TJCE - 3000438-79.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000438-79.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AVA BOAS DE FIGUEIREDO REU: AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Trata-se de petição incidental (Id. 89667359) aduzida pela parte autora/exequente, dando conta de suposto 'não cumprimento' de obrigação de fazer/não fazer, imposta à parte ré/executada, em sentença/acórdão transitada em julgado, consistente na: "ii) ...abstenção de promover atos de cobrança e/ou apontamentos restritivos de crédito alusivo à operação ora declarada inexistente/inexigível e/ou a obrigação de fazer, consistente na suspensão de cobrança e/ou exclusão de apontamentos se já realizados" (Id. 64688226).
Nos termos da decisão de Id. 141039636, houve acolhimento do pleito de início de execução [obrigação de fazer], pelo que foi determinada "a Intimação da parte ré/executada HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A para, no prazo de até 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de promover atos de cobrança e/ou apontamentos restritivos de crédito alusivo à operação ora declarada inexistente/inexigível e/ou a obrigação de fazer, consistente na suspensão de cobrança e/ou exclusão de apontamentos se já realizados, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento desta ordem; limitada, por ora, ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC".
Através da petição de Id. 151018847, de modo genérico, a parte executada informa que "promoveu o cumprimento da OBF, conforme devidamente peticionado no id. 67768255".
Juntou prints de telas de seus sistemas internos.
Decido.
A apontamento indevido comprovado nos autos pela parte autora/exequente (Id. 140980642) apresenta o valor de R$ 981,27 (-); data de vencimento 17/11/2023; contrato nº 0013669023570000; data de inclusão 14/12/2023.
De seu turno, as telas sistêmicas juntadas pela parte executada no Id. 151018847, as quais consistem em réplica daquelas juntadas no Id. 67768255, datam de 01/09/2023.
Logo, é de se concluir que o alegado cumprimento da OBF aduzido pela parte executada é anterior à informação autoral acerca do alegado descumprimento de sentença.
Destarte, a mera alegação de providências administrativas internas não é suficiente para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, no caso específico, sendo imprescindível a juntada de comprovantes formais da baixa [ou solicitação de baixa] junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que não se verifica na espécie.
Com efeito, não restou comprovado o cumprimento da obrigação imposta à parte executada, apesar de haver intimação nesse sentido, inclusive com advertência da possibilidade de aplicação de multa.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro o pedido formulado pela parte demandante, para o fim de Aplicar a multa por descumprimento de decisão judicial, no patamar máximo estabelecido na decisão de Id. 141039636, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ressalte-se que a decisão que comina astreintes não preclui e não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento da decisão judicial, podendo ser reduzida, alterada e até suprimida posteriormente pelo magistrado, diante da análise do caso concreto, conforme autorização legal prevista no art. 537, caput e § 1°, do CPC.
Intime-se a parte ré/executada HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A acerca desta decisão, bem como para, no prazo de até 15 (quinze) dias, de forma voluntária, depositar o valor supra [R$ 2.000,00 (dois mil reais)] a título de astreintes, sob pena de haver solicitação de ordem de bloqueio via Sisbajud, de acordo com o art. 854 do CPC.
Por fim, visando a efetividade das decisões judiciais, vejo por bem determinar que a Unidade de Apoio deste Juizado Especial proceda, por meio do Sistema SerasaJud, a exclusão do registro do nome da autora AVA BOAS DE FIGUEIREDO - CPF: *22.***.*07-03, relativamente ao débito referido no documento de Id. 140980642 [R$ 981,27 (-); data de vencimento 17/11/2023; contrato nº 0013669023570000; data de inclusão 14/12/2023].
Intimem-se: i) a parte ré/executada para ciência e cumprimento desta decisão; ii) a parte autora para mera ciência deste decisum.
Ambas as intimações, deverão se dá, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
28/05/2024 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:00
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de AVA BOAS DE FIGUEIREDO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 12076793
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 12076793
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26/04/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12076793
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25/04/2024 13:10
Conhecido o recurso de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (RECORRIDO) e não-provido
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25/04/2024 13:10
Não conhecido o recurso de AVA BOAS DE FIGUEIREDO - CPF: *22.***.*07-03 (RECORRENTE)
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25/04/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2024 00:04
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:04
Decorrido prazo de AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:04
Decorrido prazo de AVA BOAS DE FIGUEIREDO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de AVA BOAS DE FIGUEIREDO em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 11410008
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19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de AVA BOAS DE FIGUEIREDO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de AVA BOAS DE FIGUEIREDO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 11410008
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18/03/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11410008
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18/03/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 20:47
Conclusos para despacho
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12/03/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/03/2024. Documento: 11094324
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 11094324
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29/02/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11094324
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29/02/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 00:01
Decorrido prazo de AVA BOAS DE FIGUEIREDO em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 8512856
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23/11/2023 18:29
Conclusos para decisão
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23/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 8512856
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22/11/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8512856
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20/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:56
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:56
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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