TJCE - 3000323-39.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:49
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 02/04/2024 23:59.
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31/03/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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31/03/2024 17:10
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:29
Expedição de Alvará.
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13/03/2024 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71285152
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71285152
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
01/11/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71285152
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01/11/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:44
Processo Desarquivado
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27/10/2023 09:43
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/10/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:03
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:03
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 02:52
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:52
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 69481436
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 69481436
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69481436
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69481436
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000323-39.2022.8.06.0163 REQUERENTE: LUCIANO N RIBEIRO CONSTRUCOES EIRELI REQUERIDO: CREDICORP SECURITIZADORA S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O autor foi protestado junto ao Cartório do 2º Ofício de São Benedito (CE), tendo como cedente a empresa Credcorp Securitizadora S.A, e sacador/avalista Tiago Geovane de Souza ME, sendo o título de protesto nº 1249/02, conforme certidão positiva de protesto em anexo.
O requerente afirma que não tem qualquer relação jurídica com essa instituição, não sendo devedor de qualquer título de crédito que ensejasse na cobrança através de intimação do protesto.
O autor fez o pagamento do protesto no valor de R$ 893,58 (oitocentos e neventa e três reais e noventa e oito centavos), incluindo a custas de cartório, para manter seu "nome limpo na praça", pois é comerciante e precisa ter sua empresa sem qualquer tipo de restrição financeira.
Na realidade o autor acredita que está sendo vítima de um estelionato, tanto que realizou um Boletim de Ocorrência nº 547-389/2022, pois além da demandada, outras empresas também estão cobrando por serviços não prestados.
Como dito, o autor já fez o pagamento do protesto, mesmo tendo a ciência de que não é devido essas cobranças, pois não recebeu mercadorias ou serviços que geraram esse débito.
Assim considerando, o Autor não é devedor do valor representa dono título de protesto.
Trata-se, ao que tudo indica, de ato ilegal conhecido como "duplicata simulada ou fria", onde o suposto credor emite a cártula para, junto a alguma instituição financeira, ceder o crédito, levantando algum dinheiro, porém, sem qualquer lastro negocial além do documento fraudulento. Por sua vez, aduz a Promovida, em contestação, que na data de 10/12/2021, firmou com a empresa Tiago Geovane de Souza - ME o instrumento denominado "Contrato de Cessão de Direitos de Crédito e Outras Avenças n.º 265" (docs. 01/02), através do qual, conforme consta em seu item 1.1, esta cedeu e transferiu para a CREDICORP os créditos de sua titularidade arrolados na cláusula 4.11 do contrato.
E, conforme se infere na relação de títulos cedidos, entre outros lá estão as duplicatas extraídas da nota fiscal n.º 1249, sacadas pela empresa Tiago de Geovane Souza - ME contra a Requerente.
Assim, por força da cessão realizada, a CREDICORP repassou antecipadamente à empresa Cedente, com as deduções ajustadas, os valores referentes à venda feita à Requerente, tornando-se titular dos créditos.
Destaque-se, portanto, que foram cedidos à CREDICORP dois títulos, ambos sacados com base na mesma nota fiscal, de n.º 1249.
Quando da realização da operação foi repassada pela requerida Tiago Geovane de Souza - ME à CREDICORP a respectiva nota fiscal (doc.03), no valor total de R$.1.339,87, que deveria ser liquidada em duas parcelas pela Requerente/sacada.
Ressalta que quando da realização da cessão os produtos vendidos ainda não haviam sido entregues ao comprador, se tratando de um crédito não performado.
Por oportuno, esclarece-se que a pessoa jurídica Tiago Geovane de Souza - ME, a emitente da Duplicata e outra parte integrante do pólo passivo do feito, trata da empresa ligada à Condor Metais, uma tradicional fabricante de metais sanitários do país (vide páginas do site da empresa) (docs. 04/05/06).
Desta forma, como de praxe, a CREDICORP encaminhou e-mail,na data de 14/12/2021, à Requerente indagando a respeito da veracidade e correção da emissão da nota fiscal n.º 1249 pela empresa Condor Metais (doc.07), anexando os dois boletos para pagamento diretamente à Securitizadora (doc. 08).
Assim, diante da não oposição de qualquer insurgência pelo sacado foi dado regular continuidade à operação..
Pontua ainda que está incontroverso que a Requerente pagou o título protestado em 28/03/2022, tendo recebido a carta de anuência em 29/03. 1.
