TJCE - 3000534-60.2022.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:42
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
06/09/2023 02:09
Decorrido prazo de Enel em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 22:26
Juntada de Petição de ciência
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 66855969
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66855969
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000534-60.2022.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS TAVARES DE FIGUEIREDO EXECUTADO: Enel SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido e execução de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Intimada para cumprir a obrigação a executada informou o seu cumprimento.
O exequente se manifestou nos autos reconhecendo o cumprimento da obrigação e requerendo a extinção do feito.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a obrigação foi devidamente cumprida. a) Intimem-se as partes, o autor por seu advogado, via DJEN e a ré por sua procuradoria, via sistema com prazo de 10 dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
21/08/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 12:20
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000534-60.2022.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS TAVARES DE FIGUEIREDO REU: ENEL DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a)AUTOR: LUCAS TAVARES DE FIGUEIREDO, referente a obrigação de fazer.
Requer que seja determinada a intimação da empresa demandada para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, de refaturar a conta de luz questionada com base na média dos 12 meses anteriores, sob pena de aplicação de astreintes.
Não sendo efetuado o pagamento requer, ato contínuo e independente de novo pedido, o bloqueio de ativo.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença, apenas no tocante, a intimação do executado para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa.
Tendo em vista que eventual bloqueio de valores em decorrência de descumprimento, será analisado oportunamente, diante da provocação da parte exequente.
DETERMINO: 1) A evolução da Classe Processual para cumprimento de sentença. 2)A intimação pessoal da executada(conforme súmula 410 do STJ) ENEL, através dos correios ( súmula 410 dop STJ), por meio de carta registrada com aviso de recebimento “Mãos Próprias”, no endereço: Rua Padre Valdevino, nº 150, bairro Joaquim Távora, Fortaleza - CE, CEP: 60.135-040, para, em cumprimento da sentença(obrigação de fazer), PROCEDER novo cálculo da fatura de energia questionada, com vencimento em 15/01/2022, no valor de R$ 501,94 (id nº 53170591 - Pág. 1), da unidade consumidora DO AUTOR, Nº do cliente 5680579.
O novo cálculo da referida fatura deve ser realizado com base na média dos 12 meses anteriores ao mês de novembro de 2022.
Assino o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00(trezentos reais). 3)A intimação do executado, ENEL, por sua Procuradoria, via sistema, para ciência. 4)Intime-se o exequente, por seu advogado e pelo sistema, cientificando que, em havendo o descumprimento da obrigação de fazer supra, este poderá requerer a elevação da multa ou transformação da condenação em perdas e danos, na forma do art. 52, V da Lei 9099/9 Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
27/06/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:23
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:57
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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03/05/2023 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCAS TAVARES DE FIGUEIREDO em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:01
Decorrido prazo de Enel em 26/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC: 3000534-60.2022.8.06.0071 ACIONANTE: LUCAS TAVARES DE FIGUEIREDO ACIONADO: ENEL Sentença Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento.
Relação de consumo devidamente configurada, habilitando a aplicação das normas do CDC, posto que a promovida é fornecedora de bens e serviços e o promovente enquadra-se no conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC, considerado este como destinatário final econômico.
No mérito, a parte promovente reclama a cobrança efetuada pela empresa acionada, na fatura de consumo de energia com vencimento em 15/01/2022, no valor de R$ 501,94, referente ao mês de novembro de 2022.
A promovida apresentou defesa alegando legalidade na cobrança.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar em parte.
Os documentos juntados autos pelo autor (id nº 53170589 - Pág. 2 e 56743226 - Pág. 1) comprovam que o registro de consumo de energia na fatura referente ao mês de novembro de 2022, com vencimento em 15/01/2023, no valor de R$ 501,94, foi excessivamente superior ao consumo registrado nos meses anteriores ao mês de novembro de 2022.
Se a ré alega que a exorbitância no consumo de energia no mês de novembro de 2022 não decorreu de erro de leitura ou defeito no medidor, difícil crer que poderia ter ocorrido esse consumo exagerado em um único mês do ano, destoando exageradamente do consumo médio dos últimos meses.
Assim, a acionada não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva do autor pelo consumo excessivo de energia na sua residência, o que, inclusive, lhe era imposto também pelo art. 373,II, do CPC.
A jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEITADA.
FATURAS EM VALORES EXPRESSIVAMENTE DESTOANTES DA MÉDIA USUAL DA UNIDADE CONSUMIDORA.
APLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
Os fundamentos da sentença enfrentaram a pretensão da parte demandante, com base na legislação pertinente à matéria.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Caso em que consumidor alega cobrança excessiva pelo consumo de energia elétrica para o período de 03.11.2015 a 14.12.2015, em valores expressivamente destoantes da média usual da unidade consumidora.
A prova carreada nos autos revela que a unidade consumidora, que apresentou defeito técnico impossibilitando o registro do consumo para o período de 03.11.2015 a 14.12.2015, possui características semelhantes a segunda unidade consumidora instalada na propriedade, pois ambas registram o consumo de dois levantes de água utilizados para a irrigação da lavoura de arroz.
A prova documental e testemunhal carreada nos autos revela que o consumo de ambos é semelhante, e que ambos funcionam conjuntamente, de forma que o consumo não registrado da unidade 01 seria próximo do consumo registrado na unidade 02.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC às demandas envolvendo consumo de energia elétrica por consumidor doméstico.
Possível a revisão da cobrança excessiva, pois inexistente a comprovação de que os valores cobrados, referente ao período sub judice, tenham resultado de real consumo da parte autora, prova cujo ônus incumbia à concessionária em razão da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e da distribuição dinâmica do da prova, considerando que a concessionária dispõe de melhores condições técnicas para identificar a origem do consumo.
Na espécie, impõe-se a necessária readequação do cálculo com base no consumo médio dos meses anteriores para auferir o valor efetivamente devido para o período de 03.11.2015 a 14.12.2015.
Sucumbência redirecionada.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*88-94, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 11-03-2020).
ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO.
AUMENTO EXCESSIVO DAS FATURAS DE DOIS MESES DE CONSUMO.
PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AUMENTOS QUE DESTOAM DO HISTÓRICO DE SERVIÇOS.
EXISTÊNCIA DE TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO A PERMITIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO NO IMÓVEL DO AUTOR. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que o vazamento que aumentou excessivamente o valor das faturas é proveniente da instalação interna do imóvel da autora, sob pena de acolhimento do pleito inicial.(TJSC, AC n. 2013.008680-4, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 28.04.2015).
Logo, diante do aumento exorbitante do consumo de energia no mês de novembro de 2022 e não ter a ré produzido qualquer prova do consumo excessivo no imóvel da autora capaz de ensejar o valor cobrado pela acionada na fatura do mês de novembro, mostra-se ilegal a cobrança da quantia de R$ 501,94.
Destarte, deve ser acolhida a pretensão autoral para julgar procedente o pedido veiculado na exordial e declarar a inexigibilidade do débito, cabendo à acionada, a tempo e modo, proceder novo cálculo com base nos doze meses anteriores ao mês de novembro de 2022.
A fatura merece ser revisada utilizando-se como parâmetros de cálculos para a cobrança o consumo médio dos doze ciclos anteriores à cobrança indevida.
A jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA.
VARIAÇÃO EXORBITANTE NO CONSUMO COM RETORNO À NORMALIDADE NOS MESES SEGUINTES.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE CONSUMO OU SUPOSTOS VAZAMENTOS.
ART. 333, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO COM BASE NA MÉDIA DOS MESES ANTERIORES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA ACOLHER A AÇÃO DECLARATÓRIA E JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
RECURSO PROVIDO. "Não tendo a parte ré produzido nenhuma prova em contrário, considera-se abusiva a marcação do consumo exagerado de água em absurdo descompasso com a média da unidade, não podendo ser cobrado, pela concessionária, valor excedente nas faturas (AC n. 2014.058266-0, Rel.
Des.
Jaime Ramos)." PROCESSO: AC *01.***.*73-40 Mafra 2015.057364-0 – ORGAO JULGADOR: Segunda Câmara de Direito Público – JULGAMENTO: 22 de Março de 2016 – RELATOR: Sérgio Roberto Baasch Luz.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA MENSAL EXORBITANTE.
DESCONSTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE.
RECÁLCULO DOS VALORES.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
Fatura mensal com valor excessivo.
A desconstituição do valor excedente da fatura com vencimento no mês de setembro 2015 mostra-se impositiva, porquanto exorbitante o débito em comparação com a média do consumo mensal de energia elétrica na residência da parte autora.
A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a ocorrência do consumo destoante do consumo regular da autora, a teor do art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do CPC/15.
Contudo, embora tenha restado claro que há valores a maior na fatura supramencionada, também é certo que a parte autora usufruiu do bem essencial durante o período, razão pela qual deverá ser recalculado de acordo com a média aritmética do consumo registrado nos doze meses anteriores a setembro de 2015.
