TJCE - 3001210-94.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 14:30
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 14:30
Alterado o assunto processual
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03/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ROMULLO STHEFANIO DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149643584
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149643584
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001210-94.2024.8.06.0246 |Requerente: MIRELLY MORAIS BEZERRA |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo.
Custas recolhidas.
Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, suspendendo os efeitos da sentença apenas no que concerne à obrigação de pagar o quantum indenizatório.
Intime-se a parte recorrida (autora) para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149643584
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08/04/2025 00:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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21/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ROMULLO STHEFANIO DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ROMULLO STHEFANIO DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:22
Juntada de Petição de recurso
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 135873951
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135873951
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001210-94.2024.8.06.0246 Promovente: MIRELLY MORAIS BEZERRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MIRELLY MORAIS BEZERRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, com as partes já devidamente qualificadas. Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
A parte suplicada , apesar de intimada, deixou de comparecer a audiência, desperdiçando a chance de apresentar sua defesa, acarretando, assim, a decretação da sua revelia, o que ora faço nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de vazamento de dado, realização transferências e pix sem autorização da consumidora. Aduz a promovente possuir conta corrente junto a promovida e ter sido surpreendida com movimentações bancárias em sua conta as quais desconhece a origem, incluindo empréstimo, resgate de fundos e transferências bancárias.
Alega ainda, ter registrado um boletim de ocorrência e ter buscado a promovida para resolver a situação, porém sem êxito. Por fim, busca o judiciário para pleitear a declaração de nulidade das operações bancárias, devolução do valor debitado e danos morais. Por sua vez, na contestação, a empresa promovida, em síntese, foca sua defesa na culpa exclusiva da parte/terceiro, por fim pugnando pela improcedência com a aplicabilidade do Art. 14, § 3º, II, do CDC. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito uma vez que pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 88809248 ( extratos e boletim de ocorrência), é possível constatar que a transação foi questionada devidamente. Da análise dos autos é possível constatar que os supostos fraudadores possuíam dados e informações que apenas deveriam ser de conhecimento da ré e da autora, ficando assim evidente a permissão de acesso por terceiros a dados sigilosos mantidos sob a guarda do banco para a realização do Pix falso e das transferências falsas. In casu, a empresa requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por em síntese focar sua defesa na alegação de culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro, sem em nenhum contestar os dados ou explicar como terceiros tinham acesso a dado sigilosos e específicos do contrato como a quantidade de parcelas em atraso e os vencimentos. Aponto que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - lei. 13.709/18) em seu artigo 2º, diz que a disciplina da proteção de dados tem como um de seus fundamentos a "defesa do consumidor", estabelecendo que os agentes de tratamento adotem medidas de segurança, técnicas e administrativas, que protejam os dados pessoais de acessos não autorizados, possibilitando ainda, a inversão do ônus da prova a favor do titular dos dados, e o fato dos boletos possuírem os dados dos clientes, do contrato com a instituição financeira e muitas vezes serem posteriores a solicitações de acordos ou de quitações com o próprio credor, devem ser analisados sob o prisma de possível vazamento de dados. Necessário apontar o nexo de causalidade da conduta da empresa promovida em virtude do vazamento de dados que deu causa ao sucesso da fraude, sem o vazamento de dados não haveria o sucesso na fraude que só existiu devido à falta de segurança com dados sensíveis do consumidor por parte da empresa promovida, caracterizando assim o NEXO CAUSAL entre conduta e dano que acarretou na fraude. Ademais, saliento que a responsabilidade aqui é objetiva e só é afastada se o fornecedor efetivamente provar que o defeito não existe ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro (art. 14, § 3º).
Não basta, portanto, provar culpa concorrente para elidir a responsabilidade. Desse modo, trata-se o caso de verdadeira na prestação de serviços nos termos do art. 14 do CDC, além de infração a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei 13.709/18) tratando-se de caso de fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Sendo assim, declaro inexistente os seguintes dèbitos: dos valores retirados da conta da autora conforme extrato bancário em anexo aos autos ( id 88809251) : 1.
Empréstimo: R$ 3.370,00 (n.doc: 2355028) 2.
Transferência pix: R$ 299.99 (n.doc: 2133093) 3.
Transferência pix: R$ 600,00 (n.doc: 2352234) 4.
Transferência pix: R$ 600,00 (n.doc: 2202593) 5.
Transferência pix: R$ 600,00 (n.doc: 2208591) 6.
Transferência pix: R$ 730,00 (n.doc: 2219522) 7.
Transferência aut.: R$ 2.700,00 (n.doc: 3944498) 8.
Resgate de fundos: R$ 24.688,25 (n.doc: 6608461) 9.
Transferência aut.: R$ 7.300,00 (n.doc: 1442292) 10.
Transferência pix: R$ 991,00 (n.doc: 0917130) 11.
Transferência pix: R$ 8.125,00 (n.doc: 1031083) Do total foi retirado da conta da autora sem que a mesma tenha conhecimento de nenhuma das transações narradas acima o importe de R$ 24.985,99 (vinte e quatro mil novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Nego a restituição em dobro por ausência de comprovação de má fé da instituição bancária.
Assim como, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente.
Dessa forma, a parte autora de forma injustificável não pode sofrer cobranças de um débito que não reconhece.
Ademais, deve-se considerar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa.
Além disso, deve ser considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO POR SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declaro inexistente o débito os seguintes dèbitos dos valores retirados da conta da autora conforme extrato bancário em anexo : (a) 1.
Empréstimo: R$ 3.370,00 (n.doc: 2355028) (b) 2.
Transferência pix: R$ 299.99 (n.doc: 2133093) (c) 3.
Transferência pix: R$ 600,00 (n.doc: 2352234) (d) 4.
Transferência pix: R$ 600,00 (n.doc: 2202593) (e) 5.
Transferência pix: R$ 600,00 (n.doc: 2208591) (f) 6.
Transferência pix: R$ 730,00 (n.doc: 2219522) (g) 7.
Transferência aut.: R$ 2.700,00 (n.doc: 3944498) (h) 8.
Resgate de fundos: R$ 24.688,25 (n.doc: 6608461) (i) 9.
Transferência aut.: R$ 7.300,00 (n.doc: 1442292) (j) 10.
Transferência pix: R$ 991,00 (n.doc: 0917130) (k) 11.
Transferência pix: R$ 8.125,00 (n.doc: 1031083) no valor total de R$ 24.985,99 (vinte e quatro mil novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), devendo incidir correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o IPCA, e ainda juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês Nego a restituição em dobro. Condeno a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices legais contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora na forma do artigo 406 do CC a partir da citação. Matenho a tutela antecipada na íntegra. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. DÂMARIS OLIVEIRA CARVALHO PESSOA Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
26/02/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135873951
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26/02/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 23:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/10/2024 14:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/10/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88928246
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 09/10/2024 às 14h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: MIRELLY MORAIS BEZERRA para comparecimento à audiência UNA virtual designada e decisão de ID 88829278 Cite/Intime a parte promovida: BANCO BRADESCO S.A para comparecimento a audiência UNA virtual designada e decisão de ID 88829278 Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88928246
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03/07/2024 09:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88928246
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03/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:36
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/07/2024 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2024 15:22
Conclusos para decisão
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29/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 15:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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