TJCE - 3000737-56.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2025 12:43
Alterado o assunto processual
-
24/04/2025 12:43
Alterado o assunto processual
-
23/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149695325
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149695325
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149695325
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149695325
-
16/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Recebo o recurso inominado, em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 14 de abril de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149695325
-
15/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149695325
-
14/04/2025 13:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 06:11
Decorrido prazo de WALFREDO HERMOGENES LEDA NORONHA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 06:11
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 06:11
Decorrido prazo de WALFREDO HERMOGENES LEDA NORONHA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 06:10
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:50
Juntada de Petição de recurso
-
02/04/2025 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
02/04/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
02/04/2025 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
02/04/2025 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/04/2025 15:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
01/04/2025 14:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
19/03/2025 02:00
Decorrido prazo de WALFREDO HERMOGENES LEDA NORONHA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:00
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138309393
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138309393
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13/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138309393
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12/03/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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07/03/2025 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136042672
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136042672
-
26/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000737-56.2023.8.06.0016 PROMOVENTE: WALFREDO HERMOGENES LEDA NORONHA PROMOVIDO: RESERVA STELLA MARIS CONDOMINIO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que o promovente aduz, em síntese, que foi aplicada contra si penalidade de advertência, em 11 de março de 2022, em razão de suposto comportamento antissocial, sendo que tal documento indica que ele seria alvo de reclamações, registradas em livro de ocorrências, e advindas de vários moradores, sem citar, no entanto, quais fatos e quais condôminos específicos teriam formulado as acusações.
Assevera que o ato do condomínio, além de não oportunizar seu direito de manifestação, não respeitou as normas internas, quanto à imposição de eventuais sanções, e, igualmente não realizou a devida comunicação da penalidade imposta, que teria sido usada para fins de acusações indevidas em seu desfavor em processo de natureza criminal.
Assim, requer a anulação da reunião realizada pelo Conselho Consultivo do Condomínio Reserva Stella Maris, em 24/02/2022, e a advertência dela decorrente.
Além disso, pleiteia retratação pública, por escrito, em favor do autor, em relação à atribuição de conduta antissocial, a ser afixada em áreas comuns do Condomínio, e indenização por danos morais no valor de R$ 26.270,00.
Em sede de contestação, o condomínio asseverou que realiza reuniões regulares, abertas aos moradores, sem que o promovente tenha demonstrado interesse em participar.
Em uma dessas reuniões, uma moradora, vítima de agressão e dano patrimonial causado pelo promovente, solicitou acesso às imagens de segurança, que comprovaram a ocorrência dos fatos.
Durante a reunião, a condômina foi orientada a registrar a ocorrência no livro oficial, sem qualquer julgamento ou decisão punitiva.
Assevera que a administração apurou as denúncias e constatou múltiplos registros de reclamações sobre a conduta antissocial do promovente, além de imagens dele arranhando o carro da moradora.
Argumenta que a advertência aplicada teve caráter educativo, sem qualquer implicação financeira e que o autor tomou ciência da notificação, mas recusou-se a assinar o protocolo de recebimento, bem como não houve divulgação indevida da ata ou da advertência.
Afirma que a moradora que processou o promovente obteve cópia da ata para fins de sua própria ação, sem que o condomínio tivesse responsabilidade sobre isso.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação, requerendo, como pedido contraposto, a condenação do promovente a se abster de condutas antissociais, além da reparação em dobro dos danos cobrados indevidamente.
Em réplica, o autor reiterou seus pedidos iniciais. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Inicialmente, cumpre observar que o cerne da controvérsia reside na validade da aplicação da penalidade de advertência imposta ao promovente, decorrente da reunião realizada pelo Conselho Consultivo do Condomínio, ora promovido, em 24/02/2022, na qual o autor alega não ter tido a oportunidade de se manifestar diante de supostas reclamações em seu desfavor.
Além disso, sustenta que não foram observadas as normas internas, quanto à imposição de eventuais sanções, e, igualmente, a comunicação da penalidade não foi devidamente realizada. É de se esclarecer que às relações jurídicas estabelecidas entre o condomínio e os condôminos se aplicam os regramentos regidos pela Lei n. 4.591/64, pelo Código Civil e, também, à vontade dos próprios condôminos expressa na convenção do condomínio.
Assim, o deslinde do mérito deve ser verificada à luz das regras ordinárias previstas no Código Civil a partir do art. 927, das convenções e regulamentos internos do condomínio e dos entendimentos e interpretações jurisprudenciais pertinentes ao assunto.
Em relação à possibilidade de aplicação de penalidades aos condôminos que cometerem infração, o Código Civil, em seu artigo 1.348, incisos IV e VII, determina que compete ao síndico: "IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas".
Assim, no desempenho de suas funções e visando garantir a harmonia no ambiente condominial, o síndico poderá adotar medidas como advertências, seja de forma verbal ou por escrito e, caso necessário, poderá também aplicar multas ao condômino infrator, conforme previsto na convenção do condomínio e no regimento interno.
A advertência e a multa de condomínio são penalidades impostas a um condômino - proprietário de uma unidade dentro do condomínio - quando viola as regras, regulamentos ou normas estabelecidas pelo condomínio.
Essas regras podem estar contidas na convenção do condomínio, no regimento interno ou em deliberações da assembleia de condôminos.
A advertência, que possui caráter educativo, é uma maneira de advertir um condômino acerca do cometimento de uma transgressão e visa garantir a ordem, a segurança e o bom convívio entre os moradores e o posicionamento deste juízo se perfaz no sentido de que o condômino deve ser responsabilizado pelas atitudes e comportamentos antissociais dentro do condomínio.
