TJCE - 3002618-37.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:30
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2024 01:15
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2024. Documento: 90199787
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06/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2024. Documento: 90199787
-
05/08/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90199787
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002618-37.2022.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, constatou-se que a parte requerente apresentou a manifestação de ID 89249389, alegando divergências relacionadas à documentação comprobatória da obrigação.
Diante disso, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações apresentadas, apresentando qualquer documento ou informação que considerar pertinente para esclarecer a controvérsia. Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
02/08/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90199787
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02/08/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:04
Processo Desarquivado
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09/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:59
Juntada de Petição de procuração
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01/07/2024 16:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/01/2024 01:53
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:53
Decorrido prazo de NAYANNE FREITAS FELIX em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78211529
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78211529
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11/01/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78211529
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11/01/2024 14:06
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:56
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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21/12/2023 01:02
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:02
Decorrido prazo de YANEISY CABRIALES PEDROSO GONCALVES em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 72810030
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72810030
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002618-37.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: YANEISY CABRIALES PEDROSO GONCALVESEndereço: Rua Raimundinha Girão, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-070 REQUERIDO(A)(S): Nome: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/AEndereço: Avenida Paulista, 1337, 4 and-conj 41/42, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Sentença Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação de reembolso de valor sobre passagem aérea c/c danos morais e materiais apresentada por YANEISY CABRIALES PEDROSO GONCALVES em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A. Narra a autora, em resumo, que comprou passagens em 04 de março de 2022 para o dia 19/04/2022, com embarque em Havana (HAV), escala em Panamá (PTY), e posterior embarque com destino a Brasília.
Afirma que em 16/03/2022, o Governo anunciou por meio do decreto n° 19 de 8 de março de 2022, a criação de um visto de turista em trânsito para os cidadãos cubanos que viajassem passando pelo Panamá com outro destino, ou retornando ao seu país, durante um período de 3 meses.
Informa que buscou retirar o referido visto, mas não conseguiu, o que fez com que solicitasse o cancelamento das passagens e pedisse reembolso pelos valores despendidos.
Aduz que a demandada informou que seria reembolsado um valor de R$ 4.249,68 (quatro mil duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) de um total de R$ 16.932,00 (dezesseis mil novecentos e trinta e dois centavos) gastos pela parte autora.
Alega que este valor é inteiramente desproporcional, tendo em vista, o prejuízo que a mesma sofreu.
Dessa forma, requer a condenação da requerida ao pagamento dos valores despendidos pela autora e ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação apresentada (id. 71110121). Não foi alcançado acordo quando da realização de audiência. Réplica apresentada (id. 71693715). É o breve relato fático.
Decido. Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995, deixo de examinar o pedido de gratuidade da justiça. Cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O ponto nevrálgico da demanda cinge-se em verificar se houve ou não falha na prestação de serviços por parte da demandada, ensejadora do seu dever de indenizar. A requerida alega a inexistência de responsabilidade em razão de culpa de terceiros, incumbindo a esta comprovar a existência de tal excludente, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ônus do qual a promovida não se desincumbiu. Ocorre que analisando os autos, a parte demandante apresenta documento que comprova a compra das passagens aéreas (ids. 36488467 e 36488466) que totalizam a quantia de R$ 6.719,79 (seis mil setecentos e dezenove reais e setenta e nove centavos) junto à companhia requerida. Em face das alegações da autora e dos documentos juntados pela requerente, a demandada alega que procedeu com o reembolso do valor à agência de viagens (id. 71110123), afirmando que esse procedimento foi correto, visto ter recebido o valor por meio da agência.
Logo, segundo a empresa requerida, a autora teria que buscar obter o reembolso dos valores junto à agência de viagens.
Ocorre que não há nos autos qualquer contrato que assevere as alegações da requerida quanto à forma reembolso dos valores. Ademais, a requerente, parte hipossuficiente na relação de consumo, não pode ter sua situação agravada pelas empresas atuantes no negócio jurídico, não fazendo incidir a existência da excludente de culpa de terceiro, visto que nos autos há documentação que mostra a relação existente entre autora e requerida, os gastos sofridos pela demandante e busca de solução do seu problema junto às prestadoras de serviço da relação de consumo formada (ids. 36488469, 36488467, 36488466 e 71110122, pág. 1).
