TJCE - 3000519-94.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:12
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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10/02/2023 13:21
Decorrido prazo de BRUNO LEAO BRITO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:20
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO n° 3000519-94.2020.8.06.0222 PROMOVENTE: PEDRO HENRIQUE SOUSA DA SILVA PROMOVIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A PROMOVIDO: SMART VIAGENS E TURISMO LTDA – ME PROMOVIDO: SIGA TURISMO EIRELI - EPP Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte Autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e a aplico a inversão do ônus da prova.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A parceria entre a companhia aérea e as agências de turismo para venda e emissão de passagem aérea as colocam na condição jurídica de solidárias na responsabilidade pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação de serviços, porquanto lucram com a parceria desenvolvida.
Assim, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados aos consumidores (parágrafo único do art. 7º e § 1º do art. 25, CDC).
Preliminar afastada.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Temos, no caso em tela, dois contratos de viagens que foram afetados pela pandemia de Covid-19, que suspendeu a realização de diversos eventos em seara particular e pública.
De acordo com o CDC, os contratos apresentados aos autos, em ID 20037274 e ID 20037525, foram adquiridos em 26 de fevereiro de 2020 para utilização em 18 de julho de 2020 e volta prevista para 23 de julho de 2020.
Diante da instalação do período pandêmico, o Promovente procurou em tempo hábil a Promovida CVC, antes do período da viagem e da cobrança de qualquer parcela do valor contratado.
Desta forma, a empresa apresentou como única solução: realizar o pagamento do serviço contratado ou cancelamento com pagamento de multa.
No entanto, entendo ser a Pandemia momento que gerou situações financeiras delicadas em todos os setores da sociedade.
Diante da comunicação precoce à Promovida, nos termos do art.740 do CC, entendo ser cabível a desistência do contrato em litígio. “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE RESCISÃO FEITO EM 03/11/21.
RESPOSTA DADA APÓS MAIS DE 3 MESES.
PEDIDO NÃO ATENDIDO.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
AFASTAMENTO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” RO 5236777-95.2021.8.09.0051 TJ-GO, segunda turma recursal, Publ. 25/05/2022, Relator Fernando César Rodrigues Salgado.
Portanto, acolho o pedido de rescisão contratual, retornando ambas as partes ao status quo, sem qualquer ônus para o Promovente, como determinado na LEI Nº 14.034/2020, no art. 3º, § 2.
DANO MORAL Não restou configurado dano moral, menos ainda sua extensão.
Diante das provas apresentadas nos autos, houve apenas mero dissabor. “O DANO MORAL QUE A LEI QUER INDENIZÁVEL É A OFENSA DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, CAPAZ DE AFETAR AS RELAÇÕES PSÍQUICAS, A TRANQUILIDADE, OS SENTIMENTOS E OS AFETOS DA PESSOA. É A LESÃO DA PERSONALIDADE MORAL.
MEROS DISSABORES OU ABORRECIMENTOS A QUE TODOS ESTÃO SUJEITOS NO DIA A DIA DA VIDA MODERNA NÃO PODEM SER HAVIDOS COMO CONFIGURADORES DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO.” (Apelação Cível nº 048020091475, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira. j. 10.08.2004, unânime, DJ 22.10.2004). (grifos acrescidos) "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Determinar a rescisão contratual entre as partes, sem qualquer ônus para o Promovente PEDRO HENRIQUE SOUSA DA SILVA; b) Indeferir o pleito de dano moral, por não restar configurado qualquer dano; c) Confirmar a revelia aplicada ao Promovido: SMART VIAGENS E TURISMO LTDA – ME, de acordo com ID 23835302; d) Deferir a gratuidade da justiça para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE SOUSA DA SILVA - CPF: *65.***.*10-51 (AUTOR).
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18/01/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 17:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/10/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/10/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/06/2022 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 14/06/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
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16/03/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 16:24
Juntada de Certidão
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22/02/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/06/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
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29/10/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 17:21
Conclusos para despacho
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25/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 24/08/2021 23:59:59.
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25/08/2021 00:01
Decorrido prazo de BRUNO LEAO BRITO em 24/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 17:20
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 08:24
Decretada a revelia
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14/05/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 00:07
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 09:22
Juntada de Certidão
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19/02/2021 09:19
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/02/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2021 14:43
Juntada de Certidão
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26/11/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 12:32
Audiência Conciliação designada para 19/02/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/10/2020 11:30
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/10/2020 15:00
Audiência Conciliação designada para 16/02/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/10/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 10:21
Conclusos para despacho
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05/10/2020 10:17
Audiência Conciliação não-realizada para 05/10/2020 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/10/2020 10:28
Juntada de Certidão
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06/08/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 13:28
Audiência Conciliação designada para 05/10/2020 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/07/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 09:47
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2020 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 13:01
Juntada de Petição de procuração
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04/06/2020 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2020 21:10
Conclusos para decisão
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03/06/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 21:10
Audiência Conciliação designada para 14/07/2020 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/06/2020 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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