TJCE - 3000011-85.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165367862
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165367862
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165367862
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165367862
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22/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165367862
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165367862
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165367862
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165367862
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000011-85.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Requerente: AUTOR: LUCAS ALVES DA COSTA Requerido: REU: INSTITUTO CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por Lucas Alves da Costa em face do Instituto Centro de Ensino Tecnológico (CENTEC), com base nos fundamentos expostos na petição inicial de ID 53384352.
O autor alega que foi aprovado em seleção pública para o cargo de professor do Ensino Médio Integrado (EMI), no curso Técnico em Administração, destinado à cidade de Juazeiro do Norte/CE, promovida pelo Instituto CENTEC.
No entanto, durante a fase de comprovação dos requisitos para contratação, o CENTEC indeferiu sua documentação sob o argumento de que o edital exigia formação em "Administração", e não em "Administração Pública", área na qual o autor é graduado.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a imediata convocação para o cargo de professor do Ensino Médio Integrado (EMI) em Administração, curso Técnico em Administração, para a cidade de Juazeiro do Norte-CE e para determinar que a parte demandada receba a sua documentação e o reinclua no rol de aprovados para o cargo supracitado.
Ao final, pleiteia sua readmissão no certame.
Com a petição inicial, foram juntados procuração e documentos.
A liminar foi indeferida por meio da decisão de ID 53455311.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação sob ID 72477729, alegando que o autor foi desclassificado por não possuir diploma de graduação em uma das áreas expressamente previstas no Edital nº 005/2022.
Houve réplica, conforme ID 106194361.
Na decisão de ID 144551260, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o autor participou da seleção pública para o cargo de professor do Ensino Médio Integrado (EMI), no curso Técnico em Administração, porém teve sua documentação indeferida sob o argumento de que o edital exigia formação em "Administração", e não em "Administração Pública", área na qual o autor é graduado.
O Edital Nº 005/2022, juntado aos autos em ID 53385335, em seu anexo III, determinou a formação exigida os cursos de Ensino Médio Integrado (EMI) em Administração, quais sejam: 1.
Graduação em Administração. 2.
Graduação Tecnológica em Gestão de Pequenas e Médias Empresas, Processos Gerenciais ou Gestão Empresarial. 3.
Graduação em Secretariado, Contabilidade, Economia, com Pós-graduação em Gestão Empresarial ou Gestão de Negócios.
O autor concorreu a cargo que exigia graduação em Administração, enquanto ele demonstrou graduação diversa, a saber: Administração Pública.
Ainda que possa haver alguma semelhança entre as graduações citadas, o fato é que são formações díspares, não havendo nenhuma ilegalidade na desclassificação do candidato que apresente titulação distinta da exigida no edital.
Embora o requerente pretenda comprovar que detém os requisitos necessários para o exercício do cargo para o qual concorreu a partir de interpretação acerca da similaridade entre os cursos, tal oportunidade não foi ofertada de forma isonômica aos demais candidatos, que, em obediência às previsões editalícias, apenas puderam comprovar suas habilidades por meio da documentação comprobatória de sua formação acadêmica.
Acolher a pretensão da parte autora com base em formação diversa da prevista no edital implicaria afronta à isonomia que deve permear os concursos públicos.
Ademais, o edital da seleção pública vincula tanto a parte ré quanto os particulares que optarem por concorrer às vagas oferecidas, devendo ser seguidas estritamente as regras ali previstas.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL I.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR DIVERSO DO APRESENTADO PELA IMPETRANTE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PROPORCIONALIDADE E EXIBILIDADE DA EXIGÊNCIA.
ATO DA AUTORIDADE NÃO ESTÁ EIVADO DE ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O edital é o marco jurídico do concurso e, nesse sentido, todos os atos que regem o certame devem obediência às regras constantes desse documento, as quais vinculam, portanto, a Administração, os candidatos e as empresas organizadoras, fazendo lei entre as partes. 2.
No instrumento editalício do referido concurso, consta que, na data da posse, deveria comprovar a documentação exigida pela Prefeitura Municipal de Farias Brito, sob pena de perder o direito à investidura no cargo que obteve aprovação. 3.
Para o cargo de Professor do Ensino Fundamental I, é exigida a escolaridade e pré-requisito em Curso de Ensino Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Superior Normal, devidamente registrado no Ministério da Educação, sendo a recorrente, licenciada em Ciências da Religião, não cumprindo com uma das exigências constantes no edital. 4.
Sabe-se que o edital também deve observar os ditames constitucionais e legais pertinentes.
Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade, em razão da exigência estar em conformidade com o artigo 61 da Lei 9.394/96, que trata sobre as diretrizes e bases da educação nacional. 5.