Preliminarmente 1.1 - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Destaco que a parte Promovida, na qualidade de prestadora de serviço, se enquadra com maestria no conceito de fornecedor trazido pelo artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que, de igual modo, ocorre com a empresa Autora, eis que, in casu, se amolda a definição de consumidor disposto no artigo 2º, do citado diploma normativo. Ademais, urge ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em atenção a norma do artigo 29, da Lei n.º 8.078/1990, tem evoluído no sentido de aplicar a teoria finalista de forma mitigada, a fim de admitir, em alguns casos, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço como destinatária final seja equiparada à condição de consumidora por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, o que ocorre no presente caso. Nesse sentido a melhor jurisprudência: Processo AgRg no AREsp 837871 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0000575-3 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/04/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 29/04/2016 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, o que foi configurado na hipótese dos autos. 3. Ademais, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial reclama consideração sobre a ituação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força do enunciado n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. Em assim sendo, na hipótese dos autos, a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois estão presentes os fundamentos da teoria finalista mitigada, em razão da evidente vulnerabilidade da empresa Autora frente a Demandada. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da responsabilidade da Requerida: Inicialmente informo que se encontra incontroverso o fato da Autora ter títulos protestados em seu desfavor, por ordem da empresa Demandada (ID N.º 3255389 - Vide certidão positiva). O requerente afirma que não tem qualquer relação jurídica com essa instituição, não sendo devedor de qualquer título de crédito que ensejasse na cobrança através de intimação do protesto.
O autor fez o pagamento do protesto no valor de R$ 893,58 (oitocentos e neventa e três reais e noventa e oito centavos), incluindo a custas de cartório, para manter seu "nome limpo na praça", pois é comerciante e precisa ter sua empresa sem qualquer tipo de restrição financeira (ID 34170769 - Pág. 3- Vide comprovante de pagamento). Na realidade o autor acredita que está sendo vítima de um estelionato, tanto que realizou um Boletim de Ocorrência nº 547-389/2022, pois além da demandada, outras empresas também estão cobrando por serviços não prestados. (ID 34171379 - Pág. 1- Vide boletim de ocorrência). Por sua vez, aduz a Promovida, em contestação, que na data de 10/12/2021, firmou com a empresa Tiago Geovane de Souza - ME o instrumento denominado "Contrato de Cessão de Direitos de Crédito e Outras Avenças n.º 265" (docs. 01/02), através do qual, conforme consta em seu item 1.1, esta cedeu e transferiu para a CREDICORP os créditos de sua titularidade arrolados na cláusula 4.11 do contrato. (ID 57398618 - Pág. 1 à 9- Vide contrato de cessão) .
Quando da realização da operação foi repassada pela requerida Tiago Geovane de Souza - ME à CREDICORP a respectiva nota fiscal (doc.03), no valor total de R$.1.339,87, que deveria ser liquidada em duas parcelas pela Requerente/sacada.
Ressalta que quando da realização da cessão os produtos vendidos ainda não haviam sido entregues ao comprador, se tratando de um crédito não performado. (ID 57398621 - Pág. 1- Vide nota fiscal). Por oportuno, a requerida esclarece que a pessoa jurídica Tiago Geovane de Souza - ME, a emitente da Duplicata e outra parte integrante do pólo passivo do feito, trata de empresa ligada à Condor Metais, uma tradicional fabricante de metais sanitários do país (vide páginas do site da empresa) (docs. 04/05/06).
Desta forma, como de praxe, a CREDICORP encaminhou e-mail, na data de 14/12/2021, à Requerente indagando a respeito da veracidade e correção da emissão da nota fiscal n.º 1249 pela empresa Condor Metais (doc.07), anexando os dois boletos para pagamento diretamente à Securitizadora (doc. 08).
Assim, diante da não oposição de qualquer insurgência pelo sacado foi dado regular continuidade à operação.
Deste modo, pontua que se a requerente tivesse alertado sobre a ausência de entrega das mercadorias, não teria levado o título a protesto. Por sua vez, o Promovido, embora tenha alegado que a negociação é provada pela emissão do DANFE, entendo que tal documento não se presta a tal fim, uma vez que não há prova da entrega das mercadorias, o que extraio do canhoto em branco da nota fiscal (ID N. 57398621 - Pág. 1 - Vide nota fiscal).
Assim, nada vindo aos autos nesse sentido, entendo que a Promovente não deu causa a transação comercial, sendo o caso típico de fraude. Ademais, destaco, que não veio ao caderno processual qualquer outro documento capaz de conferir veracidade as afirmações do Demandado, notadamente no que tange a negociação, o que poderia ter sido feito através da apresentação de e-mails e histórico de ligações.
