TJCE - 3000616-41.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165286817
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165286817
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJERua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / WhatsApp (85)3488-7311E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL (CCJ) Certifico, conforme faculta a lei, a existência de crédito judicial, decorrente do não pagamento pela parte devedora de dívida constituída no processo judicial identificado a seguir: DADOS DO PROCESSO Processo nº 3000616-41.2021.8.06.0002 Juízo de Origem Comarca de Fortaleza / 10ª Unidade Juizado Especial Cível Partes RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA CREARE COMERCIO E CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP Natureza do Crédito: Cível Data da sentença ou decisão interlocutória relativa à divida de alimentos 12/01/2023 Data do trânsito em julgado da sentença ou do decurso de prazo para recurso: 13/02/2023 Prazo final para pagamento voluntário: 15/04/2023 DADOS DO(S) CREDOR(ES) Nome/Razão Social: RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA CPF/CNPJ RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA CPF: *15.***.*10-97, JERONIMO DE ABREU JUNIOR CPF: *71.***.*88-49, RAFAEL DE ALMEIDA ABREU CPF: *04.***.*28-36, ANA CAROLINA DE ALMEIDA ABREU CPF: *40.***.*88-53 Documento de Identificação Endereço Completo/Contatos Nome: RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDAEndereço: MARIO MAMEDE PROTAL DO CANADA I I, 555, APT 1803, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-000 DADOS DO(S) DEVEDOR(ES) Nome/Razão Social: CREARE COMERCIO E CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP CPF/CNPJ 17.***.***/0001-18 Documento de Identificação Endereço Completo/Contatos Nome: CREARE COMERCIO E CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPPEndereço: Rua Monsenhor Liberato, 1777, Fátima, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-150 Beneficiário de Assistência Judiciária ( ) Sim ( ) Não DISCRIMINAÇÃO DO CRÉDITO Valor líquido e certo do crédito R$ 2.650,24 Atualizado até 28/03/2023 E para constar, certifico que o preposto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.492/1997 c/c o Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza, 16 de julho de 2025 Antônio Marques HonoratoSUPERVISOR ENTRÂNCIA FINALMatrícula 99513 Observação: O documento deve ser assinado eletronicamente pelo responsável, conforme art 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Nome do magistrado ou servidor, cargo e matrícula. -
16/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165286817
-
16/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA ABREU em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115628396
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115628396
-
19/11/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115628396
-
18/11/2024 10:51
Processo Reativado
-
08/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
09/10/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 03:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA ABREU em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:01
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:01
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA ABREU em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:01
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:01
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105298489
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105298489
-
26/09/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105298489
-
20/09/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA ABREU em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90133567
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90133567
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000616-41.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA EXECUTADA: CREARE COMÉRCIO E CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA requerido por espólio de RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA em face de EBRAHIM CIRILO ROCHA DE FARIAS LIRA E JANAÍNA DE CARVALHO MENDES, representantes legais da empresa-executada CREARE COMÉRCIO E CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP.
Aduz a parte exequente (Id. 90105422 - Doc. 71), em resumo, que a empresa-executada encerrou todas as suas atividades, encontrando-se, atualmente, inapta por omissão de declarações junto à Receita Federal, bem assim que foram esgotadas todas as tentativas de recuperação do crédito a que faz jus, restando infrutíferas as buscas efetuadas no patrimônio da parte devedora, portanto, redirecionar a execução para os sócios da empresa, através do presente incidente, trará uma efetiva prestação jurisdicional.
Síntese do relatado.
Decido.
Inicialmente, vê-se que o nascedouro do litígio entre as partes decorreu de uma ação de cobrança por débitos locatícios, portanto aplica-se ao caso sub examine o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e a legislação específica pertinente.
Da análise dos autos, constata-se que os atos expropriatórios em desfavor da parte executada - CREARE COMÉRCIO E CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP -, notadamente busca por ativos finaceiros, via Sisbajud, e mandado de penhora, avaliação e intimação não lograram êxito, frustrando, assim, a execução em curso.
Não obstante, destaque-se, por oportuno, que, muito embora o presente incidente encontre amparo na legislação pátria, a exemplo do art. 133 e ss., do Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), no caso examinado, reclama a presença do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 50, caput, do CC), além, e. g., do encerramento irregular do ente personalizado e da ausência de bens.
