TJCE - 3001836-25.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:44
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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09/02/2025 05:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO GRAN VILLAGE MESSEJANA II em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:56
Juntada de Petição de ciência
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24/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/01/2025. Documento: 132825761
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132825761
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22/01/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132825761
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22/01/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 09:39
Extinto o processo por desistência
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17/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:47
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:36
Desentranhado o documento
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16/08/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
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01/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA Processo n.º 3001836-25.2023.8.06.0222 1.
Vistos, etc.
O exequente interpôs embargos de declaração à sentença, alegando erro material, uma vez que nos autos não consta nenhum despacho com a intimação do condomínio para realizar a juntada da matrícula atualizada do imóvel.
Ao final, requer o provimento dos embargos para os fins de prosseguimento do feito.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em tela, foi observado que, de fato, não consta nos autos nenhuma intimação para que o exequente efetue a juntada da matrícula atualizada do imóvel.
Assim, deve ser riscada a sentença de Id. 87942541, diante da inexistência de motivo para extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Quanto aos embargos à execução (Id. 79923894), verifico que estes não podem ser recebidos, ante a inexistência de garantia do juízo, pois, conforme a matrícula juntada aos autos (Id. 77453409), o imóvel encontra-se hipotecado à instituição bancária, o que impossibilita sua penhora.
Acerca do tema, vejamos o entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018).
Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1992074 - SP (2022/0078708-0) , RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO , Órgão Julgador: a QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Julgado em 08/08/2022)" Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, CHAMO O FEITO A ORDEM e determino: 1.
Risque-se a sentença de Id. 8794254; 2.
Não recebo os embargos à execução, diante da ausência de garantia do juízo, conforme dispõe ENUNCIADO 117 do FONAJE; 3.
Determino o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
31/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89793963
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26/07/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
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09/07/2024 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 87942541
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001836-25.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria no 01/2024, deste juízo e provimentos no. 02/2021 e no. 02/2023 da CGJCE. Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais proposta por CONDOMINIO GRAN VILLAGE MESSEJANA II em face de FRANCISCO JARDEL DUARTE DA SILVA.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora deixou de juntar a matrícula do imóvel atualizada.
Diante do exposto, não preenchido requisito de admissibilidade, extingo a presente ação com arrimo no art. 485, I do CPC.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 87942541
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02/07/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87942541
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17/04/2024 15:49
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:09
Conclusos para despacho
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21/12/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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