TJCE - 3015397-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170313868
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170313868
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05/09/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado/procurador, para oferecer resposta escrita ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jonas Lwhan Ferreira Técnico Judiciário 6ª Vara da Fazenda Pública -
04/09/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170313868
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04/09/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:53
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ISRAEL SANTOS GONCALVES em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 12:22
Juntada de Petição de recurso
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12/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165940913
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04/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3015397-66.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] Requerente: JOSE JOSIMAR SILVA SOUZA Requerido: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE JOSIMAR SILVA SOUZA em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, na qual o autor, candidato no concurso público regido pelo Edital nº 1/2021 da Polícia Militar do Ceará, sustenta que, embora tenha obtido 46 pontos na prova objetiva, foi preterido na convocação para a etapa seguinte (heteroidentificação), por conta da aplicação da cláusula de barreira.
Alega, em síntese, que houve convocação complementar de candidatos cotistas com nota inferior à de ampla concorrência, havendo omissão administrativa na inclusão de candidatos com nota próxima à de corte, como ele, o que violaria os princípios da isonomia e da ampla concorrência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. Julgo o feito na forma do art. 355, I, do CPC, afinal formada meu convencimento e desnecessária a produção de novas provas. Rejeito as preliminares.
Sobre a alegada inépcia da petição inicial, não se vislumbra qualquer vício que comprometa o regular desenvolvimento do feito.
A exordial apresenta narrativa clara dos fatos, indica os fundamentos jurídicos do pedido, delimita a causa de pedir e formula pretensão determinada e com a documentação necessária à análise. Quanto à alegação de indevida concessão da gratuidade da justiça, a insurgência se mostra prejudicada.
Isso porque, conforme expressamente consignado nos autos, o Juízo sequer deferiu o pedido.
Ao contrário, reputou-o prejudicado, nos seguintes termos: "Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado".
Assim, não houve qualquer concessão de benesse, inexistindo, portanto, decisão a ser impugnada neste ponto. Dessa forma, rejeitam-se ambas as preliminares suscitadas pela parte ré.
Prossegue-se ao exame do mérito. Inicialmente, impende destacar que a previsão de cláusula de barreira em concursos públicos encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado no Tema nº 376 da repercussão geral (RE 635739/AL), segundo o qual é constitucional a norma editalícia que limita o número de candidatos aptos a avançarem para as fases subsequentes do certame, desde que fundada em critérios objetivos e impessoais, e que não viole a isonomia entre os candidatos, neste sentido: Tema 376 - Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público Relator(a): MIN.
GILMAR MENDES Leading Case: RE 635739 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; e 37, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de cláusulas (de barreira ou afunilamento) constantes de edital de concurso público, as quais estabelecem limitações com o intuito de selecionar apenas os candidatos melhores classificados para prosseguir no certame. Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Ademais, não se vislumbra nos autos qualquer demonstração de que as convocações subsequentes tenham sido realizadas com violação dos critérios objetivos previstos no edital, tampouco há comprovação de que o autor teria sido preterido em favor de candidato com nota inferior de forma arbitrária.
A alegação de que houve vagas remanescentes não autoriza o afastamento da nota de corte fixada previamente, sob pena de grave ofensa ao princípio da legalidade administrativa e à vinculação ao edital. Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo a demanda com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e dê-se baixa na distribuição. Publicação e registro decorrem da validação no PJe. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165940913
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01/08/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165940913
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01/08/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 20:41
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:07
Juntada de Petição de resposta
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18/01/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2025 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 15:00
Juntada de comunicação
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 08:40
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ISRAEL SANTOS GONCALVES em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105736277
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105736277
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28/09/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105736277
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28/09/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ISRAEL SANTOS GONCALVES em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88826802
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03/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 11:31
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3015397-66.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] JOSE JOSIMAR SILVA SOUZA REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Trata-se de demanda por meio da qual se busca, em suma, a revisão da lista de cotistas habilitados para a fase de heteroidentificação do concurso para soldado da Polícia Militar do Ceará (Edital nº 01/21).
A inicial foi equivocadamente cadastrada como pedido de tutela cautelar antecedente.
Nada obstante, a mais superficial leitura da peça inicial deixa entrever que nela há pedido de tutela provisória de urgência satisfativa incidente (antecipação de tutela).
A confusa inicial descreve ato do Chefe do Executivo Estadual que anunciou em redes sociais ampliação do número de vagas.
