TJCE - 3000258-90.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:44
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105256525
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30/09/2024 16:35
Expedição de Alvará.
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105256525
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27/09/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105256525
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27/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ALISSON RIBEIRO DE PAULA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 11:48
Expedido alvará de levantamento
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19/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104931314
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104931314
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17/09/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104931314
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16/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104256566
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104256566
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
11/09/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104256566
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11/09/2024 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/09/2024 16:34
Processo Reativado
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09/09/2024 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:14
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA MARINHO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA MARINHO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ALISSON RIBEIRO DE PAULA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ALISSON RIBEIRO DE PAULA em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88175639
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000258-90.2024.8.06.0222 PROMOVENTE: ANDREIA LETÍCIA SOUSA BARBOSA PROMOVIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A preliminar de incompetência territorial não deve prosperar, visto que a autora comprovou, satisfatoriamente, que possui domicílio no endereço indicado na inicial, encontrando-se o comprovante em nome da demandante (Id 80039455), cuja localização da residência pertence à circunscrição desta Unidade.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. As alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. A autora alega, em resumo, que adquiriu passagens aéreas junto a promovida para os trechos Foz do Iguaçu → Fortaleza, com conexões em São Paulo e Belo Horizonte, para o dia 12/12/2023, às 10h35min, chegando em seu destino final, às 02h10min do dia seguinte 13/12/2023, mas, horas após efetuar o pagamento em pesos argentinos o valor foi estornado, tendo que usar o cartão de crédito. Alega, ainda, que houve o cancelamento do voo do segundo trecho, perdendo o voo de conexão (São Paulo → Belo Horizonte), sendo realocada em outro voo (São Paulo → Fortaleza) no dia seguinte 13/12/2023, às 08h20min, em poltrona desconfortável, bem como sua bagagem teria sido extraviada, desembarcando no destino final, às 11:40, resultando em um atraso de mais de 09 horas em relação ao voo inicialmente contratado. Resta incontroverso nestes autos que a autora contratou os serviços de transporte aéreo ofertados pela ré para cumprir compromissos familiares, não tendo sido cumprido o deslocamento como contratado, ocorrido o cumprimento da conexão apenas no dia seguinte, tendo a transportadora justificado o inadimplemento em razão de problemas operacionais, posto que a capacidade da aeronave estava próxima ao limite máximo permitido, buscando excludente de responsabilidade por fortuito externo.
Contudo, ainda que o cancelamento do voo decorra de problemas operacionais, tal fato não exclui a responsabilidade da transportadora, tratando-se de fortuito interno vinculado à atividade empresarial por ela desenvolvida, até porque o cancelamento do voo ocasionou um atraso na conexão muito superior ao considerado aceitável pela ANAC, que é de 04 (quanto) horas, o que evidencia a falha na prestação de serviços.
A empresa aérea tem o dever de honrar os exatos termos do contrato celebrado com o consumidor, transportando-o com segurança ao seu destino na data e horário insertos no bilhete de transporte.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, é necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Por sua vez, o argumento que prestou todo o auxílio necessário a requerente, não lhe aproveita, porque se trata de obrigação da ré, conforme emanada da agência reguladora.
Dessa forma, evidente a falha na prestação do serviço pela ré, assim como o dever de indenizar os inegáveis transtornos causados ao passageiro.
Porém, quanto ao alegado atraso na entrega de bagagem, a autora afirma que, ao desembarcar no aeroporto de São Paulo, teria constatado a ausência de sua bagagem, contudo, não trouxe aos autos qualquer prova consistente que sua bagagem teria sido extraviada, razão pela qual não há como se imputar tal responsabilidade a companhia aérea ré.
DO DANO MORAL O cancelamento de voo que implica em perda de conexão, bem como a reacomodação em outro voo de conexão apenas no dia seguinte e, ainda que tenha sido providenciado hospedagem e alimentação ao passageiro, configuram ilícitos indenizáveis, que ultrapassa o mero aborrecimento.
A parte autora programou-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que o cancelamento do voo, ocasionou, aborrecimentos, desconforto, apreensão e angústia, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88175639
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02/07/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88175639
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17/06/2024 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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30/03/2024 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82779071
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82779071
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15/03/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82779071
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15/03/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 14:21
Audiência Conciliação redesignada para 21/05/2024 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2024 23:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2024. Documento: 80070977
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80070977
-
21/02/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80070977
-
21/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
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20/02/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 23:15
Audiência Conciliação designada para 07/06/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/02/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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