TJCE - 3000035-72.2023.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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23/03/2025 11:14
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de KEVILA DA SILVA LIMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de KELY CRISTINA DA SILVA RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16289074
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16289074
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13/12/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16289074
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10/12/2024 18:03
Negado seguimento a Recurso
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29/10/2024 19:17
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 25/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de KELY CRISTINA DA SILVA RIBEIRO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de KELY CRISTINA DA SILVA RIBEIRO em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 29/07/2024 23:59.
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15/08/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12913090
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000035-72.2023.8.06.0158 - Embargos de Declaração. Embargante: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Embargados: Município de Russas e outro. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
A recorrente sustenta que o acórdão foi omisso ao não reconhecer que a presente demanda é de proveito econômico estimável, com a fixação da verba honorária nos termos dos §§ 2º e 3º, art. 85, CPC. 3.
Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece provimento, por duas razões.
A primeira, porque, tratando-se de processo envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo, pois, o ônus da sucumbência ser fixado na forma equitativa, tal como restou determinado no acórdão.
A segunda, mas não menos importante, porque o precedente invocado pela embargante não possui força vinculante, nos moldes do art. 927, inciso III, do CPC. 4.
Quanto à possibilidade de aplicação da tabela de honorários da OAB/CE para fixação dos honorários advocatícios (§8º-A, do art. 85, do CPC) em favor da Defensoria Pública Estadual, tem-se que, tratando-se de regimes jurídicos distintos, a referida tabela não deve servir de parâmetro para a remuneração do trabalho do Defensor Público. 5.
Por derradeiro, enfatiza-se que, diferentemente do que afirma a Defensoria Pública, esta Colenda Câmara Julgadora majorou os honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos pelo Juízo de origem em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, inexistindo, pois, a omissão apontada. 6.
Infere-se, portanto, que as postulações da parte embargante constituem apenas inconformismos com os fundamentos adotados pelo julgado recorrido, o que não é admitido pela presente via recursal.
Súmula nº 18 do TJCE.
Precedente do STJ. 7.
Para fins de prequestionamento, os elementos normativos que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme art. 1.025 do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção do acórdão impugnado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, acordam em conhecer os Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE RUSSAS e reformou parcialmente a sentença, de ofício (ID nº 11407263). Em suas razões (ID nº 12040251), a embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não reconhecer que a presente demanda é de proveito econômico estimável, com a fixação da verba honorária nos termos dos §§ 2º e 3º, art. 85, CPC; ao não observar o §8º-A, do art. 85, do CPC, no ato de arbitramento da verba sucumbencial por apreciação equitativa; e, ao não majorar os honorários advocatícios estabelecidos na origem, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar as omissões apontadas. Regularmente intimados para acostarem contrarrazões recursais, os entes públicos nada apresentaram no prazo assinalado. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Segundo a dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, a recorrente sustenta que o acórdão foi omisso ao não reconhecer que a presente demanda é de proveito econômico estimável, com a fixação da verba honorária nos termos dos §§ 2º e 3º, art. 85, CPC. Adianto, desde já, que a referida pretensão aclaratória não merece provimento, por duas razões. A primeira, porque, tratando-se de processo envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo, pois, o ônus da sucumbência ser fixado na forma equitativa, tal como restou determinado no acórdão. Nesse sentido vem se posicionando este egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ALIMENTOS, INSUMOS E FRALDAS).
AVOCAÇÃO DO FEITO EM REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
ARTS. 5º, §1º, 6º, CAPUT, 23, II, 196 E 197 DA CF.
TEMA 793 DO STF E SÚMULA 45 DO TJCE.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA NECESSIDADE DA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, DOS INSUMOS E DAS FRALDAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.002.
TESE QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO A QUALQUER ENTRE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO-SE O ESTADO AO QUAL A INSTITUIÇÃO SE VINCULA.
FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
ART. 927, III DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E DESPROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Busca a Defensoria Pública em seu apelo a reforma parcial da sentença, objetivando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Apoio ao Aparelhamento da Defensoria Pública. […] 8.
A respeito da questão discutida no recurso voluntário, impende esclarecer que, até bem pouco tempo, o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do STJ, era no sentido da impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em honorários em favor da Defensoria Pública, em virtude de ser a instituição vinculada ao ente federado em alusão. 9.
Todavia, em data recente (23.06.2023), o STF julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 10.
Com o mencionado julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade, ou não, de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. 11.
Em consequência, devem ser fixados na hipótese honorários sucumbenciais, em atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 12.
Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostrando-se cabível a fixação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo Estado do Ceará em favor do Fundo de Apoio ao Aparelhamento da Defensoria Pública. 13.
Remessa necessária avocada e desprovida.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em AVOCAR o feito em remessa necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0210190-90.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 30/10/2023) (destacou-se). Assim, considerando que no presente caso o proveito econômico obtido pelo vencedor da ação é inestimável (direito à saúde), o arbitramento de honorários advocatícios em percentual se mostra inadequado, conforme orientação do Tema nº 1.076, do STJ, in verbis: Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese Firmada: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (destacou-se). A segunda porque o precedente invocado pela embargante não possui força vinculante, nos moldes do art. 927, inciso III, do CPC, o qual determina que "os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial, repetitivos", o que não é o caso dos autos, sendo, pois, referido julgado do STJ (REsp nº 2.060.919/SP), posicionamento isolado da referida Corte. Desse modo, tenho que o acórdão embargado, ao fixar honorários de forma equitativa, não padece do alegado vício de omissão. Quanto à possibilidade de aplicação da tabela de honorários da OAB/CE para fixação da verba sucumbencial (§8º-A, do art. 85, do CPC) em favor da Defensoria Pública Estadual, tenho que, tratando-se de regimes jurídicos distintos, a referida tabela não deve servir de parâmetro para a remuneração do trabalho do Defensor Público que, diferentemente dos honorários voltados à classe dos Advogados (verba alimentar destinada à subsistência do credor e de sua família), é voltada exclusivamente ao aparelhamento da instituição, sendo vedado o rateio entre seus membros (Tema nº 1.002, do STF). Além do que, segundo entendimento firmado pelo STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.240.999/SP (Tema nº 1.074), com repercussão geral reconhecida, "é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil". Em caso análogo, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E ALIMENTAÇÃO ESPÉCIA.
DIREITO A SAÚDE.
BENEFÍCIO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES RECENTES DO STJ E TJCE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, todavia para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0008825-73.2017.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) (destacou-se). De igual modo: Embargos de Declaração Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023; Agravo Interno Cível - 0240380-36.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 04/12/2023; e Embargos de Declaração Cível - 0050564-20.2020.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023. Por derradeiro, enfatizo que, diferentemente do que afirma a Defensoria Pública, esta Colenda Câmara Julgadora majorou os honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos pelo Juízo de origem em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, inexistindo, pois, a omissão apontada. Em verdade, parece-me que o intuito da parte embargante se limita a rediscutir a matéria amplamente debatida, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18, deste egrégio Tribunal de Justiça. No mais, cumpre deixar consignado que, para fins de prequestionamento, os elementos normativos que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme art. 1.025, do CPC. Ante o exposto, conheço dos Aclaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12913090
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03/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12913090
-
26/06/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/06/2024 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 11:49
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 19:21
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 07/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 11407263
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11407263
-
03/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11407263
-
20/03/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/03/2024 17:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RUSSAS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 15:48
Juntada de Petição de intimação de pauta
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06/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta
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05/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 07:58
Conclusos para decisão
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04/03/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:16
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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