Posteriormente, foi deflagrado novo concurso para o mesmo cargo (Edital nº 03/2022) Referidas circunstâncias, concluiu, fariam alterar o número de convocáveis para as fases subsequentes do certame..
Ademais, não teriam sido preenchidas todas as vagas reservadas a cotistas, por rejeição no exame de heteroidentificação. É que a banca não teriam convocado outros candidatos para suprir aqueles que tiveram a condição rejeitada.
Ao atribuir valor à causa, o autor estimou a projeção anual dos ganhos do cargo almejado.
Fixou, então, o valor de R$ 50.312,64.
Referido valor NÃO excede a alçada de 60 salários-mínimos.
Após distribuição, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
A questão posta em Juízo não apresenta complexidade de fatos.
A questão é exclusivamente de direito (existência, ou não, de direito à revisão da lista de cotistas habilitados para heteroidentificação, seja em função de rejeições anteriores, seja em função da ampliação do número de vagas anunciada por redes sociais).
O TJCE, por outra parte, tem sistematicamente decidido que, em demandas da estirpe (relacionadas com concurso público), o valor da causa é inestimável, podendo ser corrigido de ofício. É que não se pode ter como critério a projeção de ganhos que somente viriam em caso de final aprovação e efetiva nomeação.
Em tais condições, elevar demasiadamente o valor da causa prestar-se-ia apenas para subtrair ilegitimamente o feito da competência dos juizados especiais fazendários. É que demandas como tais não possuem complexidade aparente de fatos.
Em manifestação que, em tudo e por tudo, amolda-se à hipótese vertente, assentou a 3ª Câmara de Direito Público: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM).
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE QUESTÃO E MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 01.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Competência Comum) contra decisão proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial) nos autos do de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. 02.
Os autos foram distribuídos inicialmente à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declarou sua absoluta incompetência, haja vista o valor da causa atribuído pelo autor da demanda exceder o valor de alçada dos juizados especiais. 03.
Redistribuída a ação ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este também declinou da competência e suscitou o presente conflito, sustentando, em suma, que o autor pleiteia sua manutenção em certame público vigente, não havendo proveito econômico direto pretendido, e acrescentando que, nesses casos, o valor atribuído à causa, passível de correção pelo juiz, é meramente simbólico, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 04.Em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de correção de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável.
Ora, até então, o autor possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso.
A percepção dos vencimentos pretendidos decorre do efetivo exercício da função, tão somente após aprovação em todas as demais fases do certame, com a posterior nomeação e posse no cargo pretendido o que, na espécie, é incerto. 05.
Com efeito, é impossível aferir o proveito econômico no presente caso, tendo em vista que a pretensão autoral não intenta o percebimento da remuneração do cargo visado, mas se limita à correção de questão e manutenção do requerente nas demais fases do certame, pelo que se conclui pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa em casos desse jaez. 06.
Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante.
Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC/2015, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa. 07.
Por outro lado, há entendimento jurisprudencial, ao qual me afilio, no sentido da possibilidade de correção ex officio do valor da causa, aos limites do valor de alçada legalmente previsto, posto que a fixação por estimativa se configura como uma possibilidade, não possuindo caráter obrigatório de acolhimento por parte dos juízos, vez que, em casos dessa natureza, a complexidade da causa é fator determinante para a fixação da competência. 08.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado do juizado especial da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. (Conflito de competência cível- 0003067-62.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação 28/11/2022) No caso dos autos, a utilização da estratégia não foi suficiente para afastar a competência de juizado especial fazendário.
Mesmo assim, forte na manifestação do TJCE, retifico de ofício o valor da causa para R$ 1.000,00 (art. 292, §3º, do CPC) e, em decorrência, atento à circunstância de que, como já assentado, não há complexidade de fatos, DECLINO da competência, em prol de uma das unidades do juizado especial fazendário.
Referida posição consagra o entendimento fixado na Súmula 68 do TJCE: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Não há, por fim, qualquer incompatibilidade de pedido de antecipação de tutela com o rito dos juizados especiais fazendários.
Sendo assim, redistribua-se o feito, COM URGÊNCIA, a uma das unidades do juizado especial fazendário.
Ciência à parte autora.
Baixa e anotações de estilo.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88826802
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02/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88826802
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01/07/2024 10:18
Declarada incompetência
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26/06/2024 22:31
Conclusos para decisão
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26/06/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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