TJCE - 0236671-27.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28180236
-
12/09/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28180236
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0236671-27.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28180236
-
11/09/2025 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/09/2025 17:37
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 06:56
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 24967494
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 24967494
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0236671-27.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza (ID 23340395), adversando a sentença (ID 23340387) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de dever legal com pedido liminar, proposta por Call Med Comércio de Medicamentos e Representações LTDA em face do ora recorrente, julgou procedente o pleito autoral. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 23340402. Recurso distribuído, por sorteio, para a minha Relatoria, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relatório. Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência, tanto na ação como na execução.
Observe-se (destacou-se): Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, compulsando-se os autos, constatou-se a prevenção da eminente Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público, para o processamento e julgamento da demanda, haja vista que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, fora distribuído para sua relatoria o Agravo de instrumento nº 0630307-74.2022.8.06.0000, referente aos mesmos autos. Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA DOUTA DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/EP -
14/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24967494
-
14/07/2025 06:11
Declarada incompetência
-
13/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000349-05.2023.8.06.0130
Silvio Baltazar de Paulo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Manoel Moicelio Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2023 11:56
Processo nº 3000438-79.2023.8.06.0113
Ava Boas de Figueiredo
Invest Bank Factoring Fomento Merc Parti...
Advogado: Roberto Wellington Vieira Vaz Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2023 15:56
Processo nº 3000029-95.2022.8.06.0030
Maria das Gracas Silva Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2022 16:46
Processo nº 3000142-39.2024.8.06.0043
Rosimeiry Tavares Monteiro
Enel
Advogado: Francisco Guilherme Saraiva Taveira Juni...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 16:03
Processo nº 0236671-27.2022.8.06.0001
Call Med Comercio de Medicamentos e Repr...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Drauzio Cortez Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 16:41