TJCE - 3000242-39.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:30
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
01/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 20:42
Expedição de Alvará.
-
23/10/2024 01:51
Decorrido prazo de Enel em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 23:56
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104285565
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104285565
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
11/09/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104285565
-
11/09/2024 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/09/2024 17:04
Processo Reativado
-
09/09/2024 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:14
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
19/08/2024 23:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 00:40
Decorrido prazo de LARYSSA RODRIGUES BRITO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:40
Decorrido prazo de VANESSA ALENCAR CYSNE em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:02
Decorrido prazo de VANESSA ALENCAR CYSNE em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89761942
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89761942
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000242-39.2024.8.06.0222 PROMOVENTES: GERMANO GOIS CARNEIRO; GAB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PROMOVIDO: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
Antes de entrar no mérito, deve o juiz analisar as condições da ação: DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR - GERMANO GOIS CARNEIRO Saliento que a pessoa jurídica é dotada de personalidade distinta da de seus sócios, o que a torna apta a contratar em nome próprio, constituir patrimônio, assumir compromissos e exigir direitos, tendo legitimidade para qualquer ato não defeso em lei.
Portanto, a pessoa jurídica, além de existência própria, possui também capacidade processual e legitimidade para estar em juízo ativa ou passivamente, independentemente da vontade individual das pessoas físicas que a constituem.
Com efeito, a capacidade de ser parte é da sociedade e não de seus sócios, que não podem pleitear direito alheio em nome próprio, sob pena de ofensa ao disposto no art. 18, do CPC.
Consoante se depreende dos autos, tenho que o autor está a pleitear direito alheio em nome próprio, uma vez que procura a reparação pelos danos materiais e morais suportados por um serviço defeituoso prestado ao estabelecimento comercial (hamburgueria) que representa como sócio, não possuindo, desta forma, legitimidade ativa para demandar contra a ré, cabendo a esta, e não aos seus sócios, responder em juízo pelos ilícitos eventualmente cometidos, uma vez que a pessoa jurídica não pode ser confundida com a pessoa de seus sócios.
Assim, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa do autor GERMANO GOIS CARNEIRO, e julgo extinto a ação sem resolução de mérito, em relação ao mesmo.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. A parte autora alega, em resumo, que o serviço de energia elétrica do seu estabelecimento comercial (hamburgueria) foi interrompido durante o sábado (dia 27/01/2024), circunstância que ocasionou a impossibilidade de realização de suas atividades, perdendo encomendas, clientes, insumos e produtos utilizados para o preparo de mercadorias, causando prejuízo. Por sua vez, a empresa ré não nega a ocorrência da falta de energia, tendo a concessionária justificado a interrupção como sendo problemas causados por motivos de força maior ou caso fortuito. Desta forma, incontroversa a interrupção do fornecimento de energia elétrica no estabelecimento comercial GAB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Consoante estabelece o artigo 22 do CDC, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Dispõe o art.14, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) Tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, e nesse sentido, a requerida não logrou comprovar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade no caso em tela.
Também não comprovou a existência de situação excepcional e imprevisível, capaz de justificar a excessiva demora no restabelecimento do serviço, observando-se, ainda, que tal fato constitui fortuito interno, sendo um risco próprio da atividade. A interrupção do fornecimento de energia elétrica em decorrência de eventos naturais, como, por exemplo, descargas atmosféricas, não constitui excludente de responsabilidade, eis que se trata de risco inerente à atividade desenvolvida pela requerida. É de se esperar da prestadora do serviço público, no desempenho de suas atividades, a observância e a manutenção de medidas hábeis a assegurar a continuidade do fornecimento da energia elétrica, sendo, pois, induvidosa, no caso dos autos, a omissão danosa da concessionária do serviço público.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica é fato incontroverso, sendo considerado serviço essencial, caso em que deve ser prestado de forma contínua.
Importante assinalar que a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica, ocorrida na data de 27/01/2024, ensejou, inclusive o fechamento do estabelecimento comercial autor.
Logo, necessário o reconhecimento da responsabilidade civil da ré pelos danos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica no estabelecimento comercial autor.
DO DANO MATERIAL No que se refere à indenização por lucros cessantes, referente ao dia 27/01/2024, observo que o demandante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse demonstrar, de forma inequívoca, o quanto deixou de lucrar no período em que o fornecimento de energia elétrica esteve interrompido, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC).
Verifico, ainda, que o faturamento do sábado posterior dia 03/02/2024 (Id 79959606), não pode ser entendido como um prejuízo decorrente da falta de energia, não restando, portanto, devidamente comprovado o nexo causal da queda no faturamento do dia 27/01/2024, com a interrupção de energia ocorrida em 27/01/2024, razão pela qual não há que se falar em fixação de verba indenizatória a título de lucros cessante.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, ressalto que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, ensejando a proteção de sua imagem, seu bom nome e sua credibilidade, sendo certo que, quando esses bens jurídicos são atingidos, surge o dever de indenizar.
Tal previsão encontra amparo no artigo 52 do Código Civil, que dispõe: "Art. 52.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade." Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo STJ (Súmula 227): Súmula 227 - "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Na hipótese dos autos, a interrupção do fornecimento de energia elétrica no estabelecimento comercial autor culminou em evidentes prejuízos que ultrapassam o plano material, atingindo diretamente a sua credibilidade, principalmente diante do constrangimento suportado frente à clientela presente no estabelecimento comercial, motivos estes justificáveis para caracterizar lesão moral indenizável, pelo que deve ser condenada a concessionária ao pagamento de compensação por dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagogico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto: a) Reconheço de ofício a ilegitimidade ativa do autor GERMANO GOIS CARNEIRO, e JULGO EXTINTO a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 8º c/c art. 51, IV, ambos da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC, em relação ao mesmo. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: b.1) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor GAB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). b.2) Indeferir o pleito de dano material, haja vista a ausência de comprovação do alegado. c) Não acolher a justiça gratuita para os autores.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/07/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89761942
-
22/07/2024 16:32
Gratuidade da justiça não concedida a GERMANO GOIS CARNEIRO - CPF: *13.***.*25-08 (AUTOR) e GAB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-36 (AUTOR).
-
22/07/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/07/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 89057426
-
07/07/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para , QUERENDO, APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. -
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89057426
-
04/07/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89057426
-
24/06/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/02/2024. Documento: 80012947
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80012947
-
20/02/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80012947
-
20/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:16
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/02/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000691-11.2023.8.06.0067
Antonio Jose Gouveia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rayla Maria Oliveira Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2023 19:26
Processo nº 0215288-90.2022.8.06.0001
Lucas Rocha da Costa Filho
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2022 11:47
Processo nº 3010902-76.2024.8.06.0001
Francisca Emiliana da Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Marcelo de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 16:18
Processo nº 3010902-76.2024.8.06.0001
Francisca Emiliana da Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 18:51
Processo nº 0196789-05.2015.8.06.0001
Juiz de Direito da 14 Vara da Fazenda Pu...
Estado do Ceara
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2020 17:46