TJCE - 3000610-12.2024.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 149744181
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149744181
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000610-12.2024.8.06.0137 Promovente(s): AUTOR: DUCILEIDE ALVES DE SOUZA e outros Promovido(a)(s): REU: LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/19951).
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de abril de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
08/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149744181
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08/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 21:39
Conclusos para decisão
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04/04/2025 21:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:42
Decorrido prazo de LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:32
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:23
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137371831
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137371831
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000610-12.2024.8.06.0137 Promovente(s): AUTOR: DUCILEIDE ALVES DE SOUZA e outros Promovido(a)(s): REU: LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MATERIAS E MORAIS cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe.
Alega as Autoras que contrataram com a demandada, sistema de rastreamento veicular e que no dia 03 de abril de 2024 teve seu veículo furtado.
Diante do acontecido, informa que entrou encontrado de forma imediata com a Requerida, bem como tentado utilizar o aplicativo, porém não obteve êxito.
Por fim, que afirma que quando foi informado do endereço do veículo e chegou no local indicado, não conseguiu encontrar o seu veículo.
Contestação nos autos.
Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido.
Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Diante da ausência de preliminares, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. A contestante alega que: "o requerente teve seu veículo furtado em 03/04/2024 por volta das 19h30min, conforme atesta o boletim de ocorrência em anexo, tendo entrado em contato com a requerida apenas às 21h22, ou seja, de modo não imediato ao conhecimento dos fatos", o que corrobora a versão do Autor de que não conseguiu acesso ao aplicativo assim que aconteceu o fato.
Para além de não ter havido o acesso ao aplicativo, aquele que fornece serviço da espécie sob tela, rastreamento veicular, deve contar com o risco de, no ato de sinistro, o segurado possa ficar sem equipamento de celular/telefone, não podendo comunicar o evento com a imediaticidade que seria necessária.
Ademais, argumenta que tal espaço de tempo foi suficiente para que os criminosos desinstalassem o módulo do rastreador do veículo do Requerente e que por isso a responsabilidade recai sobre terceiros. Nesse ponto, ressalto que é dever da Ré criar mecanismos que dificultem a desinstalação e capte o sinal correspondente à localização, a fim de que a sua finalidade e obrigação de achar o bem não sejam boicotadas.
Ora, se o serviço ofertado é ineficaz ao fim que se predispõe, o contrato seria eivado de vício, estando o Contratante acreditando em um serviço que é totalmente ineficaz. Assim, concluo pela ineficiência da Requerida no serviço prestado para o Autor e consequentemente falha na prestação do serviço, pela falta do devido monitoramento.
Nessa toada: Recurso Inominado - Ação de Reparação por danos materiais e Morais - Prestação de Serviços - Bloqueador e Rastreador de Motocicleta - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Inversão do ônus da prova - Falha na localização da motocicleta -Empresa requerida que deixou de comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - Autor que comunicou o furto a empresa requerida imediatamente após a sua ocorrência - Bem localizado brevemente, mas não visualizado pelas equipes da requerida - Falha na prestação de Serviços - Sentença de parcial procedência, que reconheceu a ineficiência dos serviços e condenou a ré apenas a restituir os valores pagos pelo contrato de rastreador - Recurso do Autor no sentido de que a ré seja condenada a restituir o valor da moto pelo valor de 100 % da tabela Fipe, bem como condenada em danos morais - Recurso da requerida visando afastar a restituição dos valores pagos pelo contrato, diante dos serviços prestados - PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso do Autor, apenas para acrescer a restituição que deve corresponder a 100% do valor do bem na Tabela Fipe, a finalidade do contrato celebrado é a proteção do patrimônio, visando possibilitar ao consumidor a recuperação do veículo. (TJ-SP - RI: 10068407020188260198 SP 1006840-70.2018.8.26.0198, Relator: Jane Rute Nalini Anderson, Data de Julgamento: 08/01/2021, Segunda Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 08/01/2021) Logo, a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Diante dos exposto, determino a restituição no percentual de 100% valor do bem na Tabela Fipe na data do fato. No tocante aos danos morais, uma vez que o Autor careceu vir a Juízo para obter o seu direito contratualmente pactuado, transcorrido mais de ano sem seu bem, tendo perdido tempo útil para ajuizamento de ação, comparecimento em assentada(s) e, decerto, ficado desprovido do seu meio de transporte, restaram configurados. Arbitro, assim, danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC, para fins de: a) CONDENAR o Réu a reparar os danos materiais suportados pelo Requerente, no a restituição no percentual de 100% valor do bem na Tabela Fipe na data do fato, acrescido de correção monetária pelo IPCA (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. b) DETERMINAR à parte promovida que pague à parte autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1] ) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
05/03/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137371831
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27/02/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 21:29
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 19:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/02/2025 09:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/02/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:27
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:27
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132065106
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132065106
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132065106
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10/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000610-12.2024.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: DUCILEIDE ALVES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA - CE35293 POLO PASSIVO:LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS - CE29776 Destinatários: AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA - CE35293 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
DESPACHO Cls.
Ante a contestação de fls. 40, intime a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, caso queira. Expedientes Necessários.
Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema.
BRUNA DOS SANTOS COSTA RODRIGUES Juíza de Direito OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 9 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba -
09/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132065106
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27/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 08:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2024 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA JARDENIA ALVES DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA JARDENIA ALVES DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ANA JARDENIA ALVES DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88908763
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça Cap.
Henrique da Justa, s/n.º - Centro, CEP: 61800-000, Fone/Fax: (85) 3345-1278 Pacatuba-Ceará, 2 de julho de 2024 CARTA DE INTIMAÇÃO Ação nº. 3000610-12.2024.8.06.0137 Nome: ANA JARDENIA ALVES DE SOUSA.Endereço: Rua Neusa Bezerra de Almeida, 05, Altos, Pavuna, PACATUBA - CE - CEP: 61809-255 Pelo(a) presente, por determinação da Doutora Bruna dos Santos Costa Rodrigues, Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, Estado do Ceará, por nomeação legal, fica Vossa Senhoria: INTIMADO(A), de todos os termos da Certidão, cujas cópias seguem anexas, bem como, para participar da audiência de conciliação designada para o dia 22/10/2024 ás 10:30, a ser realizada através do aplicativo/sistema Microsoft Teams, a ser utilizado no celular, tablet, desktop ou notebook (https://teams.microsoft.com/l/meetup), dados de acesso - anexo: https://link.tjce.jus.br/bd7ecf https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTNjNzdlZWEtNjcxYy00ZDA1LWFlNWUtZmIwZWUzYTRlMjAz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22328f1af3-4e19-474c-adc6-1b74fe3cc53f%22%7d INTIMADO(A) AINDA, para que diga, motivadamente, no prazo de 05 dias, se existe algum óbice para a realização da audiência por videoconferência.
No caso de ser aceita a realização do ato, deverá encaminhar ao e-mail de contato da vara [email protected], seu e-mail e número de telefone para contato (Para acompanhamento da audiência designada, através de telefone celular, as partes, advogados, defensor público ou promotor de justiça deverão baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS e entrar na Sala no horário designado). ADVERTIDO(A) que, o não comparecimento ao ato audiencial apontado, o processo será arquivado (artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95) e será condenado(a) no pagamento das custas processuais, além de que será sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC 334, § 8º). OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fabiana Gomes da Silva.
Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 1ª Vara -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88908763
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05/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88908763
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02/07/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 07:37
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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20/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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