O autor, quando questionado em audiência de instrução, afirmou não ter registrado no livro de ocorrências qualquer agressão sofrida nem solicitado providências ao Condomínio.
Alegou ainda que o sr.
Nemésio divulgou entre os condôminos seu suposto envolvimento em brigas com outros moradores, porém, não apresentou provas nesse sentido.
Já em sua declaração, a Sra.
Cláudia, que se envolveu em uma briga com o autor, afirmou que os fatos não foram divulgados para terceiros, inclusive, por sentir vergonha, tendo exposto apenas na reunião perante os Conselheiros e que não teve acesso à advertência aplicada ao autor.
Analisando os autos, verifica-se que a advertência aplicada ao promovente em 11 de março de 2022, decorreu de reclamações e agressões físicas envolvendo o autor e outros moradores.
A penalidade aplicada não teve qualquer implicação financeira ou punitiva além do seu caráter educativo, inexistindo afronta ao direito de defesa ou ao contraditório.
Na realidade, da própria documentação que instrui a presente lide, notadamente, os vídeos que foram apresentados pela parte autora nos ID's 70091132 e 70091133, evidenciam um comportamento antissocial do autor, o qual culminou, inclusive, em agressões físicas recíprocas com outra condômina.
Ademais, não há qualquer indício nos autos de que a administração do condomínio tenha divulgado os fatos de forma irregular ou com o intuito de prejudicar o autor.
A cópia da ata da reunião foi solicitada pela moradora envolvida em conflitos com o autor, que figura como parte em ação própria, não restando comprovado que o condomínio tenha conferido publicidade ao conteúdo do documento para terceiros, o que descaracteriza sua responsabilidade nesse aspecto.
Nítida é, portanto, a ausência de uma prova determinante capaz de indicar a prática de ato ilícito por parte do promovido a ensejar reparação.
Dessa forma, não restam configurados os requisitos para a anulação da advertência, tampouco para a condenação do condomínio ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a simples imposição de advertência aplicada pelo síndico, no exercício de suas prerrogativas, em razão de conduta inapropriada dentro do ambiente condominial, respaldada por registros e evidências concretas, não configura dano moral indenizável, não restando configurado qualquer ato ilícito, abuso de direito ou qualquer violação aos direitos de personalidade do promovente.
No caso concreto ora analisado, é de se verificar que cumpria ao autor produzir a prova respectiva, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do Código de Processo Civil e, compulsando os autos, constatou-se não ter o demandante se livrado do ônus que lhe competia.
Assim, a falta de prova cabal acerca da responsabilidade do promovido, fragiliza o ensejo por um juízo condenatório.
Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pelo condomínio, o presidente do conselho, Sr.
Helder Coelho Teixeira, declarou em sede de audiência de instrução que, desde a data da advertência, o autor não foi mais visto nas dependências do condomínio.
Assim sendo, considerando a informação fornecida pelo próprio conselheiro do condomínio, no meu entendimento, entendo que a advertência alcançou o efeito pretendido.
Portanto, o pedido contraposto, no tocante à solicitação para que o autor se abstenha de praticar atos antissociais, restou prejudicado, pois perdeu o seu objeto.
No tocante ao pedido de condenação do autor ao pagamento do valor em dobro pleiteado na ação, entendo que não merece prosperar, pois o condomínio, enquanto pessoa jurídica, não possui honra subjetiva, característica exclusivamente atribuída às pessoas físicas.
A honra subjetiva diz respeito à reputação e dignidade de um indivíduo, sendo algo intrínseco ao ser humano, o que não se aplica ao ente jurídico, cuja personalidade se limita aos direitos e obrigações relacionados à sua atividade e administração.
ISTO POSTO, ancorado nas razões acima elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural, e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
P.
R.
I.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136042672
-
25/02/2025 12:58
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
22/10/2024 09:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/10/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 08:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 13:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90449537
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90449536
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90449537
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90449536
-
08/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3108.2476 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000737-56.2023.8.06.0016 Polo Ativo: WALFREDO HERMOGENES LEDA NORONHA Polo Passivo: RESERVA STELLA MARIS CONDOMINIO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO Ficam intimados RESERVA STELLA MARIS CONDOMINIO E DR.
LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 16/10/2024 13:00H por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." FORTALEZA, CE, 7 de agosto de 2024.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
07/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90449537
-
07/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90449536
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88885269
-
03/07/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Defiro o adiamento requerido pelo promovido no ID nº 88869282.
Designe-se audiência para data posterior conforme requerido. Exp.
Nec.
Fortaleza, 2 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88885269
-
02/07/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88885269
-
02/07/2024 11:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 13:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/07/2024 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85208461
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85208460
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85208461
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85208460
-
30/04/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85208461
-
30/04/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85208460
-
30/04/2024 17:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/07/2024 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83914411
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83914411
-
08/04/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83914411
-
08/04/2024 15:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 09/04/2024 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78632117
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78632116
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78632117
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78632116
-
24/01/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78632117
-
24/01/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78632116
-
06/11/2023 17:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/04/2024 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71166342
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71166342
-
30/10/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71166342
-
30/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 00:31
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70222554
-
10/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70222554
-
09/10/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70222554
-
06/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70163814
-
05/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70163822
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70163803
-
04/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70163803
-
04/10/2023 13:34
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67574395
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67574395
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28/08/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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20/08/2023 02:45
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65210660
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65210660
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03/08/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 22:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
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01/08/2023 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63845963
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63833363
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07/07/2023 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63833363
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07/07/2023 15:41
Apensado ao processo 3000359-37.2022.8.06.0016
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07/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:48
Conclusos para decisão
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07/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:47
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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