TJCE - 3001129-48.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:20
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:21
Decorrido prazo de SAMARA DA PAZ OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 18930602
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 18930602
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09/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENEL.
REMOÇÃO POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DO CONSUMIDOR.
ART. 44 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO 414/10 DA ANEEL(ART. 110, RESOLUÇÃO 1.000/21).
RESTRIÇÃO À PROPRIEDADE OU MORADIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, I, CPC. ÔNUS NÃO ULTRAPASSADO.
EXCEÇÃO À OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO.
NÃO ENQUADRAMENTO.
FONAJE 103.
SENTENÇA DE ENCONTRO A JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SEM HONORÁRIOS.
ART. 55 DA LEI DOS JUIZADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu o pedido autoral por de remoção de poste sustentador de fiação elétrica II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade do custo recair sobre a concessionária III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Negativa de remoção com base em normativa de agência regulamentadora. 4.
Direito de moradia e propriedade não atacados. 5.
Ausência de prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do réu provido Tese de julgamento: "Em regra os usuários são responsáveis pelo deslocamento de poste e rede elétricas". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 373 e 932; Resolução n. 1000/2010, arts. 110, 368, 583 Jurisprudência relevante citada: TJCE. 3000918-34.2022.8.06.0035.
Julg. 19 de fevereiro de 2024; TJCE.
RI 0050491-19.2020.8.06.0179.
DJE. 25/04/2022; Enunciado Cível Fonaje/103 Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
A negativa da concessionária em remover poste e malha condutora elétrica às suas expensas encontra proteção normativa na resolução 414/10 da ANEEL (atual art. 110 da resolução 1.000). "Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º;" 2.
Colaciono julgado em mesmo sentido. "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR DE REMOÇÃO DE POSTE DE REDE ELÉTRICA DO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO CUSTEIO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 1000/2021 (ARTS. 110, INCISO IV E §3º, E 623, INCISO XIV E §4º).
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. (TJCE. 3000918-34.2022.8.06.0035.
Julg. 19 de fevereiro de 2024)" "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO ( CDC).
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE REMOÇÃO DE POSTE.
CUSTO ATRIBUÍDO AO USUÁRIO.
CASO CONCRETO: POSTE INSTALADO ANTES DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL DO RECORRENTE, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE PELAS EXPENSAS COM O DESLOCAMENTO DESTE É ATRIBUÍDA AO USUÁRIO.
PREVISÃO CONTIDA NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL, ARTIGOS 44, INCISO VII, 102, INCISOS XIV, § 2º E ARTIGO 103.
PRECEDENTES DO TJCE EM SEMELHANTES JULGADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, § 3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE.
RI 0050491-19.2020.8.06.0179.
DJE. 25/04/2022)" 3.
Do que se depreende do subtrato probatório (id. 18912443) não há comprovação de que o poste restrinja o exercício dos direitos de propriedade ou moradia, sendo que a parte autora não ultrapassou seu ônus de comprovar, art. 373, I, CPC tais limitações. 4.
As alegações iniciais não autorizam a inversão do ônus de subsidiar o respectivo pagamento, tampouco se enquadram nas exceções previstas na mesma normativa. 5.
Nestes casos cabe ao Relator dar provimento ao recurso em face de capítulo de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, Enunciado do Fonaje 103 e subsidiariamente art. 932, V e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" 6.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, para negar o pedido inicial, nos termos do art. 932, CPC e Enunciado 103 do FONAJE. 7.
Não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor.
Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016). Intimem.
Fortaleza/Ce, na data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
08/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18930602
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDREA VIRGINIA MONTEIRO FERNANDES SILVA em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 22:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido
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22/03/2025 20:17
Conclusos para decisão
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22/03/2025 20:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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