Entendimento deste ente fracionário e do STJ.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator(Apelação Cível - 0003979-98.2017.8.06.0076, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) Assim, impõe-se a improcedência da ação.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
21/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165367862
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21/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165367862
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21/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165367862
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21/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165367862
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18/07/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 05:21
Decorrido prazo de MARJORY MARA RODRIGUES OLIVEIRA BEZERRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO CARVALHO LIMA FILHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:21
Decorrido prazo de JENNIFER MAGALHAES LIMA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:21
Decorrido prazo de LEILIE JESKA DINIZ em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144551260
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144551260
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144551260
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144551260
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144551260
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144551260
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144551260
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144551260
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000011-85.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Requerente: AUTOR: LUCAS ALVES DA COSTA Requerido: REU: INSTITUTO CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO Vistos, etc. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das insertadas nos autos.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
A matéria de fato e de direito constante neste feito autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que não se verificou nestes autos. Outrossim, é cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a este aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos. Nessa toada, colaciono julgado E.
TJ/CE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS QUE REPUTA COMO DESNECESSÁRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se dos autos que, na ação originária de cobrança, o Juiz a quo indeferiu o pedido prova de depoimento pessoal do autor, realizado em audiência de instrução e julgamento. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. 3.
In casu, trata-se de ação consubstanciada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em que a agravante pretende, em resumo, a cobrança de valores por serviços prestados e não pagos em sua totalidade. 4.
Nesse aspecto, conforme bem salientado na decisão ora recorrida, o cerne do litígio é um só, a saber, a veracidade da cobrança dos valores devidos.
Além disso, constata-se nos autos a presença de provas documentais robustas colacionadas por ambas as partes, capazes de auxiliar o juízo singular no julgamento do feito. 5.
Tem-se que a prova oral requerida pelos agravantes, mostra-se, de fato, desnecessária ao julgamento do feito, uma vez que os documentos colacionados nos autos, bem como as versões dos litigantes, são suficientes para a constatação da realidade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06316711820218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). (Destaquei).
Com efeito, o conjunto probatório apresentado demonstra-se como suficiente para análise do mérito, precipuamente, considerando as fartas manifestações das partes e documentos carreados; desnecessários, portanto, novos pronunciamentos. De outra banda, inoportuno o saneamento do feito.
Isso porque, a legislação processual adjetiva prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
Diante do exposto, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o termo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
04/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144551260
-
04/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144551260
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04/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144551260
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04/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144551260
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02/04/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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06/11/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO CARVALHO LIMA FILHO em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105983517
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04/10/2024 07:53
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105983517
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03/10/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105983517
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02/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO CARVALHO LIMA FILHO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000011-85.2023.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS ALVES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALBERTO CARVALHO LIMA FILHO - CE44602 POLO PASSIVO:INSTITUTO CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por Lucas Alves da Costa em desfavor de Instituto Centro de Ensino Tecnológico (Centec).
Assevera que fora aprovado na seleção pública para a função de professor do Ensino Médio Integrado (EMI) em Administração, curso Técnico em Administração, para a cidade de Juazeiro do Norte-CE, do Instituto Centro de Ensino Tecnológico (Centec) Salienta que, na etapa de comprovação dos requisitos de contratação, o requerido indeferiu sua documentação, sob a alegação de que a formação exigida no edital era “Administração” e não “Administração Pública.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a imediata convocação para o cargo de professor do Ensino Médio Integrado (EMI) em Administração, curso Técnico em Administração, para a cidade de Juazeiro do Norte-CE e para determinar que a parte demandada receba a sua documentação e o reinclua no rol de aprovados para o cargo supracitado. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, diante da documentação carreada pela parte autora, defiro o benefício da justiça gratuita, conforme proclama o art.98, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, inobstante os argumentos apresentados pela parte autora, à luz da documentação carreada, não vislumbro os requisitos autorizadores da concessão da tutela postulada, mormente a probabilidade do direito .
Nesse sentido, necessário observar os elementos exigidos pelo art. 300 do, Código de Processo Civil: "Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O Diploma Processual Civil elenca os pressupostos imprescindíveis para a concessão da tutela provisória de urgência.
No presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora, uma vez que a parte não se desincumbiu de demonstrar uma perfeita equivalência entre o curso de Administração e o curso de Administração Pública.
Assim, embora haja uma certa semelhança entre tais cursos, sabe-se que os egressos atuarão em áreas distintas.
Destarte, não pode o Poder Judiciário promover essa equiparação.
Ademais, os participantes de um processo seletivo também se vinculam as regras estatuídas no edital.
Percebe-se que, quando da feitura de tal documento, fora exigido formação diversa daquela que o demandante possui.
Portanto, num exame perfunctório, não se vislumbra um vício no indeferimento.
Desse modo, em sede de cognição sumária, não visualizo a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Diante do exposto, considerando que a parte autora não comprovou a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Cite-se a promovida, por meio de carta com aviso de recebimento (A.R.), para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, Código de Processo Civil), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC, advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA (art. 344 do CPC).
Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Intime-se a parte autora do conteúdo deste decisum (DJE).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 13 de janeiro de 2023.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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