TJCE - 3000878-55.2024.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 87661339
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000878-55.2024.8.06.0173 SENTENÇA Vistos etc...
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, pedido de desistência formulado pela parte promovente é válido.
Esse é o entendimento que se extrai do Enunciado nº 90: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)".
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora no Id nº 85881069, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae (art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil).
Isento de custas.
Não há necessidade de intimar a parte promovente, uma vez que não verifico interesse recursal, em razão da extinção do feito sem resolução do mérito, por desistência do(a) autor(a). Considerando que a parte promovida não chegou a ser citada, reputo desnecessário intimá-la.
Publique-se.
Registre-se.
Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito - 
                                            
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 87661339
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02/07/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:28
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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02/07/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87661339
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04/06/2024 15:07
Extinto o processo por desistência
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04/06/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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