a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias úteis antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais -Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
31/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19113539
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28/03/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:09
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 14:09
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 14:09
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 14:07
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 11:16
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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