Desse modo, verifico a existência de falha na prestação do serviço do promovido. A configuração da responsabilidade do requerido pelo dano ocasionado, na qualidade de ente fornecedor do produto ou serviço é de natureza objetiva; prescindindo de comprovação da culpa, com base no art. 14 do CDC. Analisando o pedido de reembolso das passagens e o pagamento de danos materiais, observo que a requerente juntou apenas documento que comprova os gastos com passagens que totalizam a quantia de R$ 6.719,79 (seis mil setecentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), não anexando qualquer outro comprovante de pagamento que assevere a alegação de gastos que totalizem os R$ 16.932,00 (dezesseis mil reais e noventa e trinta e dois reais) e os R$ 10.000,00 (dez mil reais) requeridos na inicial.
Desse modo, diante da documentação disposta nos autos (ids. 36488467 e 36488466), reconheço o direito da autora ao pagamento de indenização por dano material (devolução do valor despendido em passagens) no importe de R$ 6.719,79 (seis mil setecentos e dezenove reais e setenta e nove centavos).
Apesar de não haver nos autos comprovante de que foi a autora quem pagou as passagens aéreas, visto que os bilhetes foram emitidos em nome de terceiros, a empresa requerida não questionou tal fato, inclusive afirmou que solicitou o reembolso através do seus sistema à empresa SMILES. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que deve ser improcedente.
Isso porque a parte autora não entrou em contato com a requerida buscando a solução do problema, mas somente encaminhou e-mail para a SMILE, empresa diversa. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tão somente: a) Condenar o demandado ao pagamento de danos materiais em favor da autora no valor de R$ 6.719,79 (seis mil setecentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária desde a data do desembolso; Incabível à condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do advogado do promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos. Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo promovido, intime-se o reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura do evento. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/11/2023 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72810030
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30/11/2023 23:48
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 20:07
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 15:54
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:24
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/10/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69266588
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69266588
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002618-37.2022.8.06.0167Requerente: Nome: YANEISY CABRIALES PEDROSO GONCALVESEndereço: Rua Raimundinha Girão, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-070Requerido: Nome: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/AEndereço: Aeroporto Internacional Pinto Martins, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-900 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 24/10/2023 14:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 24/10/2023 14:00Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNhN2M1ZGItMTA4OC00NDQ4LWFkMTMtNjllZjA5MmRkOTQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/48116c ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASIServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/09/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:34
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002618-37.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 60375708, e requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de extinção.
Após, com ou sem requerimento, voltem os autos conclusos.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
05/06/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:48
Audiência Conciliação não-realizada para 28/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002618-37.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: YANEISY CABRIALES PEDROSO GONCALVES Endereço: Rua Raimundinha Girão, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-070 Requerido: Nome: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Endereço: Aeroporto Internacional Pinto Martins, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-900 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 28/03/2023 09:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 28/03/2023 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzY2MDI3YjQtYWNhZi00NzNjLWIxNWYtMTkyOWY5NDVkMmIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/5c3312 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/03/2023 09:01
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:22
Decorrido prazo de YANEISY CABRIALES PEDROSO GONCALVES em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:15
Audiência Conciliação redesignada para 28/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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20/01/2023 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002618-37.2022.8.06.0167 - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Parte Autora: YANEISY CABRIALES PEDROSO GONCALVES Endereço: Rua Raimundinha Girão, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-070 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, a parte autora fica intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante de endereço em seu nome, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso o referido documento esteja em nome de terceiro, em igual prazo, a promovente deverá comprovar coabitação com o titular do comprovante de endereço acostado.
Sobral - CE, 16 de janeiro de 2023.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Conciliadora, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:14
Audiência Conciliação designada para 08/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/10/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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