A demandada simplesmente mandou um email que não teve resposta e presumiu o aceite da requerente, deveria ter diligenciado com envio de notificação extrajudicial por cartório ou mesmo informalmente, mas não tomou as cautelas devida para o caso. Como sabido, pela operação de cessão de crédito o cessionário adquire a titularidade de uma relação obrigacional, passando a substituir o credor originário (cedente).
Significa dizer, portanto, que o cessionário assume a responsabilidade pelos atos decorrentes da cobrança de seu crédito e, portanto, passa a responder por eventuais prejuízos gerados por cobrança indevida, inclusive por não adotar as cautelas necessárias para verificar a licitude do crédito adquirido.
Assim não basta ao cessionário comprovar ser titular do crédito, cumprindo-lhe, ainda, demonstrar a existência da relação jurídica havida entre o devedor e o credor originário, ou seja, que o devedor, de fato, constituiu a dívida.
Nesse sentido aponta a jurisprudência: DUPLICATA.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELO DA CESSIONÁRIA.
FALTA DE ACEITE E DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA.
NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE NA NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
CAUSA SUBJACENTE À EMISSÃO NÃO COMPROVADA.
A duplicata é título de crédito que não se dissocia da sua origem - uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços a prazo - salvo se houver aceite do sacado no próprio título, hipótese que a tornará abstrata.
Não havendo aceite e não comprovado o negócio subjacente à emissão, mediante apresentação da nota fiscal e do respectivo comprovante de entrega de mercadoria, título e protesto são indevidos, pois sem causa.
EMITENTE-CEDENTE E CESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS QUE NÃO AGIRAM COM A CAUTELA NECESSÁRIA AO VERIFICAR A HIGIDEZ DO TÍTULO. É assente nesta Corte o entendimento que o cessionário-endossatário responde solidariamente pelos danos decorrentes de protesto indevido, pois não agiu com a cautela necessária ao verificar a higidez do título.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
OUTROSSIM, MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
Prepondera na jurisprudência entendimento segundo o qual a valoração dos danos morais deve levar em conta: as circunstâncias específicas do evento danoso, a condição econômico-financeira das partes, a gravidade da repercussão da ofensa, o viés pedagógico da sanção.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE BOA LAVRA MANTIDA. (TJ-SC - APL: 03020551020178240033 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0302055-10.2017.8.24.0033, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 05/08/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial) Logo, entendo que a empresa Demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, como determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Veja-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Em assim sendo, in casu, encontra-se caracterizado falha na prestação dos serviços, pois a Promovida não atuou com a cautela necessária quanto da transação comercial supostamente realizada pela Autora, devendo, pois, reparar os danos causados a Promovente, já que responde de forma objetiva, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, assiste razão a Requerente em ver declarado inexistente o débito contestado na presente ação, uma vez que não deu causa ao mesmo. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que houve violação a boa fé objetiva. Anteriormente, a jurisprudência manifestava-se no sentido de que, para que houvesse a devolução de tal quantia em dobro, era necessário que o consumidor fizesse a prova da má-fé, isto é, da culpa por parte do fornecedor do serviço ou produto contratado.
Em outras palavras, vale dizer que, o consumidor tinha a tarefa árdua e quase impossível de provar que aquele que lhe vendeu um produto ou serviço, efetuando a cobrança indevida, teria agido de má-fé e, portanto, deveria ser penalizado com tal repetição do indébito na forma prevista na lei consumerista, qual seja, devolução em dobro do montante recebido do consumidor. Ocorre que a obrigatoriedade supra citada imposta ao consumidor tornava-se prova quase que impossível, esvaziando a possibilidade probatória, já que é sabido que o consumidor é a parte mais fraca e hipossuficiente nas relações de consumo. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do credor, ora então fornecedor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas.
Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min.
Og Fernandes de 21/10/2020. Portanto, com fulcro no artigo 42 do CDC, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição do valor de R$ 893,58 (oitocentos e neventa e três reais e noventa e oito centavos) de forma dobrada. 1.3 - Dos danos morais: Quanto a possiblidade da pessoa jurídica ser vítima de dano moral, não há o que se discutir, uma vez que tal entendimento encontra-se súmulado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Observe-se: Súmula n.º 227, STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". A prova nos autos é farta e não deixa dúvidas quanto à ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois a empresa Autora teve seu nome maculado, atingido sua honra objetiva, diante dos protestos indevidos (ID N.º 3255389 - Vide certidão positiva). Destaque-se que no caso em análise, a caracterização do dano moral, por ser in re ipsa, dispensa, inclusive, a produção de prova: TJDFT Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Processo: 20130710104700APC PROCESSO CIVIL.
PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA.