Com efeito, assim dispõe o art. 50, caput, do Código Civil, a saber: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Assim, extrai-se, interpretando-se o preceito supramencionado aplicado à espécie, que o simples fato da empresa tornar-se inativa e a frustração dos meios expropriatórios por ausência de bens, por si só, são insuficientes ao fim almejado, uma vez que não se trata, in casu, de uma relação de consumo, mas de uma relação civil propriamente dita.
Logo, deve incidir sobre o caso sub examine a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A par disso, eis a assentada do E.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1873983 SP 2020/0110791-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Destarte, alinhando-me ao entendimento jurisprudencial assente, hei por bem INDEFERIR o pleito formulado, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
10/08/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90133567
-
31/07/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA ABREU em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:10
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89052690
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89052690
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000616-41.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA EXECUTADA: CREARE COMÉRCIO E CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP DESPACHO Tendo em conta a certidão retro do Oficial de Justiça (Id. 88804448 - Doc. 66), INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito.
Empós, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
05/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89052690
-
04/07/2024 10:36
Determinada Requisição de Informações
-
02/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 23:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:46
Juntada de ordem de bloqueio
-
31/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2024 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:59
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 14:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
13/03/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA ABREU em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:36
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA ABREU em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:26
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80300616
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80300616
-
29/02/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80300616
-
27/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 01:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
13/08/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 11:25
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:44
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
10/02/2023 20:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ALMEIDA ABREU em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:55
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:55
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000616-41.2021.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVENTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA PROMOVIDO: CREARE COMERCIO E CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por ESPÓLIO DE RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA em face de CREARE COMERCIO E CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP, na qual a parte autora aduz que celebrou contrato de locação com a parte promovida e que esta possui débito(s) em aberto no valor de R$ 2.091,39 (dois mil e noventa e um reais e trinta e nove centavos).
Dito isto, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.091,39 (dois mil e noventa e um reais e trinta e nove centavos).
A audiência de conciliação restou infrutífera, uma vez que a parte demandada não compareceu ao ato audiencial, não apresentou defesa, tampouco justificativa acerca de sua ausência, tendo sido solicitada pela parte promovente a decretação da revelia (Id. 35760411 – Pág. 32).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
MÉRITO Inicialmente, constatou-se que a parte requerida, embora tenha sido devidamente citada (Id. 34766814 - Pág. 29), ausentou-se injustificadamente da audiência designada e não ofereceu contestação (Id. 35760411 – Pág. 32), razão pela qual declaro a sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na peça exordial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Em caso semelhante, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao julgar a AC 1118770-96.2018.8.26.0100, assim entendeu: Ementa APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
EFEITOS DA REVELIA CORRETAMENTE APLICADOS.
PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA.
RECURSO IMPROVIDO.
Ausente contestação tempestiva, correta a aplicação dos efeitos da revelia nos autos, dado que, por meio da documentação apresentada, o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC..
Cabia às rés provarem os pagamentos, ônus do qual não se desincumbiram.
Proc.: AC 1118770-96.2018.8.26.0100; Órgão: 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Julgamento: 27 de abril de 2020; Publicação: 27 de abril de 2020; Relator: Adilson de Araújo.
Dito isto, ante a revelia e considerando as provas presentes nos autos, reconheço o direito da parte promovente ao recebimento do valor de R$ 2.091,39 (dois mil e noventa e um reais e trinta e nove centavos), referente ao aluguel em atraso (maio/2021) e outros encargos.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar o valor de R$ 2.091,39 (dois mil e noventa e um reais e trinta e nove centavos), referente ao aluguel em atraso (maio/2021) e outros encargos, devendo incidir juros legais de 1% ao mês, a contar da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81).
O pedido de gratuidade judiciária, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, fica condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
-
23/12/2022 09:38
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/09/2022 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2022 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:38
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 17:55
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 02/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 20:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:57
Audiência Conciliação designada para 18/02/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/10/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3927984-05.2012.8.06.0167
Eline Mendes Adeodato
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joaquim Jocel de Vasconcelos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 09:14
Processo nº 3001795-97.2021.8.06.0167
Janielle Maria de Sousa Pereira
Erivanio Sousa Lima
Advogado: Allan de Avila Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2021 15:26
Processo nº 3000358-69.2022.8.06.0075
Gustavo Silva Araujo
Oi S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 15:28
Processo nº 3000816-17.2021.8.06.0174
Pedro Jose da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2021 14:50
Processo nº 3005727-72.2022.8.06.0001
Katia Nascimento de Souza Barbosa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 14:29