TJCE - 3001795-97.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2023 13:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2023 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2023 13:36 Transitado em Julgado em 06/02/2023 
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                                            10/02/2023 10:56 Decorrido prazo de ALLAN DE AVILA DIAS em 06/02/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023. 
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                                            17/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001795-97.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JANIELLE MARIA DE SOUSA PEREIRA Endereço: Rua Frei Galvão, 578, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-370 REQUERIDO(A)(S): Nome: ERIVANIO SOUSA LIMA Endereço: Rua Francisco Rodrigues da Costa, 000, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-595 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de Ação de cobrança.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação, visto que a parte autora, intimada para tal, deixou de fornecer o endereço do requerido.
 
 Neste caso, o entendimento jurisprudencial é pela extinção do processo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EMENDA À INICIAL - FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU - INTIMAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 321, PAR. ÚNICO DO CPC/2015.
 
 Não tendo a apelante cumprido a determinação de emenda à inicial, para fornecer o endereço atualizado do réu, a fim de possibilitar a sua citação, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. (TJ-MG.
 
 AC: 10000191015205001 MG,Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/05/2020).
 
 Trata-se de reclamação proposta por Almaviva Participações e Serviços Ltda. contra o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, nos autos da Ação Trabalhista 0010267-27.2016.5.03.0013, teria violado o que foi decidido por esta Corte no RE 611.503-RG/SP - Tema 360, no RE 958.252-RG/MG - Tema 725, ambos da Sistemática da Repercussão Geral; e na ADPF 324/DF (documento eletrônico 1).
 
 No documento eletrônico 32, proferi despacho determinando a emenda da inicial para fornecer os dados necessários para a citação da beneficiária e a indicação do valor da causa; bem como determinei a requisição das informações.
 
 As informações não foram prestadas (documento eletrônico 39).
 
 A reclamante peticionou indicando o valor da causa e informando que, atualmente, a beneficiária não trabalha na empresa e que os dados constantes dos cadastros de recursos humanos e da petição inicial da reclamação trabalhista são os mesmos já fornecidos na exordial.
 
 Requereu, ainda, a citação por edital, caso a beneficiária não fosse localizada no endereço mencionado (documento eletrônico 33).
 
 A tentativa de citação no endereço indicado foi infrutífera, pois os Correios devolveram o aviso de recebimento sem o devido cumprimento, com a seguinte informação: não procurado (documento eletrônico 37).
 
 Assim, no documento eletrônico 40, consignei que o pedido de citação da beneficiária por edital constituía medida extrema, somente se legitimando após esgotadas e infrutíferas todas as tentativas de localização da parte, inclusive mediante a requisição de informações em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
 
 Destaquei, ainda, que, nos termos do art. 319, II, do CPC/2015, é ônus da parte indicar na petição inicial os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
 
 Naquela oportunidade, ressaltei, também, que o parágrafo único do art. 321 do CPC/2015 informa que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Nesse contexto, como já demonstrado, incumbe à reclamante a qualificação da parte beneficiária.
 
 Assim, indeferi o pedido de citação por edital e determinei, novamente, a intimação da reclamante para, no prazo de 15 dias, fornecer o endereço atualizado da beneficiária, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/20105 (documento eletrônico 40).
 
 Intimada, a reclamante reiterou a manifestação anterior (documento eletrônico 33), suprimindo apenas a emenda quanto ao valor da causa.
 
 Forneceu o mesmo endereço já apresentado e repetiu os mesmos argumentos e pedido (documento eletrônico 40). É o relatório necessário.
 
 Decido.
 
 Observa-se que a reclamante, não obstante intimada (documento eletrônico 40), apenas reapresentou a petição anteriormente protocolada (documento eletrônico 42).
 
 O art. 319, II, do CPC/2015 informa que é ônus da parte indicar na petição inicial os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, enfim, incumbe à reclamante a qualificação da parte beneficiária.
 
 Por esse motivo, e conforme já advertido no documento eletrônico 40, a petição inicial deve ser indeferida, como dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC/2015: “Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado .
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” (grifei).
 
 Seguindo essa orientação, esta Suprema Corte assim decidiu nos seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA À ADI 3.772.
 
 AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 321 DO CPC/2015.
 
 ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO NÃO SE RESUMEM À SALA DE AULA.
 
 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS PODEM SER RECONHECIDAS COMO DE MAGISTÉRIO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 O descumprimento da diligência prevista no art. 321, caput, do CPC/2015 conduz ao indeferimento da petição inicial conforme leitura do parágrafo único do mencionado dispositivo. 2.
 
 As atividades de magistério, como ressaltado na ADI 3.772, não se resumem à sala de aula.
 
 Certas atividades administrativas podem ser reconhecidas como de magistério. 3.
 
 Agravo interno desprovido” (Rcl 24.165-AgR/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, Primeira Turma - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
 
 DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA COM BASE NO ART. 321 DO CPC/2015.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A não indicação da parte beneficiária do ato reclamado, bem como do endereço para sua citação, mesmo após a determinação de emenda à inicial, conduz ao não conhecimento do recurso. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 38.466-ED-AgR/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Edson Fachin, Segunda Turma, grifei).
 
 Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF).
 
 Fica prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido liminar.
 
 Publique-se.
 
 Brasília, 20 de abril de 2021.
 
 Ministro Ricardo Lewandowski Relator (STF - Rcl: 44508 MG 0107403-41.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/04/2021, Data de Publicação: 22/04/2021) Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada.
 
 A cooperação da parte requerente, na pessoa de seu procurador, diligenciando na tentativa de obter os dados para instruir os autos, não constitui ônus impossível de ser cumprido. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC, mais precisamente a riqueza de detalhes da parte de quem se reclama o direito perseguido.
 
 Sendo assim, constatado que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
 
 Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
 
 Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica.
 
 Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Bruno dos Anjos Juiz de Direito
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                                            17/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023 
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                                            16/01/2023 16:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/12/2022 20:07 Indeferida a petição inicial 
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                                            14/12/2022 16:25 Conclusos para julgamento 
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                                            14/07/2022 00:03 Decorrido prazo de JANIELLE MARIA DE SOUSA PEREIRA em 13/07/2022 23:59. 
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                                            28/06/2022 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2022 11:37 Audiência Conciliação não-realizada para 28/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            23/06/2022 11:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/06/2022 11:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/06/2022 11:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/06/2022 14:26 Expedição de Mandado. 
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                                            06/06/2022 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2022 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2022 09:49 Audiência Conciliação redesignada para 28/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            29/04/2022 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2022 18:09 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2022 18:07 Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            22/03/2022 17:19 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2022 12:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/03/2022 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2022 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/03/2022 14:42 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2021 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2021 15:26 Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            11/10/2021 15:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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