PROTESTO INDEVIDO.
VÍTIMA ESTELIONATO.
PESSOA QUE SE PASSA POR REPRESENTANTE DE OUTRA PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Apessoa jurídica recorrente foi vítima de ação praticada por estelionatário ao fazer compras em seu estabelecimento fazendo-se passar por representante da autora e com isso, auferir vantagens indevidas. 2.
O art. 2º, CDC, conceitua consumidor como sendo a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. 3.
Nessa senda, era dever da apelante, ao firmar o negócio com o estelionatário que se dizia representante da apelada, ter tomado maiores cuidados para evitar o golpe de que fora vítima.
Enfim, caberia à apelante demonstrar prestou serviço ou forneceu produto à pessoa com poderes para representar a autora.
Portanto, é o típico caso de aplicação do ônus probatório, sendo, neste caso, em razão do princípio da especialidade, a aplicação da regra contida no art. 333, I, CPC. 4.
Para a demonstração da ocorrência do dano moral, em se tratando de relação de consumo, basta a comprovação da ocorrência do fato que levou à inscrição indevida, por se tratar de dano in re ipsa.
Dispensando, portanto, a demonstração do prejuízo. 4.1.
O dano extrapatrimonial está inserido na ilicitude do ato praticado.
Assim, a empresa que, mesmo que sendo vítima de ação de estelionatário, em razão de venda feita a uma pessoa que se fazia passar por representante de outra pessoa jurídica e, em razão do não pagamento do negócio, inscreve o nome da pessoa jurídica consumidora nos serviços de proteção ao crédito, está sujeita ao risco inerente à atividade empresarial que desempenha, devendo, pois, reparar os danos morais causados. Desse modo, reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, defiro o pedido de condenação da Promovida em danos morais. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Requerida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 1.4 - Da tutela de urgência: A atual sistemática das tutelas provisórias, introduzido no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença.
Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Gullherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) À luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do conjunto probatório anexado ao processo, não vejo comprovado os requisitos para a concessão da tutela, pois o autor fez o pagamento do protesto no valor de R$ 893,58 (oitocentos e neventa e três reais e noventa e oito centavos), incluindo a custas de cartório, para manter seu "nome limpo na praça", pois é comerciante e precisa ter sua empresa sem qualquer tipo de restrição financeira (ID 34170769 - Pág. 3- Vide comprovante de pagamento), assim a tutela não tem mais utilidade para o caso, não podendo o requerente pretender uma tutela para eventuais protestos tendo como partes CREDCORP SECURITIZADORA S.A. e TIAGO GEOVANE DE SOUZA ME, pois não se sabe se haverão outros protestos e se serão válidos ou não, devendo a tutela ser usada para situações especificas e determinadas. Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, pois não satisfeito os requisitos legais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela empresa Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do atual Código de Processo Civil, para: • DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente demanda, o que faço com base no artigo 14, caput, da Lei n.º 8.078/1990. • DEFIRO a repetição do indébito, condenando a Ré a realizar a restituição do valor de R$ 893,58 (oitocentos e neventa e três reais e noventa e oito centavos) de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação(artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); • CONDENAR a Requerida na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 14, da Lei n.º 8.078/1990. Por fim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito- CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
27/09/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69481436
-
27/09/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69481436
-
27/09/2023 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 03:10
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65434647
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65434647
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65434647
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65434647
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
11/08/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:18
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
03/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:29
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN em 28/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:31
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:12
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
09/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 01:04
Decorrido prazo de TIAGO GEOVANE DE SOUZA em 25/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO.
Dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA JUIZ SUBSTITUTO -
28/03/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:52
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre ID 53468224.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
15/03/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:34
Audiência Conciliação não-realizada para 13/03/2023 08:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
13/03/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000323-39.2022.8.06.0163 Assunto: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: LUCIANO N RIBEIRO CONSTRUCOES EIRELI REU: CREDICORP SECURITIZADORA S/A., TIAGO GEOVANE DE SOUZA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 13/03/2023 08:20, a Audiência de Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/769b71 São Benedito, Estado do Ceará, aos 16 de janeiro de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRA À Disposição -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:18
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 08:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
11/11/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:36
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 11:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
09/11/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:49
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN em 01/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:24
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 20/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:04
Decorrido prazo de TIAGO GEOVANE DE SOUZA em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:38
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 11:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
15/09/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 13:40
Audiência Conciliação não-realizada para 14/09/2022 13:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
12/09/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 01:46
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 18/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:29
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 13:07
Audiência Conciliação redesignada para 14/09/2022 13:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
04/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:29
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 09:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
28/06/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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