TJCE - 3005727-72.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:15
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78444309
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78444309
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01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78444309
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31/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/01/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
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21/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67570102
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67570102
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06/09/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005727-72.2022.8.06.0001 [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: KATIA NASCIMENTO DE SOUZA BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos em inspeção judicial - Portaria nº 01/2023.
Ingressou a requerente com a presente Ação de Cumprimento de Sentença dos Autos de Ação Coletiva (Processo nº 0048819-16.2006.8.06.0001) em face do requerido, qualificados na exordial, qual restou distribuída a este Juízo Fazendário, ora com competência para o processamento de demandas reguladas pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Resolução nº 02/2013-TJ.
Eis o sucinto relatório.
Traspasso à decisão.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tem caráter absoluto, como emana do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo certo que, na hipótese em apreço, que veicula demanda cujo objeto se refere ao cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, fixou o colendo Superior Tribunal de Justiça a Tese em sede de Tema Repetitivo 1029, nos seguintes termos: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução. O julgamento paradigmático referenciando a matéria em debate consta do aresto abaixo transcrito, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.029/STJ.
RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA E RITO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente." EXAME DO TEMA REPETITIVO 2.
Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (§ 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 3.
Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011). 4.
Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e o valor da causa seja inferior ao da alçada, a competência é absoluta.
Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019). 5.
A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação. 6.
O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas. 7.
Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados. 8.
O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir. 9.
A Lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". 10.
Já o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças". 11.
Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC, estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem." 12.
Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser ajuizada no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo." 13.
Assim, nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária estabelecem que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência apara apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. 14.
Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de haver juízos com a mesma competência. 15.
Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), que é aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame (grifos acrescentados): "Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF.
Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução" (REsp 1.648.895/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019). 16.
Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum. 17.
O cumprimento da sentença coletiva deve observar o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015; e fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em requisição de pequeno valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015).
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18.
Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19.
A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/2015. 20.
O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 21.
Essa compreensão está dissonante da aqui fixada, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública.
CONCLUSÃO 22.
Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.804.188/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 11/9/2020.) Destarte, hei por bem RECUSAR A DISTRIBUIÇÃO para o processamento da presente demanda, razão pela qual determino a remessa destes autos ao setor competente para que proceda à remessa dos presentes autos à 12ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, unidade jurisdicional competente para o seu regular processamento e julgamento.
Procedam-se às baixas necessárias.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
05/09/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
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25/02/2023 11:51
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:19
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005727-72.2022.8.06.0001 [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: KATIA NASCIMENTO DE SOUZA BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recebidos hoje.
Conclusos.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 14:30
Conclusos para decisão
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16/01/2023 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2023 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/01/2023 14:21
Declarada incompetência
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12/01/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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