Dano moral.
Ausente constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo ou prova de efetivo dano ao usuário, não há falar em condenação a título de indenização por danos morais.
Ademais, o mero dissabor, decorrente de uma violação de relação contratual, mesmo com repercussão econômica, por si só, não gera direito ao recebimento de indenização por dano moral.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-88, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 25/10/2017).
No caso em análise, não restou comprovado pela acionada que o valor reclamado adveio de real consumo do autor, ônus este que lhe incumbia, não apenas pela natural inversão do ônus probatório, mas pela distribuição dinâmica do serviço prestado, considerando que a concessionária detém as melhores condições técnicas para averiguar a real origem do consumo excessivo.
Quanto ao dano moral, entendo que a conduta da acionada, embora desabonadora, não enseja a verba indenizatória perseguida.
Estamos convencidos da má prestação do serviço, mas não da ocorrência de dano ao consumidor, quer na órbita material ou moral.
Os fatos revelam mero aborrecimento, tendo em vista que não vislumbramos situação fática com prejuízo de ordem emocional, necessária para configuração do dano reclamado.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ENEL, nos seguintes termos: DECLARO a inexistência da fatura expedida para a parte autora com vencimento em 15/01/2022, no valor de R$ 501,94 (id nº 53170591 - Pág. 1).
Proceder novo cálculo, para a referida fatura, com base nos doze meses anteriores ao mês de novembro de 2022.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: ENEL, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
11/04/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2023 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 15:23
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
07/03/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000534-60.2022.8.06.0071 REQUERENTE: LUCAS TAVARES DE FIGUEIREDO REQUERIDO: ENEL DECISÃO O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Em apertada síntese, conforme alegado, a parte autora insurge-se quanto a cobrança referente ao mês de novembro de 2022, no valor de R$ 501,94.
Reclama que o valor veio divergente da média mensal cobrada.
Pugna pela antecipação de tutela, no sentido de que a ENEL se abstenha de realizar corte no fornecimento de energia, bem como, proceda com a revisão da fatura reclamada.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É O BREVE RELATO.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Compulsando os autos verifico que o pedido de tutela de urgência merece acolhimento em partes.
A documentação anexada aos autos pela parte autora indicam a probabilidade da existência do direito do autor, notadamente a comprovação de que houve alteração no consumo mensal.
O dano causado pelo corte é indiscutível.
Diante de tal assertiva, é por demais óbvio entender que o reclamante terá danos com a da situação, frente a demora normal do processo.
Considerando, ainda, que tal providência não encarta prejuízo à demandada, restando ausente o perigo de dano inverso, bem como em razão da possibilidade de reversão da medida, tendo em vista que a cobrança e o corte poderão ser procedidos quando da análise do mérito.
Em relação ao pedido de revisão da fatura referente ao mês de novembro de 2022, entendo que não merece acolhimento, haja vista que não restou demonstrado o perigo que justificasse, pelo menos a prima facie uma decisão nesse sentido, antes de se estabelecer o contraditório. À luz de tais considerações, concedo parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a empresa promovida ENEL, se abstenha em suspender o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, Rua José Alencar Oliveira, nº 352, bairro Mirandão, Crato/CE, CEP. 63.125-070, pelo inadimplemento da dívida no valor de R$ 501,94, referente ao mês de novembro/2022, com vencimento em 15/01/2023, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento.
Esclareço que tal medida não isenta o acionante do pagamento das faturas não questionadas nesta demanda, correspondentes ao consumo mensal de energia.
Considerando, os princípios que regem as relações consumeristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação designada pelo sistema seja realizada de forma virtual por meio de videoconferência através da ferramenta Teams.
Providencie o gabinete o devido agendamento na referida plataforma. b) Intimação da parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), da audiência, bem como desta decisão, constando as informações necessárias para acesso à audiência, bem como a advertência de obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados a sala virtual de audiência, bem como que recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. c) Cite-se VIA CORREIOS, a parte demandada, ENEL, e intime-se desta decisão, da petição inicial, e da audiência designada, com as advertências legais. d) Cite-se, com urgência, a parte demandada, ENEL, via sistema, de todos os termos da ação, e intime-se desta decisão, fazendo as advertências art. 23 da Lei 9099/95, fazendo constar as informações necessárias para acesso à audiência e cientificando-a da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados a sala virtual de audiência.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito L -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/12/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 12:39
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
30/12/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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